Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ATSUSHI TERAHATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ATSUSHI TERAHATA Advogados do(a)
APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006581-98.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ATSUSHI TERAHATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ATSUSHI TERAHATA Advogados do(a)
APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: ATSUSHI TERAHATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ATSUSHI TERAHATA Advogados do(a)
APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. No tocante às alegações do INSS, diferentemente do alegado, a questão sobre a aplicação do tema 1124 foi devidamente abordada no acórdão embargado, ainda que com solução diversa da pretendida pelo embargante. Isso é o que se infere do seguinte trecho do acórdão: “Inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, pois, como visto, toda documentação que embasou a concessão do benefício foi submetida à análise do INSS.” De outra parte, razão assiste à parte autora. Com efeito, o termo final dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado em 19/08/2015, data em que teve início o pagamento administrativo do benefício devidamente revisado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006581-98.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face acórdão desta C. Turma, que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora. O INSS alega, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão no que tange à aplicação do Tema 1124. A parte autora, por sua vez, sustenta que o acórdão embargado é omisso e deve ser complementado para estabelecer o alcance dos efeitos financeiros da condenação. Embora regularmente intimadas sobre os recursos, as partes não se manifestaram. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006581-98.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão no tocante ao termo final dos efeitos financeiros da condenação, mantido, no mais, o v. acórdão, e REJEITO os embargos de declaração do INSS, nos termos expendidos no voto. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO PARA SANAR OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS REJEITADO. - Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). - Evidenciada a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão. Termo final dos efeitos financeiros da revisão fixado na data em que teve início o pagamento da revisão administrativa. - A questão suscitada nos embargos de declaração do INSS – aplicabilidade do Tema 1124 do STJ – foi enfrentada de forma expressa, fundamentada e claramente, sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si no julgado. Por conseguinte, não há que se falar em omissão, obscuridade nem em contradição, respectivamente. - Embargos da parte autora acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão no tocante ao termo final dos efeitos financeiros da condenação, mantido, no mais, o v. acórdão. Embargos do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.