Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO ALVES FRANCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: TERESA CRISTINA CRUVINEL SANTIAGO - SP237746-B
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES VASQUES - SP156147 D E C I S Ã O Com o trânsito em julgado da sentença de mérito e retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região (id 38573234), iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. No dispositivo da sentença transitada em julgado (id 35859252, páginas 99/106), constou: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a CEF a pagar a diferença entre os valores creditados a título de correção monetária e o que era devido pela incidência do IPC de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989, com as sucessivas acumulações, sobre o saldo existente nas contas de poupança nº 0345.013.000148106-0, 0345.013.000172646-1 e 0345.013.000160936-8, acrescidas, mês a mês, do juro contratual. Deve, ainda, incidir correção monetária a partir da data em que não houve o crédito integral do rendimento, nos termos do Provimento nº 64 da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região. Determino, também, a aplicação de mora, após a citação, nos termos do atual Código Civil, ou seja, deverá ser aplicada a regra residual do art. 161, §1º, do CTN (1§ ao mês), como determina o art. 406, do CC/2002, sem prejuízo dos juros remuneratórios contratuais enquanto tiver sido mantida a conta de poupança. Condeno a CEF nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 (dez) por cento sobre o valor da condenação.” Providos parcialmente os embargos de declaração, para constar no dispositivo o seguinte (id 35859252, página 122/123): “Deve, ainda, incidir correção monetária a partir da data em que não houve o crédito integral do rendimento, nos termos da Resolução n. 561/2007 do Egrégio Conselho da Justiça Federal.” Com isso, o autor exequente apresentou seus cálculos para início do cumprimento de sentença (id 38850007 e seguintes), apontando o valor total de R$ 8.718.718,39. Intimada (id 40930029), a CEF apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (id 42174790), apontando o valor de R$ 2.871.931,82 (para setembro de 2020). Esclarece que localizou os extratos das contas do exequente, que comprovam que as contas foram encerradas no ano de 1989. Fez o depósito em 2 guias, uma referente ao valor incontroverso, depositado em pagamento (R$ 2.926.178,21) e outra referente ao valor controverso, depositado em garantia, e correspondente à diferença entre o valor apontado pelo exequente atualizado e o valor depositado em pagamento (R$ 5.958.653,94). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (id 43223550), reiterando seus cálculos anteriores e argumentando que não havia nos autos qualquer informação acerca do encerramento das contas antes da fase de cumprimento de sentença, tendo ocorrido a preclusão no direito da CEF de juntar os extratos. Deferiu-se (id 57895048) a transferência eletrônica do valor de R$2.607.636,70 referentes ao principal, e de R$3.531,45 referentes ao reembolso das custas processuais, para conta pertencente à Sociedade de Advogados, sem a retenção de Imposto de Renda. Deferiu-se, ainda, a transferência do valor de R$260.763,67 referentes aos honorários advocatícios para conta pertencente à pessoa física da advogada, com retenção de Imposto de Renda. Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou seus cálculos – id 160674123. O órgão de contas apresentou o valor total de R$2.925.247,54 (valores para novembro de 2020). O exequente discordou das contas apresentadas pela Contadoria (id 170259029), entendendo que quando não há prova do encerramento das contas, os juros remuneratórios são limitados à data da citação da ação de conhecimento. Já a CEF não se opôs à homologação dos cálculos da Contadoria, porquanto convergentes com os cálculos já apresentados pela empresa pública, apresentando apenas uma pequena divergência quanto ao período de aplicação do juro remuneratório. Ante a impugnação aos cálculos, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria para manifestação - id 244749898. Nova informação apresentada pela Contadoria Judicial - id 246055795. A CEF novamente concordou com a contadoria judicial – id 246264880. O exequente novamente discordou, reiterando sua afirmação de juntada tardia dos extratos, razão pela qual os juros remuneratórios deveriam, no seu entender, ser limitados à data da citação da ação de conhecimento – id 247020353. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011709-53.2008.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de impugnação da CEF ao cumprimento de sentença iniciado por João Alves Franco. O principal ponto de divergência reside na afirmação do Exequente de que não houve a juntada dos comprovantes de encerramento das contas na fase de instrução do processo, razão pela qual os juros remuneratórios deveriam ser limitados até a data da citação da ação de conhecimento. Ocorre que, como relatado, a título executivo foi expresso ao afirmar: “sem prejuízo dos juros remuneratórios contratuais enquanto tiver sido mantida a conta de poupança” (id 35859252, páginas 99/106). Desta forma, conforme afirmado pela CEF e corroborado pela Contadoria Judicial, é possível, compulsando os autos, verificar com precisão a data de encerramento das contas. Verifico, assim, que a juntada dos extratos pela CEF, mesmo que após o trânsito em julgado da sentença de mérito é válida. Primeiro por possibilitar o próprio cumprimento da sentença, cujas contas ficariam inviabilizadas sem os pertinentes extratos; segundo por estar de acordo com o título executivo, que expressamente previu os juros remuneratórios enquanto tiver sido mantida a conta de poupança; e terceiro por vedação ao enriquecimento ilícito do exequente, pois entendimento contrário implicaria em aplicação de juros sobre valores que não estavam na conta. Conforme apontada pela Contadoria, há nos autos Notas Explicativas informando o mês e ano de encerramento das contas (ID 42175031 (conta 0345 013 148106 0 teve seu encerramento em: 10/1989), ID 42175033 (conta 0345 013 172646 1 teve seu encerramento em: 06/1989) e ID 42175035 (conta 0345 013 160936 8 teve seu encerramento em: 10/1989). Assim, quanto aos juros remuneratórios a Contadoria aplicou o percentual de 0,50% ao mês, sobre o valor corrigido, capitalizado mês a mês, até a data de encerramento das contas, conforme julgado. Quanto ao mais, observo que a Contadoria Judicial se ateve aos parâmetros fixados no título executivo, não merecendo reparos. Por outro lado, as contas apresentadas pela executada CEF também observaram os parâmetros fixados no título executivo, apurando saldo ligeiramente superior ao da contadoria. Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação da CEF, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (ID 160674123) e fixo o montante total devido em R$ 2.925.247,54 (posicionados para 11/2020). Em razão da sucumbência mínima da CEF, a impugnada deverá arcar com o valor de 10% (dez por cento) entre o valor inicialmente pretendido e o acolhido nesta decisão, em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para decisão sobre os valores depositados. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO