Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE TRES ARAUJO - SP306741
EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989 D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. CABÍVEL O RESSARCIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESEMBOLSADAS. INCIDÊNCIA DE TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 784/2022. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS E PARECER ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024996-32.2007.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença aforado por TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A (parte ré-exequente) em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB (parte autora-executada), em que o cerne da questão controvertida nesta fase processual diz respeito ao valor devido a título de ressarcimento de custas processuais e honorários sucumbenciais (Ids nsº 259570818 e 259570850). Em sede de impugnação, a CONAB efetuou o depósito do valor equivalente a R$ 13.309,10, em 30/05/2023 (Id nº 289997598), para garantia do Juízo. Alegou ocorrência de excesso de execução, por entender ser correto o valor de R$ 6.522,86 (até o mês de maio de 2023), sob as seguintes alegações (Ids nsº 289996781, 289997595, 289997596, 289997600, 289998251 e 289998252): - a título de custas processuais de apelação, deve ser ressarcido somente o valor equivalente a R$ 957,69, nos termos da Resolução PRES nº 5/2016, Tabela I do Anexo I; e - os cálculos dos honorários advocatícios não foram elaborados de acordo com o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, de 08/08/2022” (itens 4.1.4 e 4.1.4.3) A parte exequente, por sua vez, alega inexatidão nos cálculos da parte executada, motivo pelo qual a impugnação deve ser rejeitada e requereu o levantamento do valor incontroverso equivalente a R$ 6.522,86, nos termos do Id nº 314676025. Os autos foram remetidos ao contador judicial, cujos cálculos e parecer foram elaborados nos Ids nsº 317404170, 317404177 e 317404181. Intimadas a manifestarem acerca dos cálculos, nos termos do despacho contido no Id nº 312371059, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 320156402), ao passo que a CONAB discordou daqueles cálculos e reiterou as alegações deduzidas em sua impugnação, indicando os dados bancários para conversão em renda do valor depositado em excesso (Ids nsº 320560558, 320560561 e seguintes). É o relatório do essencial. Decido. As alegações deduzidas pela CONAB devem ser rechaçadas. De acordo com o julgado, em consonância com o artigo 82, § 2º do Código de Processo Civil e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caberá à parte vencida (parte executada) o ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo vencedor (parte exequente) e não tão somente o valor máximo das custas de apelação (R$ 957,69) que a parte exequente poderia ter recolhido, nos termos da Resolução PRES nº 5/2016 do E. TRF da 3ª Região. Cotejando os autos, verifica-se que a contadoria judicial prestou as seguintes informações: “Atendendo ao r. despacho (ID 312371059), vimos informar Vossa Excelência que elaboramos os cálculos relativos às verbas de sucumbência nos termos fixados na r. sentença (ID 150075616 – pg. 71/77) e v. acórdão (pg. 176), corrigidos monetariamente pelos índices e juros previstos na Resolução n° 784/2022 – CJF, conforme demonstrativos anexos. Verificamos a conta apresentada pelo autor (ID 259570850) e constatamos que aplicou juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês em desacordo com o item 4.2.2 do Manual de Cálculos que prevê a incidência da Taxa Selic quando o devedor não está enquadrado como Fazenda Pública. Com relação aos cálculos apresentados pelo Réu (ID 28888252 ss) verificamos que não incluiu a Selic do mês inicial (0,37%) e limitou o valor das custas recolhidas em jun/2016 ao valor de R$ 957,69 e não aquele efetivamente pago de R$ 4.272,65. Assim, do total depositado em mai/2023 (ID 289997598), apuramos o percentual de 84,50% passível de levantamento e 15,50% a ser revertido em favor do depositante.” (grifei) Nesse liame, entendo que o parecer e cálculos apresentados pela contadoria judicial nos Ids nsº 317404170, 317404177 e 317404181, estão revestidos de presunção de legitimidade, veracidade e de acordo com o título executivo. Nesse sentido, trago à colação dos seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os cálculos judiciais homologados observaram os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgada. 2. A decisão prolatada no agravo de instrumento de n° 0034252-24.2011.4.03.0000 determinou apenas o termo inicial dos juros de mora. 3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes. Dessa maneira, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 4. Agravo de instrumento não provido.” (grifei) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024726-59.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO EQUIDISTANTE E IMPARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. - O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 535 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. - Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. Ressalte-se que a conta apresentada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e equidistante das partes, é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. - No caso dos autos, as questões suscitadas pela recorrente foram submetidas ao referido órgão auxiliar do juízo, que indicou claramente os parâmetros adotados. Assim, não havendo vícios notórios passíveis de apreciação nesta estreita via recursal, não se vislumbra motivos para deixar de prestigiar a conta apresentada pela Contadoria Judicial. - Agravo de Instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028350-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) Deste modo, no tocante aos honorários advocatícios, afasto as alegações da parte executada, na medida em que, a CONAB não se encontra enquadrada como Fazenda Pública e, neste caso, o termo inicial de incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir do mês de dezembro de 2019 (data do trânsito em julgado – Id nº 150075616 – página 403), conforme cálculos da contadoria judicial, elaborados nos termos dos itens 4.1.4.3, 4.2.1 e 4.2.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, (atualizado pela Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, de 08/08/2022). Diante dos fatos e fundamentos acima colimados, REJEITO a impugnação apresentada pela CONAB nos Ids nsº 289996781 e seguintes, ACOLHO os cálculos do contador judicial contidos nos Ids nsº 317404170, 317404177 e 317404181, em que houve concordância expressa da parte exequente (Id nº 320156402), haja vista seguirem os parâmetros fixados no julgado e HOMOLOGO o valor total de R$ 11.246,14, sendo R$ 6.787,42, a referente ao ressarcimento das custas processuais e R$ 4.458,72, relativo aos honorários advocatícios (Id nº 317404181), atualizado até o mês de maio de 2023. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão das questões ora discutidas refletirem mero acerto de cálculos, assumindo nítido caráter de liquidação de sentença. Nessa esteira, dado o depósito judicial contido na conta nº 0265.005.86443611-7, equivalente a R$ 13.309,10, em 30/05/2023 (Id nº 289997598), nos termos dos aludidos cálculos e parecer da contadoria judicial homologados, defiro o levantamento do aludido valor, nos seguintes percentuais: - 84,50% (correspondente ao valor R$ 11.246,18, até o mês de maio de 2024) em favor da empresa exequente TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A; e - 15,50% (correlato a R$ 2.062,91, até o mês de maio de 2024) em prol da parte executada depositante, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB. Promovam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as indicações dos dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta), para fins de transferência eletrônica do valor depositado na referida conta judicial. Friso, ainda, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Preclusas as vias impugnativas e restando cumprida determinação supra, em consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil c/c o artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, expeça-se o ofício à Caixa Econômica Federal – Agência nº 265, para que promova a transferência eletrônica do valor contido no Id nº 289997598 para as respectivas contas indicadas pelas partes. A presente determinação acima deverá ser cumprida observando-se a ordem cronológica dos processos que se encontram pendentes de expedição de ofício de conversão em renda/transferências de valores. Restando comprovada a efetivações das transferências eletrônicas de valores e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para sentença de extinção. A CPE, deverá: a- intimar as partes, no prazo de 15 (quinze) dias; b- preclusas as vias impugnativas e indicados os dados bancários das partes, promover a expedição de ofício de transferência eletrônica, nos termos acima delineados, certificando-se; e c- com o cumprimento da transferência eletrônica de valores e nada sendo requerido pelas partes, remeter os autos conclusos para sentença de extinção. São Paulo, 14 de agosto de 2024. pkl