Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOACYR ANDRADE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDINEIA CLARINDO DE MELO - SP143361
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-B D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007657-52.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão. MOACYR ANDRADE DA SILVA deu início ao presente cumprimento de sentença nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da CEF e INSS, requerendo o pagamento de R$ 23.521,62, atualizados até janeiro de 2021, neles compreendidos honorários advocatícios (ID 44924199). Intimada, a CEF juntou o depósito judicial no valor de R$ 24.715,07, e requereu a extinção da obrigação (ID 57485258, 57485261). O INSS informou desinteresse na impugnação por não encontrar erro no cálculo do autor e diante do pagamento integral pela CEF (ID 57712540). Despacho ID 58236134 homologando os cálculos do exequente e determinando a expedição dos RPVs. Ofícios requisitórios expedidos nºs 20210127065, 20210127060 (IDs 84047180, 84047184). Petição do INSS ID 91188728, requerendo o cancelamento dos RPVs, diante do depósito realizado pela CEF do crédito exequendo. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta elaborou os cálculos (ID 244775548). Devolvidos para a Contadoria, foram apresentados novos cálculos (ID 254312680), no valor de R$ R$ 22.470,25 em 01/03/2021. Intimadas, a CEF concordou com os cálculos da contadoria, requereu o levantamento do valor excedente e a intimação do INSS para pagar sua cota parte (ID 254741142); o INSS em sua petição ID 255030289 requereu o cancelamento dos RPVs, a extinção da execução e concordou com os cálculos da contadoria; o exequente concordou com o cálculo em sua petição ID 255831953. Petição do INSS ID 262093648 afirmando que a obrigação foi extinta, cabendo a CEF, se quiser, recobrar do INSS o que pagou nestes autos, nos termos do art. 283 do Código Civil e em obediência ao que foi decidido no título executivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda trata da correta delimitação dos valores exequendos em consonância com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada, impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do julgado. Nos esclarecimentos prestados, noticiou o Auxiliar do Juízo ser indevida a incidência da taxa Selic sobre honorários advocatícios, o que está em conformidade com a jurisprudência já pacificada nas Cortes Superiores. Assim, elaborados os cálculos em consonância com o titulo judicial exequendo e nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurou o Auxiliar do Juízo excesso de execução nos cálculos do exequente, apurando o valor devido na mesma data da conta elaborada pelo exequente. Destaque-se, neste ponto, que, constatada a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo, que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos em consonância com o titulo judicial exequendo. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ R$ 22.470,25 em 01/03/2021 (ID 254312680). Informe o exequente os dados necessários para a expedição do alvará de levantamento do valor parcial (R$ 22.470,25) do depósito ID 57485261 realizado pela CEF, beneficiário, CPF e-ou CNPJ, nome do patrono, OAB e CPF, se há incidência do IR. Servindo esta decisão como autorização dada a CEF para incorporar o saldo remanescente do depósito ID 57485261; devendo comprovar nos autos a incorporação. Cancele-se os ofícios requisitórios expedidos nestes autos nºs 20210127065, 20210127060 (IDs 84047180, 84047184), diante do pagamento integral pela CEF do crédito exequendo. Quanto à cota parte devida pelo INSS à CEF, cabe a instituição bancária recobrar do INSS o que pagou nestes autos, nos termos do art. 283 do Código Civil, assistindo razão ao INSS em sua petição ID 262093648. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal