Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSMAR LEME DE PAULA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390, MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A, ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007447-16.2006.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Vistos, etc., Tendo em vista que os créditos oriundos do feito em tela são de natureza previdenciária, ora decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante EMENTA abaixo transcrita, INDEFIRO o pedido do interessado (ID 332627679), à míngua de amparo legal: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TORNEIRO-MECÂNICO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição especial, tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 16.02.1979 a 27.08.1981, 13.08.1984 a 10.11.1987 e de 12.09.1994 a 05.03.1997 (ID 69838322). Contudo, observo que o Juízo de 1ª Instância reconheceu como laborado em condições especiais somente os períodos de 05.11.1975 a 21.11.1977, 02.01.1978 a 29.10.1978, 23.11.1978 a 14.02.1979, 01.10.1981 a 07.02.1982, 04.01.1988 a 24.03.1993, 20.09.1993 a 14.01.1994, 18.04.1994 a 09.09.1994, 19.05.1997 a 10.07.1997 e de 19.11.2003 a 24.05.2005, sendo certo que, na ausência de apelação da parte autora apenas de citados períodos serão analisados. 8. Ocorre que nos referidos períodos a parte autora laborou em indústrias metalúrgicas, prestando serviços no setor de usinagem de peças e fabricação de ferramentas em geral, nas atividades de torneiro (nos períodos de 05.11.1975 a 21.11.1977 e de 02.01.1978 a 29.10.1978), oficial torneiro (no período de 23.11.1978 a 14.02.1979), e torneiro mecânico (nos períodos de 01.10.1981 a 07.02.1982, 04.01.1988 a 24.03.1993, 20.09.1993 a 14.01.1994, 18.04.1994 a 09.09.1994, 19.05.1997 a 10.07.1997) conforme consta de sua CTPS (ID 69838322), ocasiões nas quais esteve exposta a ruídos acima dos limites autorizados por lei, bem como a calor, poeiras, fumos metálicos (pó de ferro fundido), e hidrocarbonetos - óleos lubrificantes derivados de petróleo (ID 69838321 - Laudo pericial e anexos; ID 69838322 - Declaração INSS; Formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; Laudo de Avaliação Ambiental) devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme previsto nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ressalvo, ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades profissionais exercidas em indústria metalúrgica por “ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas”, através do enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, assim determinado pela Circular nº 15, expedida pelo INSS em 08.09.1994. Precedentes jurisprudenciais. 9. Igualmente, no período de 19.11.2003 a 24.05.2005 (ID 69838320 - Laudo de Avaliação Ambiental, PPP e CNIS), a parte autora exerceu a atividade de torneiro-mecânico, laborando no setor de usinagem de indústria metalúrgica, operando Torno Convencional e realizando operações de desbaste e acabamento em peças de ferro fundido, aço, bronze e latão, sendo responsável, ainda, pela limpeza e lubrificação da máquina industrial, encontrando-se exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos e poeiras minerais, devendo, também ser reconhecida a especialidade da atividade no referido período, em conformidade com os códigos 1.0.18, 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, quanto a este último, observado o Decreto nº 4.882/03. 10. Somados todos os períodos comuns e especiais, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 24.05.2005), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.05.2005), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (ID 34541972). Sem prejuízo, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão do requerente PRIMO CAPITAL I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, como terceiro interessado (ID 315505751). Após a intimação necessária, retornem os autos ao arquivo sobrestado (aguardando pagamento do precatório expedido). Cumpra-se. PIRACICABA, 7 de agosto de 2024.