Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARLUCE DA SILVA CELESTINO, MARCO ANTONIO JULIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: MONICA SANTANA TORRI - SP417971-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. J. D. S., L. A. G. D. O. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: BEATRIZ RODRIGUES BARCELOS, LUIZ CLAUDIO DARE PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010000-92.2021.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARLUCE DA SILVA CELESTINO, MARCO ANTONIO JULIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: MONICA SANTANA TORRI - SP417971-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. J. D. S., L. A. G. D. O. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: BEATRIZ RODRIGUES BARCELOS, LUIZ CLAUDIO DARE RELATÓRIO Relatório inserido no corpo do Voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010000-92.2021.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARLUCE DA SILVA CELESTINO, MARCO ANTONIO JULIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: MONICA SANTANA TORRI - SP417971-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. J. D. S., L. A. G. D. O. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: BEATRIZ RODRIGUES BARCELOS, LUIZ CLAUDIO DARE V O T O 1. Breve Relatório
RECORRENTE: MARLUCE DA SILVA CELESTINO, MARCO ANTONIO JULIO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: MONICA SANTANA TORRI - SP417971-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. J. D. S., L. A. G. D. O. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: BEATRIZ RODRIGUES BARCELOS, LUIZ CLAUDIO DARE E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010000-92.2021.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto por Marluce da Silva Celestino contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em decorrência do falecimento de seu alegado companheiro Antonio Julio Filho, ocorrido em 05/03/2019. A sentença ID 278704897 fundamentou a improcedência do pedido de Marluce na ausência de comprovação da união estável com o instituidor do benefício à época do óbito, apesar da existência de filhos em comum e documentos diversos. A decisão considerou depoimentos que indicam separação anterior ao falecimento, inclusive com medidas protetivas, e boletim de ocorrência que registra o óbito em estabelecimento comercial onde o falecido residia sozinho. A parte recorrente sustenta que a união estável perdurou até o falecimento, com base em documentos como escritura de imóvel em nome de ambos, contrato de locação com ambos como fiadores e comprovantes de residência. Alega que a única testemunha que negou a convivência foi uma ex-amante do falecido, e que a prova oral foi suficiente para corroborar a documental. Requerem a reforma da sentença para concessão integral da pensão por morte à autora, com pagamento retroativo e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 278704899). Não foram apresentadas contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, passa-se ao exame do mérito, delimitado à verificação da condição de dependente da autora Marluce da Silva Celestino, na qualidade de companheira do instituidor, à luz da legislação vigente em 05/03/2019, data do óbito. 2. Mérito Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, vigente à data do óbito (05/03/2019), a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O artigo 16, inciso I e § 4º, da mesma lei, presume a dependência econômica do cônjuge ou companheiro, desde que comprovada a união estável.
No caso vertente, a prova produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar a manutenção da convivência conjugal na data do óbito. Conforme registrado na sentença (ID 278704897), os documentos apresentados indicam vínculo pretérito entre a autora e o falecido, como filhos em comum e contratos antigos, mas não comprovam coabitação ou comunhão de vida no momento do falecimento. O boletim de ocorrência (ID 76948033) registra o óbito no bar onde o falecido residia sozinho, e os depoimentos colhidos em audiência indicam separação anterior, inclusive com relatos de violência doméstica e medidas protetivas. A ausência de comprovação da união estável na data do óbito impede o reconhecimento da condição de dependente da autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que demonstrem conduta abusiva ou omissiva do INSS apta a configurar responsabilidade civil subjetiva, sendo legítima a exigência de comprovação da condição de dependente para concessão do benefício. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspendendo sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010000-92.2021.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS