Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990028425.
AUTOR: REINALDO APARECIDO DONIZETE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP236274 - ROGERIO CESAR GAIOZO
RÉU: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SANTO ANDRÉ ADVOGADO(A): SP236274 - ROGERIO CESAR GAIOZO |JEF_PROCESSO_JUDICIAL_CADASTRO#DAT_DISTRI| I - RELATÓRIO I-Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato judicial que indeferiu o pedido de desistência da ação formulado após a entrega de laudo médico pericial. A liminar foi indeferida. É o relatório. II - VOTO Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo e a sentença definitiva são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. Assim, no caso vertente, somente a impetração do presente writ permite sanar eventual ilegalidade/abuso de poder perpetrada pela autoridade coatora. O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo do impetrante, em face do abuso de autoridade, seja ele comissivo ou omissivo. Em sendo incontroversos os fatos, e havendo a plausibilidade do direito alegado, exsurge a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário ante o postulado constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Depreende-se dos autos que, após a entrega de laudo pericial desfavorável, a parte autora requereu a desistência do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Note-se que não é dado à parte ou a seu advogado ingressar em juízo e atolar o Poder Judiciário com ações cujo fracasso não só é previsível, mas é certo, como é o caso dos autos, em patente violação do dever de lealdade processual Cumpre notar que este Juizado Especial Federal de São Paulo conta com milhares de processos, em sua maioria de pessoas com mais de setenta anos de idade e que vivem em precárias condições financeiras, todos aguardando o julgamento de seus casos, na verdade, de suas vidas, vez que, para muitos,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002747-74.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação proposta por Reinaldo Aparecido Donizete da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão de auxílio acidente previdenciário (E/NB 36/542.164.388-0) em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. Em síntese, alega sofrer de moléstias crônicas que o incapacitam, total e permanentemente, para o trabalho, tendo permanecido em gozo de auxílio-doença E/NB 31/126.990.241-2 de 08/11/2002 a 11/08/2010 e, a partir de 12/08/2010, após nova avaliação do INSS, de auxílio-acidente E/NB 36/542.164.388-0, em detrimento do benefício anterior. Defende que a conclusão administrativa foi incorreta, requerendo que o seu direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença seja reconhecido desde 08/11/2002. Inicial acompanhada de documentos. Despacho de Id. 13749297 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do réu. Citado, o INSS apresentou sua contestação (Id. 16478147). No mérito, teceu argumentos pelo indeferimento da tutela antecipada e pela total improcedência da ação. Apresentou quesitos. Instado, o autor juntou aos autos cópia dos processos administrativos (Id. 17387544 e 22480787). Em réplica, o autor impugnou a contestação, refutando os argumentos expostos pelo INSS (Id. 22489295). Decisão que saneou o feito (Id. 31213897) determinou a produção de prova médico-pericial, nomeou o perito e especificou os quesitos do Juízo. Quesitos do autor (Id. 31391897). Despacho de Id. 44442468 destituiu o perito anteriormente nomeado e designou novo profissional para a realização da perícia médica. Laudo pericial anexado aos autos (Id. 55435088). Intimada, a parte autora requereu esclarecimentos ao Sr. Perito (Id. 55748459). Decisão de Id. 133383644 converteu o julgamento em diligência. Na ocasião, determinou-se que a parte autora prestasse esclarecimentos, inclusive sobre se, de fato, considerava mais vantajosa a eventual percepção de auxílio por incapacidade temporária em detrimento do auxílio-acidente. Ainda, determinou-se a intimação do perito para que prestasse esclarecimentos. Sobreveio manifestação da parte autora informando que não considera mais vantajosa o recebimento de auxílio por incapacidade temporária em detrimento do auxílio-acidente, mas somente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e requerendo a expedição de ofício ao INSS para juntada de documentos da perícia médica administrativa (Id. 150580166), o que foi deferido e cumprido pela autarquia (Id. 244103768). Intimado, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos requeridos (Id. 244782968). Intimada, a parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito e requereu a extinção sem julgamento do mérito (Id. 245289882). Despacho de Id. 249899400 intimou o INSS a se manifestar acerca do pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito. A parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. De início, no tocante ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito formulado pela parte autora, entendo que, em relação à pretensão de aposentadoria por invalidez, ele é incabível logo após a juntada de laudo pericial que lhe é desfavorável. Ora, admitir tal situação pode gerar a alteração do resultado da lide e dos efeitos da coisa julgada, mormente em se tratando de demandas que têm por objeto a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade sobre as quais vige a cláusula rebus sic stantibus. Nesse sentido já se manifestou a 4ª Turma Recursal de São Paulo (destaquei): CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
trata-se de saber se haverá recursos para comer, morar ou comprar remédios. Ademais, convém ressaltar que a parte pretende desistir do feito, após a movimentação da máquina estatal, inclusive com a realização de perícia, o que significa dizer, em outras palavras, que houve desperdício de dinheiro público. Nesse passo, observo que a decisão impugnada visava, apenas, evitar que demanda semelhante fosse proposta, com o claro objetivo de obter prestação jurisdicional favorável à tese aventada, razão pela qual não há que se falar em qualquer lesão ou ameaça a direito. Isso posto, julgo improcedente o pedido e, por conseqüência, denego a segurança. Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ e 512 do STF Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos. É o voto. (1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0022030-91.2010.4.03.9301, JUIZ(A) FEDERAL RAECLER BALDRESCA, TRF3 - 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO..DATA_PUBLICACAO: 09/06/2011, DJF3 DATA: 08/06/2011.) Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - Art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES. WALTER DO AMARAL (...) II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No caso dos autos, no que tange à pretensão de conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável de incapacidade laborativa permanente da parte autora. O laudo pericial oficial apresentado por médico perito de confiança deste Juízo informa, de maneira analítica e segura, após análise particularizada das condições clínicas da parte autora, que ela apresenta incapacidade laborativa temporária. Com efeito, o perito judicial designado por este Juízo concluiu que a patologia ortopédica da parte autora ”apresenta sinais e sintomas de agudização, descompensação e incapacidade laboral temporária, devendo o autor ser mantido em tratamento conforme orientação do médico assistente e posteriormente reavaliado” (sem destaque no original). Em suma, o laudo pericial foi conclusivo ao atestar que a parte autora não está permanentemente incapacitada para exercer sua atividade laboral e o conjunto probatório reunido nos autos não é apto para afastar essa conclusão. Decerto que, considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora das doenças referidas (embora não permanentemente incapacitantes neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença ela poderá requerer novamente, em outro processo, a aposentadoria por invalidez. Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo permanente de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Quanto ao pedido subsidiário, relativo à conversão do benefício de auxílio-acidente em auxílio-doença, não há maiores considerações a ser feitas, haja vista a desistência expressa da parte autora a seu respeito, tendo reputado mais vantajosa a manutenção do benefício acidentário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo, nessa parte, o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2) Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-acidente em auxílio-doença, considerando que o autor informou o seu desinteresse no prosseguimento do feito – em nítida expressão de seu anseio de desistir da demanda – e ante a inércia da parte ré que, apesar de intimada, não se insurgiu contra esse pedido, homologo pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO, nessa parte, o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face do deferimento da assistência jurídica gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, providencie a Secretaria do Juízo a solicitação do pagamento dos honorários periciais, considerando que a nomeação do perito se deu em 22/01/2021. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.