Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVANA APARECIDA GARUTI MAGALHAES Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O código de Processo Civil em seu artigo 98 preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, em seu o parágrafo 3º, esclarece: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Compulsando os autos, verifica-se que a segurada já recebia benefício previdenciário no momento da propositura da demanda, requerendo a revisão do referido benefício, sendo que à época não houve oposição de recurso em face da decisão que concedeu o benefício da Justiça Gratuita, de modo que, nesse contexto, não há elementos que ensejem a revogação da gratuidade concedida. Também não houve êxito na presente demanda, ou seja, não ocorreu majoração do benefício que levasse à alteração da condição econômico-financeira da segurada. Nesse sentido a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 98, §§ 2º. 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. O executado/agravante é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência do pedido. 3. A questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC. 4. Pelo extrato CNIS, o executado/agravante aufere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 18/11/2011, no valor de R$ 5.283,92, bem como apresentou declaração de pobreza, sob as penas da lei, alegando ser pessoa hipossuficiente, sem condições econômicas para arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as despesas e custas do processo. 5. A Autarquia não comprou a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme prevê o § 3º., do artigo 98, do CPC. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033744-75.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007885-33.2014.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, ante a ausência de indícios de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Por conseguinte, diante da ausência de valores a serem executados, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.