Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: VILMA APARECIDA AQUINO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FABIANO MIALICHI - SP391762 D E S P A C H O 1. Petição ID nº 258590839:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013347-49.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de embargos de declaração em face de decisão ID nº 261631959, que indeferiu o pedido formulado pela Exequente para declaração da ineficácia da doação da cota parte cabível à executada VILMA APARECIDA AQUINO DE CARVALHO sobre o imóvel matricula 3747 – CRI de Sertãozinho nos seguintes termos: “1. Petições ID nº 48299554 e 258149687:
Cuida-se de pedido formulado pela Exequente para declaração da ineficácia da doação da cota parte cabível à executada VILMA APARECIDA AQUINO DE CARVALHO sobre o imóvel matricula 3747 – CRI de Sertãozinho, de modo a ser cabível a sua penhora. De acordo com a matricula do referido imóvel (ID nº 258150670),
trata-se de um prédio próprio para comércio, no caso, destinado ao ramo de farmácia (Av. 3/3.747). Verifica-se, ainda, que os direitos de usufruto e administração vitalícios sobre referido imóvel foram instituídos na sua totalidade em favor da Executada (R. 6/3.747), restando aos donatários (filhos da Executada) apenas a sua nua propriedade (R. 7/3.747). Desta forma, restaram à Executada os direitos sobre o usufruto do referido imóvel, não sendo possível afirmar, a princípio, que a doação teria ocorrido de forma fraudulenta, segundo os critérios do art. 185 do Código Tributário Nacional. Cabe consignar que o parágrafo único do dispositivo legal acima citado já prevê tal situação: “O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." Cabe assinalar, também, que consta na referida matricula a anotação de que a doação foi “tirada da parte disponível dos bens dos doadores”, fazendo presumir a existência de outros bens no patrimônio da devedora. Assim, ante o acima exposto e considerando o valor do débito remanescente (R$ 1.717,11 – ID nº 251993837), indefiro por ora o pedido formulado. 2. Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se. “ Sustenta a Embargante que a decisão encontra-se omissa, na medida em que a presunção da existência de outros bens no patrimônio da devedora não retira o vício do negócio jurídico cuja declaração de realização em fraude a execução se busca. É o breve relatório. Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos. Com efeito, não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada a autorizar o manejo dos presentes embargos, porquanto a decisão encontra-se fundamentada, restando claro que, conforme entendimento adotado por este Juízo e, considerando ainda, o valor do débito remanescente, a doação da nua propriedade não teria ocorrido de forma fraudulenta, segundo os critérios do art. 185 do Código Tributário Nacional. Desta forma, podemos crer pretender a embargante o reexame da matéria e a obtenção de efeito modificativo do julgado, o que é inadmissível (TRF 3ª Região, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 0015468-23.2016.403.0000/SP, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 19.04.2017, e-DJF3: 03.05.2017). Portanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte irresignada valer-se do recurso cabível para lograr tal intento. Posto Isto, conheço os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los. 2. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no item 2 da decisão embargada. Restando silente a Exequente, arquivem-se os autos conforme determinado. Intime-se.