Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TRES ARAUJO - SP306741
EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB: FLAVIA LUCIANE FRIGO, DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024996-32.2007.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, visando o pagamento de condenação principal e honorários advocatícios. Acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. Deferido o levantamento de 84,50% do depósito judicial constante dos autos à parte exequente e o remanescente à parte executada (ID nº 335284743). Agravo de instrumento sob nº 5024936-42.2024.4.03.0000 interposto pela parte executada (ID`s nºs 339178460 e 339178461). Em manifestação de 02/10/2024, a parte executada alega que não houve concessão de efeito suspensivo ao referido recurso. Pleiteia o não levantamento de valores até o respectivo trânsito em julgado. Indeferido, conforme ID nº 361853864. Pela petição ID nº 364162463, a parte exequente promove a indicação de dados bancários. A parte executada, por sua vez, pleiteia a reconsideração da decisão ID nº 361853864. Alega ser empresa pública federal. Pretende, portanto, a dispensa de apresentação de instrumento procuratório, bem como a suspensão de eventual expedição de ofício de transferência de valor, até o julgamento definitivo do referido agravo. É o relatório do essencial. Decido. Tendo em vista o teor da decisão ID nº 335284743, no tocante à expedição de ofício de transferência de valor, no caso de preclusão das vias impugnativas, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5024936-42.2024.4.03.0000, ocasião em que serão apreciados os pedidos de transferências de valores. À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal