Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: JORGE AYRES & CIA LTDA - ME Advogados do(a)
REU: FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS - SP106090, JULIANA PANDINI SILVA MUSSOLINI - SP76714 D E S P A C H O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0031138-52.2007.4.03.6100
Vistos, etc. De início, promova a Secretaria a alteração da classe para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA”, com fins de ser processado o pagamento a título de honorários advocatícios a que a União Federal foi condenada nestes embargos à execução. Ante a concordância manifestada pela União Federal em 13/03/2022 (Id nº 245432515), acolho os cálculos apresentados pela parte exequente (Id nº 149934900 – páginas 142/145.) e determino a expedição de ofício requisitório de pequeno valor em favor do causídico Dr. FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS, portador da OAB/SP nº 106090 e CPF nº 091.122.958-25, no valor de R$ 892,31 (sendo R$ 892,31 - valor principal e R$0,00 juros), atualizados até 31/07/2007, a título de honorários advocatícios, em conformidade com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos aos requisitórios, cujos valores serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos. Friso, outrossim, que deverá constar do formulário a: - data do protocolo (05/11/2007); - data da certidão de trânsito em julgado para as partes, qual seja, 28/03/2019 (Id nº 149934900 – página 136) e da concordância da União Federal (13/03/2022); - a natureza do crédito é alimentícia; e - liberação do pagamento da requisição. Após, intimem-se as partes a se manifestarem sobre o ofício expedido, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), juntando-se o respectivo comprovante de situação cadastral da Receita Federal, haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa das partes com o ofício expedido, venham-me conclusos para transmissão. Após, dê-se ciência às partes da aludida transmissão. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos até que sobrevenha comunicação de pagamento. Intimem-se. São Paulo, 2 de março de 2023.