Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIDEKI HIRASHIMA, LUCIANA GARBELINI HORTA, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, IVAN DE FALCHI JUNIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GARBELINI HORTA - SP189014 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUIZA BRITTO SIMOES AZEVEDO - MG184503, BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES - MG178286 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031, RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA - SP153307 Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVAN DE FALCHI JUNIOR - SP169031
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, na qualidade de cessionária do crédito integral do advogado RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA, apresentou instrumento relativo à cessão de créditos realizada e requereu a sua inclusão como terceira interessada, bem como seja o depósito do precatório realizado à disposição do Juízo para futuro levantamento. A União não se opôs à cessão. Na sequência, a requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, na qualidade de cessionária do crédito integral do advogado IVAN DE FALCHI JUNIOR, apresentou instrumento relativo à cessão de créditos realizada e requereu que seja o depósito do precatório realizado à disposição do Juízo para futuro levantamento. É o relatório. Procedo ao Julgamento. Dispõe o artigo 21 da Resolução 822/2023 - CJF que " A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver". Por sua vez, prevê o artigo 100 da Constituição Federal, §13, que “o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor”. Quaisquer eventuais prejuízos e dúvidas a respeito do instrumento serão resolvidos entre cedente e cessionário no foro de eleição. Decido. 1. Homologo a cessão de créditos da parte disponível do direito creditório do beneficiário RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA. 2. Solicite-se ao TRF3 o aditamento do precatório n. 20230004540 (protocolo n. 20230059695) - num. 279638388, a fim de que o depósito seja realizado à disposição do Juízo. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022315-55.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a União para se manifestar sobre a cessão de créditos noticiada. 4. Após, retornem conclusos. Int.