Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O A exequente iniciou o cumprimento da decisão proferida nestes autos, requerendo a intimação da UNIÃO FEDERAL para pagamento do montante de R$ 35.128,40, (trinta e cinco mil, cento e vinte e oito reais, quarenta centavos), relativos à condenação principal e R$ 3.512,84 (três mil, quinhentos e doze reais, oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados até 07/2021. Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL impugnou os cálculos, sustentando o excesso na execução, em desacordo com o julgado exequendo, apurando o valor de R$ 22.106,19 (vinte e dois mil, cento e nove reais e dezenove centavos), para a mesma data. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou relatório e cálculos no valor de R$ 24.778,33 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais, trinta e três centavos), para 07/2021. A credora manifestou concordância à conta atinente à condenação principal, requerendo a fixação da sucumbência no valor apontado em seus cálculos. A UNIÃO FEDERAL discordou do Contador, aduzindo que o PSS deve ser deduzido antes da aplicação dos juros moratórios, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido, o que foi acolhido no despacho de ID nº 243647115. Tornaram os autos ao Contador, que apurou o valor de R$ 24.170,49 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais, quarenta e nove centavos), para 07/2021, com R$ 2.117,39, a título de PSS. Instadas, as partes concordaram com a Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a expressa anuência das partes aos cálculos do Contador, a questão não merece maiores digressões. Em face do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL, homologando os cálculos do Contador e fixo como valor da execução a quantia R$ 24.170,49 (vinte e quatro mil, cento e setenta reais, quarenta e nove centavos), para 07/2021, com R$ 2.117,39, a título de PSS. No que tange à verba sucumbencial da fase de conhecimento, conforme estabelecido na sentença de fls. 162/164 dos autos físicos, sua fixação ficou postergada para o momento da liquidação. Assim, fixo os honorários da fase cognitiva em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parág. 3° do CPC, devendo a União Federal observar a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, conforme determinado pelo E. STJ (fls. 290/291 e verso). Relativamente à fase de cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, nos termos do art. 85, parág. 3º do CPC. Ante a sucumbência ínfima da UNIÃO FEDERAL, deixo de condená-la ao pagamento dos honorários. Após o decurso de prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório, intimando-se as partes na sequência. Concordes, tornem os autos para transmissão dos ofícios e aguarde-se sobrestado o pagamento das quantias requisitadas. Int. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006707-83.2014.4.03.6301 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo