Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONILDA LINO DA SILVA - ME, RONILDA LINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ESTEPHANINI DE BRITTO - SP423569 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARISSA LINO DA SILVA - SP448588
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001670-84.2011.4.03.6138
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, promovido pela advogada LARISSA LINO DA SILVA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, em que apontou como valor devido R$ 20.499,09 em junho de 2024 (ID 327938380). Intimado a se manifestar, o Conselho apresentou impugnação, alegando que o valor devido corresponderia a R$ 16.939,04 para junho de 2024 (ID 336779754). Foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos desta Subseção Judiciária, que apresentou como valor devido R$ 12.908,57 para junho de 2024 (ID 426388459). As partes foram devidamente intimadas. Brevemente relatado. Decido. Trata-se da cobrança de honorários arbitrados por ocasião de sentença, tendo a executada apresentado impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da efetuação da penhora. O artigo 525, §1º, do CPC, assim como o anterior artigo 475-L do CPC de 1973, delimitam os temas sobre os quais a impugnação poderá versar, não estando dentre eles a insurgência contra a coisa julgada. Quando não fixado índice de correção no título executivo judicial, que a atualização monetária é feita com supedâneo no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido, estabelece o Manual em seu item 4.1.4.1: 4.1.4.1 Fixados sobre o valor da causa Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 523 do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4. Assim, no caso dos autos, como os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, não há juros de mora a incidir sobre o título executivo judicial. Dessa forma, o trânsito em julgado obsta qualquer rediscussão acerca da condenação em honorários advocatícios. Sendo assim, a verba honorária, para junho/2024 corresponde ao valor de R$ 12.908,57, como bem apurado pela contadoria do Juízo.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela Seção de Cálculos no ID 426388459. Condeno a advogada exequente em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença existente entre o seu pedido e o impugnado pelo conselho (R$ 3.560,05) na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, devidamente atualizado. Intime-se o conselho executado para pagamento do valor remanescente apontado no ID 426388459 (R$12.908,57 para junho/2024), com a devida atualização. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se.