Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU PARTE
AUTORA: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: LIBNI ROBERTO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) PARTE
AUTORA: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por força do artigo 14, caput e §1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 11, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução nº 80/2022 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), os pressupostos para a admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito da Turma Regional de Uniformização, são: 1) legitimidade; 2) interesse para recorrer; 3) prequestionamento; 4) prazo para a interposição; 5) divergência entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região da Justiça Federal; e 6) divergência relativa a questões de direito material. Não basta ao recorrente apresentar o paradigma e afirmar que faz jus à aplicação do entendimento então acolhido. O âmbito de cabimento do pedido de uniformização é restrito, a fim de atingir o seu objetivo, que é conferir julgamento uniforme, aplicando o direito material a todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica. Não se revela como uma nova via recursal ordinária, devolvendo à Turma Regional de Uniformização o conhecimento de toda e qualquer questão julgada no acórdão impugnado. A parte autora apresentou Pedido de Uniformização Regional, requerendo o reconhecimento do direito à isenção do importo de renda por ser portadora de cardiopatia grave. Aponta como decisões paradigmas julgados da 4º, 13ª e 14ª Turmas Recursais do Juizado Especial da Terceira Região, processos nº 0009158-12.2013.4.03.6303, 0001565-38.2019.4.03.6329 e 0001565-38.2019.4.03.6329. Destaco inicialmente que os acórdãos citados da 3ª e da 14ª Turmas Recursais não servem como paradigmas válidos no caso concreto, pois tratam de questões diversas - afastamento do laudo pericial oficial e atualidade dos sintomas, respectivamente, questões que não foram tratadas pelo acórdão recorrido. Em relação ao paradigma da 13ª Turma Recursal, foi reconhecida a isenção do imposto pois constatado que a autora era portadora de doença grave, analisando o contexto probatório dos autos. No entanto, o Recorrente limitou-se a citar a decisão supostamente discordante do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a divergência entre acórdãos de Turmas Recursais da mesma Região da Justiça Federal, relativa às questões de direito material, inexistindo o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a isenção pois a prova dos autos não comprovou que o quadro cardiológico do autor se enquadra em critérios técnicos de cardiopatia grave. O acolhimento do pedido de uniformização, portanto, implica reexame de prova, pretendendo reverter o entendimento do juízo recorrido de que não se trata de cardiopatia grave, conclusão embasada em prova pericial. É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto nas Súmulas n. 42 e 43/TNU: Súmula n. 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que pretenda o reexame de matéria de fato”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU PARTE
Trata-se de pedido de uniformização regional, interposto pela parte autora, em face de acórdão que manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de isenção de imposto de renda por ser portador de moléstia grave. Foram apresentadas contrarrazões pela ré. O pedido não foi admitido na origem, tendo a parte interposto recurso de agravo, ao final provido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5013188-93.2021.4.03.6183 RELATOR: 14º Juiz Federal da TRU PARTE
Diante do exposto, nego provimento ao Pedido de Uniformização Regional. É o voto. E M E N T A E M E N T A. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POIS NÃO COMPROVADA DOENÇA GRAVE. SEM DIVERGÊNCIA JUDISPRUDENCIAL EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 42 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.