Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICERA MATIAS ALVES RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: HOMMA CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008235-02.2006.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: VICENTE MATIAS DE SOUSA, MARIA DAS MERCES ALVES DE SOUSA
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pela exequente CICERA MATIAS ALVES RODRIGUES argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os critérios de correção e o cálculo dos honorários sucumbenciais, informando, ainda, a existência de ação rescisória em andamento. Cálculos e informações nos IDs 26648165 e ss. Decisão de ID 27683238 intimando o INSS para retificar seus cálculos de impugnação para a mesma data de competência dos cálculos ofertados pela parte impugnada, seguida da juntada dos cálculos de ID 28445272. Decisão de ID 30551860 intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo INSS e, em não havendo concordância, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Petição de HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI comunicando cessão de crédito ao ID 30782116. Petição da parte impugnada ao ID 32542584 discordando da impugnação apresentada pelo INSS e requerendo a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos. Decisão de ID 35099899 consignando que as questões relativas à eventual cessão de crédito serão oportunamente apreciadas, bem como esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme requerido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, paragrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Petição da parte impugnada no ID 37180492 informando a interposição do Agravo de Instrumento sob nº 5022720-50.2020.4.03.0000, seguida da decisão de ID 52062108 nos autos do referido recurso deferindo a antecipação da tutela recursal para autorizar a expedição do ofício requisitório referente ao valor incontroverso. Decisão de ID 52288835 determinando que, não obstante a decisão proferida pelo E. TRF-3 nos autos do agravo de instrumento 5022720-50.2020.4.03.0000, tendo em vista constar tramitação de ação rescisória no C. STJ, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida na mesma, vez que, nos termos dos Atos Normativos em vigor, nenhum valor poderá ser expedido sem o devido trânsito em julgado. Juntada no ID 111339103 decisão declarando extinta a ação rescisória supramencionada e comprovante de seu trânsito em julgado. Juntados ao ID 111345211 v. acórdão dando provimento ao agravo de instrumento nº 5022720-50.2020.4.03.0000 e ao ID 245577406 sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Após as providências necessárias, foram expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroversos COM BLOQUEIO. tendo em vista que o cálculo referente ao valor principal do exequente apresentado pelo INSS perfaz um valor superior àquele trazido pela parte exequente (IDs 247174939/247174940 e 259631827). Decisão de ID 264766661 indeferindo a cessão de crédito requerida ante o disposto no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, bem como tendo em vista o artigo 286 do Código Civil e o fato do crédito da parte exequente, nos termos do artigo 100, parágrafo primeiro da Constituição da República ser de natureza alimentícia, e pago com preferência sobre todos os demais débitos, depreendendo-se que o mesmo não poderá ser objeto de cessão a terceiro sem esse privilégio, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial. Petição de HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI informando a interposição do Agravo de Instrumento sob nº 5029649-31.2022.4.03.0000, seguida da decisão de ID 268841040 nos autos do referido recurso defiro o efeito suspensivo ao recurso, para determinar o bloqueio do levantamento do precatório pela parte exequente até o pronunciamento final da Turma Julgadora. Verificação pela contadoria judicial nos IDs 269680205 e ss. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 276017012), o INSS manifestou concordância ao ID 276481980 e a parte impugnada apresentou discordância ao ID 279165721. Decisão de ID 286429598 consignando não prosperarem as alegações da parte impugnada quanto à aplicação do Tema 1050 do E. STJ, tendo em vista a data de trânsito em julgado nos presentes autos, bem como determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para informar se ratifica ou retifica seus cálculos. Opostos Embargos de Declaração pela parte impugnada ao ID 287911924, tendo sido acolhidos ao ID 289232723 e determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para verificação do correto valor da execução, devendo ser observado no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o disposto no Tema 1050 do STJ, não devendo ser deduzidos da base de cálculo o período em que o autor recebeu benefício concedido administrativamente. Juntados ao ID 290283295 v. acórdão dando provimento ao agravo de instrumento nº 5029649-31.2022.4.03.0000 para reconhecer a validade da cessão de crédito do oficio precatório expedido nestes autos, e sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Ratificação pela contadoria judicial no ID 294032751. É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos e informações de IDs 269680205 e ss., ratificados ao ID 294032751, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 269680206, atualizada para JUNHO/2018, no montante de R$ 270.146,91 (duzentos e setenta mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 269680206. Assim, verificado que os cálculos da Contadoria Judicial de ID 269680206, ora fixados, apuraram valores abaixo dos valores incontroversos já expedidos COM BLOQUEIO nestes autos, deixo consignado qie oportunamente, após o decurso da presente decisão sem interposição de recursos, será encaminhado e-mail à Presidência do E. TRF3 solicitando o aditamento dos ofícios precatórios no que tange aos valores, bem como ao tipo de execução convertendo-os de incontroverso para TOTAL. No mais ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para JUNHO/2018, correspondem a R$ 338,13 (trezentos e trinta e oito reais e treze centavos) devidos pelo INSS e a R$ 2.926,75 (dois mil e novecentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor, no que tange à verba sucumbencial executória, oportunamente será expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV. A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. Intime-se o patrono do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade de seu CPF, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tais como RG, CNH, etc. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2023.