Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA CRISTINA ALVES POSTERARE LOPES Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001406-06.2015.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1. Em fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória atualizada dos cálculos de liquidação, no valor de R$ 2.901,33. Requer a fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, tendo em vista o seu proveito econômico irrisório e a duração do processo (ID 53539721). Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença. Verifico que o título executivo judicial formado nos autos condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença no período de 18/02/2016 e 18/04/2016 (ID 24745027 – pág. 167/171). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, houve condenação do INSS, relegando-se sua fixação para quando liquidado o julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85, do NCPC. Dispõe o § 3º do art. 85, do NCPC: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Dispõem os incisos I e II do § 4º do art. 85, do NCPC:... § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;... Ou seja, relegada a fixação dos honorários, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85, do NCPC, estes serão arbitrados mediante a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I a V do § 3º do art. 85, do NCPC. Não houve embargos de declaração nem tampouco recurso de apelação no tocante ao critério de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que o título executivo transitou em julgado e dentro dos limites nele estabelecidos deverá ser executado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, indefiro o pedido de fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC. 2. Considerando que o valor do principal apurado pelo credor não ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos (ID 53539731), fixo os referidos honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85, do NCPC, correspondentes, em maio de 2021, a R$ 290,13. 3. Ante os cálculos apresentados no ID 53539731 e os honorários acima arbitrados, intime-se o executado, nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução. 4. No tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, em regra, a legislação processual vigente prevê expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC). Contudo, em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios somente serão devidos caso exista impugnação às contas apresentadas, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 534, DO CPC/2015. NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. RECURSO PROVIDO. - O art. 85, § 1º, do CPC/2015 é expresso no sentido de que serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente, mas outros preceitos do mesmo código processual dão contornos mais objetivos acerca da imposição dessa verba sucumbencial - No caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em vista da impossibilidade de pagamento voluntário por força do regime constitucional de requisição de precatórios, não são aplicáveis as disposições do art. 523 do CPC/2015 mas sim as contidas art. 534 e seguintes do mesmo código. Assim, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, e do art. 534, ambos do CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, não incidirá a multa do art. 523, § 1º desse código, e honorários advocatícios somente serão devidos caso exista impugnação às contas apresentadas, de acordo com a extensão da sucumbência verificada em vista do contido na coisa julgada. - O entendimento formado pelo C.STJ nas Teses dos Temas 409 e 410 (REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011), são aplicáveis ao CPC/2015 porque apontam a legítima imposição de novos honorários na extensão do indevido descumprimento da coisa julgada - No caso dos autos, houve o acolhimento total da impugnação apresentada pela parte executada, razão pela qual deve a exequente arcar com verba honorária sucumbencial, que deve ser fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do excesso de cobrança (ora reconhecido como indevido e correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), nos termos do art. 85 do CPC - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50121561220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2021). Assim, indefiro, por ora, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.