Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/02/2024, 16:51
Trânsito em julgado
14/02/2024, 16:51
Publicação
07/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - RJ090014, MARIA GABRIELA DOS SANTOS LIMA PAES - SP396500, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008931-44.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a União busca a obtenção de valores a que foi condenada a executada, na sentença proferida nos autos. Intimada, a executada apresentou a guia de depósito relativa ao pagamento de honorários advocatícios devidos à exequente (ID 261834302). Em ID 285649567, foi expedido ofício para conversão em renda em favor da União. Comprovou a CEF, em IDs 292054365 e 292054366, a conversão em renda dos referidos valores. Em ID 306760815, a União disse estar "ciente da conversão e renda e satisfação da obrigação".
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
06/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2023, 17:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 13:10
Expedida/certificada
09/11/2023, 16:09
Mero expediente
09/11/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - RJ090014, MARIA GABRIELA DOS SANTOS LIMA PAES - SP396500, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018 D E S P A C H O ID 56337919, fls. 23/30 (Sentença - ação julgada procedente); ID 56337919, fls. 40/43 (Sentença - embargos de declaração acolhidos); ID 244786969 (Sentença - embargos de declaração acolhidos); ID 246611202 (Sentença - embargos de declaração rejeitados); ID 251490496 (certidão de trânsito em julgado); ID 254477541 (início do cumprimento de sentença); ID 261834302 (juntada de comprovante de depósito judicial).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008931-44.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a conversão dos valores depositados em renda da União, mediante guia GRU, no código 2864, conforme petição de ID 262277414. Para tanto, expeça-se ofício de conversão em renda para que a Caixa Econômica Federal providencie a conversão dos valores em favor da União Federal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - RJ090014, MARIA GABRIELA DOS SANTOS LIMA PAES - SP396500, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008931-44.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a União busca a obtenção de valores a que foi condenada a executada, na sentença proferida nos autos. Intimada, a executada apresentou a guia de depósito relativa ao pagamento de honorários advocatícios devidos à exequente (ID 261834302). Em ID 285649567, foi expedido ofício para conversão em renda em favor da União. Comprovou a CEF, em IDs 292054365 e 292054366, a conversão em renda dos referidos valores. Em ID 306760815, a União disse estar "ciente da conversão e renda e satisfação da obrigação".
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
06/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2023, 17:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 13:10
Expedida/certificada
09/11/2023, 16:09
Mero expediente
09/11/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - RJ090014, MARIA GABRIELA DOS SANTOS LIMA PAES - SP396500, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018 D E S P A C H O ID 56337919, fls. 23/30 (Sentença - ação julgada procedente); ID 56337919, fls. 40/43 (Sentença - embargos de declaração acolhidos); ID 244786969 (Sentença - embargos de declaração acolhidos); ID 246611202 (Sentença - embargos de declaração rejeitados); ID 251490496 (certidão de trânsito em julgado); ID 254477541 (início do cumprimento de sentença); ID 261834302 (juntada de comprovante de depósito judicial).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008931-44.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro a conversão dos valores depositados em renda da União, mediante guia GRU, no código 2864, conforme petição de ID 262277414. Para tanto, expeça-se ofício de conversão em renda para que a Caixa Econômica Federal providencie a conversão dos valores em favor da União Federal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
26/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2023, 12:12
Mero expediente
25/05/2023, 12:29
Mero expediente
02/05/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 10:35
Expedida/certificada
05/09/2022, 14:18
Mero expediente
05/09/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - RJ090014, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203 D E S P A C H O Id 253908531 - Anote-se. Id Id 254477541 (requerimento de execução); Id 254477547 (cálculos):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008931-44.2016.4.03.6100 Intime-se a parte executada para: 1. efetuar o pagamento do montante da condenação, conforme requerido pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao valor do débito de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ficando advertida, ainda, de que caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, ficará sujeita à penhora de bens (art. 523 do CPC); 2. nos termos do art. 525 do CPC, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, que se iniciará após transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário (item 1 supra). Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
17/08/2022, 15:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/08/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 15:31
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/06/2022, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203, FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A, MATHEUS AUGUSTO FERRAZ RECTOR - SP297351, HEBER GOMES DO SACRAMENTO - SP183681, ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - SP144265
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ante o trânsito em julgado (Id 251490496), requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008931-44.2016.4.03.6100
13/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/06/2022, 15:13
Mero expediente
10/06/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 13:32
Trânsito em julgado
24/05/2022, 14:36
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203, FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A, MATHEUS AUGUSTO FERRAZ RECTOR - SP297351, HEBER GOMES DO SACRAMENTO - SP183681, ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - SP144265
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008931-44.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. em face da r. sentença de ID 244786969, alegando, em suma, a ocorrência de omissão ao não aplicar o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil na condenação em honorários advocatícios (ID 245947821). Determinada a intimação da embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 246048822), esta defendeu a rejeição dos embargos declaratórios (ID 246320017). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, não se verifica a existência da omissão alegada, visto que o Juiz Federal Tiago Bitencourt De David, na sentença embargada, foi expresso e claro acerca do entendimento dele quanto ao valor da condenação da autora em honorários advocatícios, conforme trecho que transcrevo a seguir (ID 244786969): “Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III do CPC)”. A parte, portanto, pretende claramente a reforma do julgado. Para tanto, a autora deve interpor o recurso cabível. No mais, saliento que não compete a este magistrado proceder à revisão de sentença proferida por colega de idêntico grau.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a r. sentença tal qual lançada. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 15:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 15:20
Mero expediente
18/03/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 18:25
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 10:55
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203, FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A, MATHEUS AUGUSTO FERRAZ RECTOR - SP297351, HEBER GOMES DO SACRAMENTO - SP183681, ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - SP144265
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008931-44.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Pet Center Comércio e Participações S.A., buscando afastar a cobrança da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/01 (10% sobre os depósitos existentes nas contas vinculadas ao FGTS de cada empregado, em caso de demissão sem justa causa). O pedido foi julgado procedente (ID 56337919, fls. 23/30, integrado por fls. 40/43). Em ID 56428937 a União apresentou embargos de declaração, requerendo a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 878313 (Tema 486). É o relatório. Decido. Observo que a sentença de ID 56337919, fls. 23/30 foi prolatada em 12.06.2019, ao passo que o julgamento do RE 878313 ocorreu apenas em 18.08.2020. Dessa forma, não se pode afirmar que este Juízo "deixou de aplicar precedente de observância obrigatória e força vinculante ao caso em tela", já que à data em que a sentença foi prolatada o precedente sequer existia. De todo modo, o Código de Processo Civil dispõe que, publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la por meio de embargos de declaração. Assim, considerando que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser observado e que, em decorrência da apresentação dos embargos de declaração pela União, ainda não houve esgotamento desta instância, passo a analisar o requerimento. No RE 878313, em que se discutiu a constitucionalidade da manutenção de contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01, após atingida a finalidade que motivou a sua instituição, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 846: É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
Diante do exposto, reconsidero a sentença prolatada anteriormente, para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 878313), pelo que acolho os embargos de declaração da União, torno sem efeito a sentença anterior e julgo improcedente o pedido formulado pela autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III do CPC). Custas pela autora. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 11:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203, FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A, MATHEUS AUGUSTO FERRAZ RECTOR - SP297351, HEBER GOMES DO SACRAMENTO - SP183681, ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - SP144265
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Ciência à parte autora para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, em conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso I, “b”, da Resolução PRES nº 142/2017, bem como artigo 2º, inciso III da Resolução PRES nº 247/2019, ambas da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, quanto aos embargos de declaração opostos pela União Federal (ID 56428937, fls. 01/06). 3. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008931-44.2016.4.03.6100
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:02
Mero expediente
08/02/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 18:37
Remessa (outros motivos)
02/07/2021, 14:23
Recebimento
01/07/2021, 14:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/06/2021, 16:57
Entrega em carga/vista
24/06/2021, 15:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)