Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIGUEL DE SOUZA ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001547-43.2014.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$288.648,36 para 04/2018 (Num. 13003172 - Pág. 111/125) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não utilizou a Lei n. 11.960/09 na aplicação da correção monetária e computou parcelas até a data do acórdão e não até a data da sentença. Entende que o valor devido é de R$239.366,47 para 04/2018 (Num. 13003172 - Pág. 128/139). Após manifestação do exequente (Num. 13003172 - Pág. 142/144), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou valor no importe de R$ 279.653,17, para 04/2018, sendo R$243.807,11 parte do exequente e R$35.846,06 de honorários advocatícios (Num. 18707566). Foi deferida a expedição da parcela incontroversa, discriminada nos cálculos doc. 13003172, pp. 137 a 139, no valor de R$218.904,83 referente às parcelas em atraso e de R$20.461,64 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 04/2018 (Num. 18716740). Proferido despacho determinando retorno dos autos à Contadoria para elaboração de novo cálculo, nos termos do título executivo contido no doc. 13003172, p.66, devendo ser observados os critérios de cálculo no tocante a juros e correção monetária previstos na Res. 134/2010 do CJF, bem como o termo final dos honorários advocatícios em 17/09/2015 (data da prolação da sentença), conforme Num. 26735509. A parte exequente opôs embargos de declaração (Num. 27149917), os quais foram acolhidos parcialmente para determinar “Retornem os autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo, nos termos do título executivo contido no doc. 13003172, p.66, devendo ser observados os critérios de cálculo no tocante a juros e correção monetária previstos na Res. 134/2010 do CJF, bem como o termo final dos honorários advocatícios em 28/03/2017 (data da prolação do acórdão)”, conforme Num. 27616086. Foi dada ciência às partes da transmissão do(s) requisitório(s), com destaque de honorários (Num. 30665721; Num. 40537280). Apresentado novo parecer com cálculo no montante de R$ 249.501,85 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos), para 04/2018, sendo R$217.580,34 parte exequente e R$31.921,51 de honorários (Num. 43242026). Intimadas as partes, o INSS manifestou concordância com o valor apurado (Num. 44196500), enquanto a parte exequente discordou dos cálculos da contadoria, reiterando embargos em face do despacho que determinou elaboração de cálculo nos termos da Lei 11.960/09 quanto ao índice de correção monetária, conforme determinado no título judicial (Num. 45271639). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Em 28/03/2017, foi dado parcial provimento à apelação do autor, com trânsito em julgado em 23/05/2017, nos seguintes termos: “Desta forma, a parte autora alcançou 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/06/2013), nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial no período de 03/08/1998 a 05/04/2013 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de MIGUEL DE SOUZA ALVES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 05/06/2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail” (Num. 13003172 - Pág. 59/71). Em que pese o julgamento proferido no RE 870.947, em 20/09/2017, com trânsito em julgado ocorrido em 03/03/2020, o título judicial deste feito transitado em julgado em 23/05/2017 vinculou a correção monetária e os juros à Lei 11.960/2009. Prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918.066). Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral, conforme decidido no REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020. Ainda, o v. acórdão, transitado em julgado, estipulou como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios a data da decisão proferida em 28/03/2017. O contador seguiu os parâmetros acima e apresentou cálculo no valor R$ 249.501,85 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos), para 04/2018 (Num. 43242026). Em vista do exposto, acolho parcialmente as alegações do INSS e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no valor de R$ 249.501,85 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e um reais e oitenta e cinco centavos), para 04/2018, sendo R$217.580,34 parte exequente e R$31.921,51 de honorários (Num. 43242026), devendo ser descontado desse valor a parcela incontroversa já expedida. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. O requerimento dos destaques dos honorários contratuais já foi devidamente apreciado. Int. São Paulo, 16 de abril de 2021.