Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO CARDOSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: NARA TASSIANE DE PAULA - SP301169, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO ID 243043258:
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000002-24.2018.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 240809728). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo exequente nos IDs 123578085 e 123578087. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 113.026,94, posicionados para 10/2021 (ID 123578085), relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 103.881,91 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 9.145,03 correspondentes aos juros. II) R$ 10.437,30, posicionados para 10/2021 (ID 123578087), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 9.537,76 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 899,54 correspondentes aos juros. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art. 18 da resolução acima referida). 3. Ante a declaração trazida aos autos (ID 123578094), defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme percentual estipulado no contrato juntado através do ID nº 123578093. Os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome da sociedade de advogados Bachur e Veira Sociedade de Advogados. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 5. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se. Obs.: Os RPV/PRC foram expedidos. Prazo nos termos do item 04: 05 dias úteis para as partes.