Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC,
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF), na forma do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao devedor (REU: MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC). Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC). Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Versando a impugnação sobre excesso de execução - ainda que em parte- remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise das alegações das partes. Apresentada a conta, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo credor. Após, voltem conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0014781-26.2009.4.03.6100 recebo o requerimento do credor ( Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10/11/2023