Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVANA APARECIDA GARUTI MAGALHAES Advogado do(a)
APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007885-33.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece seguimento. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.799.305/PE e REsp 1.808.156/SP, assentou, em sede de representativo da controvérsia, a seguinte tese: "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999". A ementa do primeiro precedente acima citado - transitado em julgado em 20/05/2021- é a que segue, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. " (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 8. Recursos especiais conhecidos e não providos. (REsp 1799305/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021) Neste caso concreto, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial da superior instância. Por outro lado, em relação à possibilidade de conversão do tempo especial de professor em comum, também se verifica que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART. 195, XX, DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 19/1981. DISPOSITIVO NEM SEQUER MENCIONADO NO PROCESSO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O INSS pretende rescindir acórdão proferido em Mandado de Segurança no qual o réu buscou, para fins de aposentadoria, não só a expedição de certidão, mas também a conversão e a averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres sob o regime celetista. A sentença concedeu parcialmente a segurança, tendo sido reformada em parte pelo Tribunal de origem por acórdão mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Ação Rescisória funda-se no art. 485, V, do CPC/1973 e defende ter havido violação da literalidade dos arts. 167, XX, da CF/1967 e 202, III, da CF/1988. 2. A petição é inepta no que tange à referida ofensa ao art. 202, III, da Constituição de 1988, pois não argumenta como tal afronta teria ocorrido. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgado que se realizou sob o regime da repercussão geral, assentou a inexistência do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda 18/1981: "Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 4. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido." (ARE 703.550 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2014, Repercussão Geral - Mérito, p. 21-10-2014 ). 5. Em Ação Rescisória, ainda que não se exija o prequestionamento pelo acórdão rescindendo do dispositivo cuja literalidadade se sustenta, é necessário que, no processo em que proferido o julgado, a norma tenha sido pelo menos alegada em algum momento. Nesse sentido, AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2013. 6. No caso sob exame, no processo em que proferido o acórdão rescidendo, em momento algum se discutiu a Emenda 18/1981 ou a nova redação que ela deu ao art. 165, XX, da Constituição de 1967, cuja literalidade se afirma ter sido maculada. Não houve adoução sobre esse dispositivo nas informações da autoridade apontada, na Apelação ou no Recurso Especial, não tendo sido interposto Recurso Extraordinário. Assim, mostra-se inviável a discussão da tese em Ação Rescisória, sob pena do seu desvirtuamento para transformá-la em reles Recurso Ordinário. 7. Nesse sentido, a conclusão a que recentemente chegou a Primeira Seção no julgamento de processo em tudo idêntico, qual seja, a AR 4.589, julgada em 28/6/2017, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe 7/8/2017). 8. Ação Rescisória extinta, sem resolução de mérito, quanto à alegação de violação do art. 202, III, da CF, e, quanto aos demais pedidos, julgada improcedente. (AR 4.712/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/04/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Incide o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão regional recorrido. II - Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida pela Corte de origem está em consonância com decisão recente do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 772, no sentido de que a conversão de tempo especial em comum na função de magistério só é possivel até o advento da Emenda Constitucional n. 18/81. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1675309/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação à incidência do fator previdenciário e no que sobeja, não o admito. Int. DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal Decido. A alegação de ferimento a dispositivos constitucionais pela edição da Lei 9.876/99, instituidora do fator previdenciário, já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, o que se deu quando do julgamento da medida cautelar na ADI 2.111/DF (DJ 05.12.2003). Naquela oportunidade, assentou também a Suprema Corte que a forma de cálculo do fator previdenciário é matéria de natureza infraconstitucional, conforme se afere de trecho da ementa daquele julgado que trago à colação: "(...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. (...)". Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 664.340/SC, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos elementos que compõem a fórmula de cálculo do fator previdenciário, dentre os quais se insere o regramento referente ao professor previsto no artigo 29, §9º da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 11.04.2013, é a que segue, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 664.340/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.03.2013) Igualmente, aquela Corte assentou também a ausência de repercussão geral, dado o caráter infraconstitucional da matéria, do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o que se deu quando do julgamento do RE nº 1.029.608 RG/RS, que restou ementado nos seguintes termos, verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 1029608 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017 ) Por outro lado, em relação à possibilidade de conversão do tempo especial de professor em comum, também se verifica que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (ARE 703550 RG / PR, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento em 02/10/2014) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.