Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGERIO FERNANDES VALERIO, ALEXANDRE DE SOUZA, EDER MOREIRA BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A Advogado do(a)
APELANTE: CEZAR LOPES - MS17280-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003321-64.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: ROGERIO FERNANDES VALERIO, ALEXANDRE DE SOUZA, EDER MOREIRA BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A Advogado do(a)
APELANTE: CEZAR LOPES - MS17280-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROGERIO FERNANDES VALERIO, ALEXANDRE DE SOUZA, EDER MOREIRA BARBOSA Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A Advogados do(a)
APELANTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A, JOAN CARLOS XAVIER BISERRA - MS22491-A Advogado do(a)
APELANTE: CEZAR LOPES - MS17280-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. ROGÉRIO FERNANDES VALÉRIO, ALEXANDRE DE SOUZA e ÉDER MOREIRA BARBOSA foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, do Código Penal, no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 e no artigo 2°, caput, e § 4º, inciso V, da Lei n° 12.850/2013. Narra a denúncia (pp. 02/06, ID 149218475) o que se segue: “...Segundo consta dos autos do incluso inquérito policial, no dia 06/12/2017, por volta das 2h30min, nas proximidades do município de Maracaju-MS, ALEXANDRE DE SOUZA, ROGÉRIO FERNANDES VALÉRIO e EDER MOREIRA BARBOSA, com participação de outras pessoas até então não reveladas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontades livres, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, importaram mercadorias proibidas, consistentes em aproximadamente 8.300 (oito mil e trezentas) caixas de cigarros do Paraguai; também desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação, utilizando rádios transceptores para comunicação no momento do transporte da carga de cigarros; e integraram, pessoalmente, organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, transnacional voltada para o transporte de mercadorias e produtos proibidos para o Brasil. Conforme consta do auto de prisão em flagrante às fls. 2-4 e boletim de ocorrência n. 1362/2017 às fls. 29-30, no dia 06/12/2017, após informação recebida por rádio, foi montada uma operação policial pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (DOF – Departamento de Operações de Fronteiras) para apreender um comboio de carretas com cigarros, que sairiam de Pedro Juan Caballero/PY e passariam por Maracaju-MS. Durante as referidas operações, os policiais militares prenderam o denunciado ALEXANDRE DE SOUZA, pois foi flagrado na rodovia BR 267, conduzindo o veículo Trator Scania de placa OLK-9270 e semirreboque FCN-3706, que estava carregado com 900 (novecentas) caixas de cigarros de origem estrangeira da marca GIFT e em seu bolso foi encontrado RS 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais). Alexandre informou que receberia R$ 7.000,00 (sete mil reais) para levar a carga até São Paulo. Foi encontrado, ainda, um rádio transceptor instalado no veículo, que era usado para comunicação entre os integrantes do comboio formado pelo grupo criminoso. O denunciado ROGÉRIO FERNANDES VALÉRIO foi preso ao ser flagrado na rodovia BR 267. conduzindo caminhão Trator Scania de placas ATP-6555 e semirreboque BAP 9082, carregado com aproximadamente 1.000 (mil) caixas de cigarros de origem estrangeira e, em seu bolso. foi encontrado a quantia de RS 12.000,00 (doze mil reais). Rogério informou que receberia essa quantia para levar a carga até Goiânia-GO. Também foi encontrado um rádio transceptor instalado no veículo e utilizado para a comunicação com os demais membros do grupo criminoso. Ainda, o denunciado EDER MOREIRA BARBOSA foi preso por ter sido flagrado conduzindo um caminhão Mercedes Benz, cor branca, placa AJA-2819, carregado com cigarros de origem estrangeira. Informou que receberia RS 3.000,00 (três mil reais) para levar a carga até Campo Grande -MS. No caminhão, foi encontrado instalado. de forma aparente no painel. um rádio transceptor, marca Cobra, modelo 148-GTL, usado para comunicação com os demais membros do grupo criminoso. Em oitiva, os denunciados confirmaram que estavam conduzindo veículos carregados de cigarros. ALEXANDRE DE SOUZA e ROGÉRIO FERNANDES VALÉRIO alegaram que viajavam juntos e que não conheciam Eder. Em depoimento, EDER MOREIRA BARBOSA confirmou a versão de que os outros infratores não o conheciam. Porém, essa versão não pode ser considerada verdadeira, pois, como foi constatado pela autoridade policial às fls.2-4, todos os caminhões estavam equipados com rádios transceptores sintonizados na mesma frequência, evidenciando o liame subjetivo entre eles. Em laudos periciais acostados às fls. 164-195, resta demonstrado que os denunciados usaram rádios transceptores para a comunicação no momento que transportavam as mercadorias, sendo que um dos aparelhos estava instalado de forma oculta no veículo (fls. 176). Cabe ressaltar que os denunciados não comprovaram ter licença para usar tais equipamentos. Além disso, diante dos indícios apontados pela investigação acostada nos autos, constatou-se que os denunciados ALEXANDRE DE SOUZA, ROGÉRIO FERNANDES VALÉRIO e EDER MOREIRA BARBOSA fazem parte de um grupo de pessoas que, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem, mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional, estão por trás de um complexo esquema de transporte ilícito de cigarros estrangeiros para o Brasil. Nesse esquema, o papel dos denunciados é caracterizado pelo transporte da carga proibida, que veio de país estrangeiro, Isso configura apenas uma fase da importação de produtos de um país para o outro. Mesmo que não estejam presentes no momento da distribuição ou venda das mercadorias, a conduta dos três denunciados já é suficiente para comprovar que integram uma organização criminosa. A caracterização da organização criminosa é revelada pela vultosa quantidade de cigarros apreendidos, com valor de cada carga de cigarros estrangeiros estimado em cerca de RS 1.000.000,00 (um milhão de reais); a quantidade e o valor dos veículos reportados na denúncia anônima, bem como os veículos que foram apreendidos; os dispositivos usados para comunicação; além da expressiva quantidade de dinheiro apreendida com os investigados. Todos esses indícios corroboram para a constatação de que os três denunciados integram pessoalmente uma organização criminosa...” Após regular instrução processual, a MM. Juíza a quo proferiu sentença (pp. 04/32, ID 149218686), que julgou parcialmente procedente a peça acusatória para absolver os réus das sanções previstas no artigo 2º, § 4º, inc. V, da Lei 12.850/2013, com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal e também em relação ao crime previsto no artigo 183, da Lei 9.472/97, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e: a) condenar o réu ROGÉRIO FERNANDES VALÉRIO pela prática do crime do artigo 334-A, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pagamento de prestação pecuniária no valor de 11 (onze) salários mínimos; b) condenar o réu ALEXANDRE DE SOUZA pela prática do crime do art. 334-A, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos; c) condenar o réu ÉDER MOREIRA BARBOSA pela prática do crime do art. 334-A, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. Como efeito das condenações, os três réus tiveram decretada a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo das penas aplicadas, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal. Ante a ausência de recurso ministerial em relação à absolvição dos réus dos crimes previstos nos artigos 2º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013 e 183, da Lei 9.472/97, deixo de analisar os fatos narrados na denúncia relacionados a esses crimes, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Da preliminar. Da constitucionalidade do Decreto-Lei 399/1968. A defesa de Rogério Fernandes Valério e Alexandre de Souza sustenta, preliminarmente, a atipicidade da conduta atribuída aos réus. Pleiteia a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, por violação do princípio da taxatividade da lei penal, sob o argumento de que o Decreto-lei nº 399/68 não pode ser considerado lei especial, porquanto fruto de delegação legislativa inconstitucional. Não conheço da preliminar. Inicialmente, cumpre esclarecer que os réus Alexandre, Rogério e Éder foram denunciados e condenados pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, conforme transcrição da denúncia que segue: “...Ante o exposto, ausentes causas manifestas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ALEXANDRE DE SOUZA, ROGÉRIO FERNANDES VALÉRIO e EDER MOREIRA BARBOSA, pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, do Código Penal, no art. 183 da Lei n° 9.472/1997, e no artigo 2°, caput, e § 4º, inciso V, da Lei n° 12.850/2013...” (pp. 05/06, ID 149218475). E da sentença: “...Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: (...)c) CONDENAR o réu EDER MOREIRA BARBOSA como incurso na sanção prevista no artigo 334-A do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial semiaberto; (...)d) CONDENAR o réu ALEXANDRE DE SOUZA como incurso na sanção penal prevista no artigo 334-A do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. (...)e) CONDENAR o réu ROGÉRIO FERNANDES VALÉRIO como incurso na sanção penal prevista no artigo 334-A do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 28 (vinte e Oito) dias de reclusão em regime inicial semiaberto...” (p. 31, ID 149218686). Ou seja, os réus foram condenados pela conduta de importar os cigarros paraguaios (caput do artigo 334-A) e não, como alega a defesa, pelo transporte (§ 1º, inciso I do artigo 334-A, combinado com o Decreto-lei 399/68). Ainda que os réus tivessem sido denunciados pela prática descrita no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o Decreto-lei nº 399/68, não procederia o argumento defensivo de ser inconstitucional tal Decreto-Lei. Não obstante, por ser o crime de contrabando em sua redação anterior (artigo 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal) uma norma penal em branco, foi conferida a sua complementação pelo artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968, o qual equiparou a conduta de importação de produtos proibidos à conduta de transporte de cigarros de procedência estrangeira sem documentação comprobatória de sua regular importação. Entende-se que o Decreto-Lei 399/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal, haja vista que não possui teor materialmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, apresentando, ao revés, norma com conteúdo formulado para proteger a ordem fiscal e econômica e a saúde pública, bens jurídicos tutelados pela Carta Maior. Ademais, além de materialmente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por não apresentar teor confrontante com os princípios do Direito Penal, não há falar também que exista inconstitucionalidade (diga-se, não recepção) formal do Decreto-Lei, pois foi submetido devidamente a processo legislativo em vigor na época de sua edição. Assim, não merece prosperar a alegação da defesa, estando o Decreto-Lei 399/1968 em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, os produtos apreendidos foram cigarros, de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação probatória da regular importação e desprovidos de registro na ANVISA. A introdução de cigarros em território nacional é sujeita à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando. Com efeito, a importação de cigarros segue uma disciplina rígida. Logo, não é qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes). Para internalização regular de tais produtos faz-se necessário não apenas o pagamento de tributos devidos, mas também a autorização dos órgãos competentes. Vale mencionar que a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos cadastrados na Resolução RDC n. 90/2007, cujo art. 3º estabelece que "é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional, importadas ou exportadas". Assim, as marcas que não constam nas referidas listas divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos não podem ser comercializadas no Brasil. Nota-se que é responsável pelo delito de contrabando não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim, transportando conscientemente mercadoria estrangeira proibida. Portanto, quem adquire, recebe ou oculta, transporta, vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, com finalidade comercial, maços de cigarros de comercialização proibida no território nacional, também pratica o crime de contrabando. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir colacionada: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. FIGURA EQUIPARADA AO CAPUT DO ART. 334 DO CP. DESNECESSIDADE DE PROVA DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR. SUFICIÊNCIA DO ACOLHIMENTO, PELO ACUSADO, DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS, DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. CONDUTA DO "LARANJA" PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE COMERCIAL DEMONSTRADA PELA ELEVADA QUANTIDADE DA MERCADORIA APREENDIDA. INAPLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO APELO. I - Desnecessidade de comprovação de que a importação irregular tenha sido praticada pessoalmente pelo acusado, de vez que denunciado pela prática de figura equiparada ao caput do art. 334 do Código Penal, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal. II - O § 1º, alínea d, do art. 334 do Código Penal prevê, como um dos núcleos do tipo em foco, a modalidade de recebimento, entendido como aceite em pagamento ou mero acolhimento da mercadoria estrangeira, desacompanhada de documentação legal. III - O § 2º do art. 334 do Código Penal amplia o conceito restrito de atividade comercial para configuração do delito, a ela equiparando qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. IV - No delito de contrabando ou descaminho é responsável não somente aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim, como "laranja", conscientemente, introduzindo ou transportando, no país, as mercadorias. (...)" (TRF-1 - ACR: 15030 GO 2005.35.00.015030-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1645 de 17/12/2010). (g.n) Sendo assim, a conduta dos acusados adequa-se ao tipo penal previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal. Preliminar não conhecida. DO MÉRITO RECURSAL. DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (pp. 03/05, ID 149218469), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (pp. 22/27, ID 149218469), pelo Boletim de Ocorrência (pp. 28/34, ID 149218469), pelos Laudos Periciais dos veículos (pp. 34/45, ID 149218473 e pp. 01/19, ID 149218474) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal – Merceologia (pp. 11/24, ID 149218475). As circunstâncias em que foi realizada a apreensão da mercadoria, aliadas aos depoimentos colhidos, tanto na fase policial (interrogatórios de pp. 06/11, fls. 14/15, pp. 17/18 e pp. 20/21, ID149218469) como judicial (mídias ID 149218692, 149218693, 149218694, 149218695, 149218696, 149218697 e 149218698), confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos acusados. Em relação à materialidade delitiva, cumpre especificar a quantidade de cigarros que cada acusado transportava, pois
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003321-64.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por ROGÉRIO FERNANDES VALÉRIO, ALEXANDRE DE SOUZA e ÉDER MOREIRA BARBOSA em face da sentença (pp. 04/32, ID 149218686), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver os réus das sanções previstas no artigo 2º, § 4º, inc. V, da Lei 12.850/2013, com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal e também em relação ao crime previsto no artigo 183, da Lei 9.472/97, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e: a) condenar o réu ROGÉRIO FERNANDES VALÉRIO pela prática do crime do art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pagamento de prestação pecuniária no valor de 11 (onze) salários mínimos; b) condenar o réu ALEXANDRE DE SOUZA pela prática do crime do art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos; c) condenar o réu ÉDER MOREIRA BARBOSA pela prática do crime do art. 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. Como efeito das condenações, os três réus tiveram decretada a inabilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo das penas aplicadas, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal. Em sede de razões recursais (ID 149218715), ROGÉRIO FERNANDES VALÉRIO requer: a) a absolvição, sob alegação de atipicidade de conduta; b) redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento das circunstâncias judiciais, valoradas negativamente, referentes à personalidade e circunstâncias do crime; c) seja afastada a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal; d) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e; e) o afastamento da pena de inabilitação de conduzir veículo automotor, prevista no artigo 92, III, do Código Penal. ALEXANDRE DE SOUZA, em suas razões de apelação (ID 149218709), pleiteia: a) a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal, por violação do princípio da taxatividade da lei penal, sob o argumento de que o Decreto-lei nº 399/68 não pode ser considerado lei especial, porquanto fruto de delegação legislativa inconstitucional; b) a redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da circunstância judicial que exasperou a pena em função da quantidade de cigarros apreendida; c) o afastamento da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal; d) redução da pena pecuniária substitutiva aplicada e; e) o afastamento da pena de inabilitação de conduzir veículo automotor, prevista no artigo 92, III, do Código Penal e; ÉDER MOREIRA BARBOSA, em suas razões recursais (ID 149218687) pugna: a) pela redução da pena-base ao mínimo legal; b) pela aplicação do regime aberto para início de cumprimento de pena e; c) pelo afastamento da pena de inabilitação de conduzir veículo automotor, prevista no artigo 92, III, do Código Penal. Intimada a apresentar contrarrazões aos apelos, o órgão ministerial oficiante em primeiro grau deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 149218719). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, manifestou-se: a) pelo desprovimento do recurso interposto por Éder Moreira Barbosa; b) pelo parcial provimento ao recurso de Rogério Fernandes Valério para que seja afastada a exasperação da pena-base em virtude da valoração negativa da personalidade e conduta social e; c) pelo parcial provimento ao apelo de Alexandre de Souza para que a prestação pecuniária seja reduzida para 05 (cinco) salários mínimos, estendendo-se, de ofício, os efeitos dessa redução para o demais corréus (ID 150030990). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003321-64.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
trata-se de apreensão de sete veículos carregados com cigarros paraguaios, que totalizaram 3.577.500 (três milhões quinhentos e setenta e sete mil e quinhentos) maços de cigarros avaliados em aproximadamente R$ 5.438.076,75 (cinco milhões quatrocentos e trinta e oito mil e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Nesse sentido, valho-me do trecho da sentença que descreve os quantitativos encontrados em cada veículo (p. 09, ID 149218686): “...Assim, foram apreendidos os seguintes veículos e mercadorias: 1) VoIvo/FH 540 6X4T, placas DPC7683 acoplado ao semirreboque SR/NOMA SR3E27BF, placas FSL9928 (registrado em nome de Fábio Júnior Benites da Silva) com 1200 (mil e duzentas) caixas de cigarros de origem estrangeira, com rádio transceptor instalado de maneira oculta no painel, cujo motorista fugiu do local; 2) lveco/Stralhishd, placas ALZ9005 registrado em nome de Joel dos Santos e acoplado aos semirreboques placas AJU4101 e AJU4095 registrados em nome de Adilson Arevalo da Cruz, com 1200 (mil e duzentas) caixas de cigarros de origem estrangeira, cujo motorista fugiu do local; 3) Mercedes Benz/ATEGO 2428, placas MlC0528, registrado em nome de Fabiano Martins dos Santos, com 900 (novecentas) caixas de cigarros estrangeiros, cujo motorista fugiu do local; 4) Scania/P340 A 4x2, placas ATP6555, conduzido peio réu Rogério Fernandes Valério, acoplado ao reboque SR/RANDON SR CA, placas BAP9082, com 1000 (mil) caixas de cigarros estrangeiros, registrados em nome de Bruno Alisson de Souza e R$ 12.000,00 (doze mil reais) em poder do motorista; 5) Scania/R440 LA 6X2 MNA, placas OLK9270, registrado em nome de Cristiano Aparecido Gomes Hespanha ME, conduzido pelo réu Alexandre de Souza, com rádio transceptor instalado de forma aparente no veículo, acoplado ao reboque SR/Soufer CA 3E, placas FCN3706, registrado em nome de Jefferson da Silva e R$ 8.950,00 (oito mil novecentos e cinquenta reais) em poder do motorista; 6) Mercedes Benz/172 3S, placas AJA2819, registrado em nome de Rocha e Guimarães ME, conduzido peio réu Eder Moreira Barbosa, com 800 (oitocentas) caixas de cigarro de origem estrangeira e rádio transceptor instalado de maneira aparente no veículo; 7) Scania/G 38DA 4X2, placas ATP2256, registrado em nome de Antônio Santos Ribeiro, com 900 (novecentas caixas de cigarro), com rádio transceptor instalado de maneira aparente no veículo, acoplado aos reboques SR/Randon SR TQ placas ATP0063 e ATP0064, registrados em nome de Júlio Cezar Suzart da Silva, no qual foram encontrados R$ 14.000,00 (quatorze mii reais) em espécie, cujo motorista fugiu do local...” (destaques no original). De se destacar que a materialidade, a autoria e o dolo não foram objeto de inconformismo por parte dos apelantes. DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. 1) Rogério Fernandes Valério O réu requer a redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento das circunstâncias judiciais, valoradas negativamente, referentes à personalidade e circunstâncias do crime; que seja afastada a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal e; a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Na primeira fase de fixação da pena, a Magistrada a quo fixou a pena-base em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão nos seguintes termos (p. 24, ID 149218686): “...Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, ‘caput’, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, entendo que o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu não possui maus antecedentes, já que não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado. E aqui registro que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súm. 444 do STJ. Da mesma forma, termos circunstanciados não podem ser considerados, em vista do disposto no § 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/1995; c) quanto à conduta social do réu e sua personalidade, valoro-as negativamente, uma vez que após ter sido agraciado com o benefício da liberdade provisória sem fiança e ter sido solto nos presente autos no dia 30/01/2018 foi preso novamente pelo prática do mesmo delito em menos de dois meses, dia 11/03/2018 (fls. 316/349); d) os motivos do crime foram normais à espécie; e) quanto às circunstâncias do crime considero-as graves, dada a grande quantidade de cigarros apreendida (total de 3.577.500 maços, sendo 440.000 no veículo conduzido por Rogério), bem como a utilização de deslocamento em comboio, na tentativa de ludibriar a fiscalização dos agentes públicos; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) não há falar em comportamento da vítima. Assim, à vista dessas circunstâncias, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena nesta fase da dosimetria e fixo-a em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão...” Entendeu a MM. Juíza a quo pela exasperação da pena-base, valorando negativamente três pontos: as circunstâncias do crime, pelo grande volume de cigarros contrabandeados utilizando comboio para o transporte; a conduta social e a personalidade do réu, por ter sido preso por crime de mesma natureza após ser beneficiado com a concessão de liberdade provisória sem pagamento de fiança. Em relação à valoração negativa da conduta social e da personalidade, em virtude de o apelante ter sido preso por suposta conduta delitiva de mesma natureza tratada nesses autos, entendo que deva ser afastada. Assim, analisando as circunstâncias judiciais consideradas negativamente, reputo que a valoração negativa em razão de suposto crime cometido posteriormente, encontra óbice no enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, não havendo condenação definitiva não é possível considerar que a conduta social e a personalidade do acusado sejam voltadas à prática de crimes, pois a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, quando ausente a certeza acerca de crime, viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, objeto de proteção do entendimento sumulado pela Corte Superior. Nesse sentido, os julgados a seguir: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. SÚMULA 444 DESTE STJ. PENA REDUZIDA. REGIME INICIAL MODIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas Corpus concedido de ofício." (AGARESP 201601080960, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/06/2016). (grifo nosso). "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO INJUSTIFICADO. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda. IV - O aumento imposto à pena-base revela-se injustificado, eis que ausente fundamentação concreta e vinculada. V - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (súmula 444 /STJ). Tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social (Precedente). VI - As consequências do crime foram as normais à espécie. Portanto, não autorizam a exasperação da pena-base.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal." (HC 288.402/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014). (grifo nosso). Assim, considerando que não podem ser utilizados como antecedentes criminais inquéritos policiais e as condenações antes do trânsito em julgado, eles também não podem ser considerados na avaliação da conduta e personalidade do acusado. Deste modo, observado o disposto no artigo 59 do Código Penal, remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, ou seja, a grande quantidade de cigarros transportada (440 mil maços), redimensiono a pena-base para 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase a sentença está assim redigida: “...Na segunda fase de fixação da pena, presente a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código, pois o réu admitiu em seu interrogatório judicial que receberia cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela empreitada criminosa, conforme atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixo a pena em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Reconheço, ainda, a circunstância atenuante consubstanciada na confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e fixo a pena, nesta fase da dosimetria, em 3 (três) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão...” Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). Correta a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), tendo em vista que o acusado admitiu que transportava mercadoria desprovida de regular documentação de importação. Todavia, compenso a atenuante da confissão com a agravante da execução do crime mediante paga ou recompensa, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que a torno definitiva em 3 (três) anos de reclusão. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código pena l (art. 33, § 3º, do CP). Considerando que o recorrente é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, qual seja, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código penal. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstância judiciais favoráveis), mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e pagamento de prestação pecuniária. Contudo, entendo ser exacerbada a pena pecuniária aplicada ao acusado. O boletim individual de vida pregressa (fl. 15, ID 149218470) indica que o réu exerce atividade de motorista com rendimento mensal aproximado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Além disso possui imóvel próprio e um caminhão com valor estimado em R$ 70.000,00. Estão sob sua dependência dois filhos. Não há outras informações acerca da situação financeira do acusado. Desta sorte, mister a redução da pena pecuniária para 06 (seis) salários mínimos, montante que reputo suficiente à repressão da conduta delitiva. 2) Alexandre de Souza Em relação à dosimetria da pena o réu requer a redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da circunstância judicial que exasperou a pena em função da quantidade de cigarros apreendida, sob o argumento de que tal elemento está intimamente ligado ao crime de contrabando; o afastamento da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal, entendendo a defesa tratar-se a paga ou promessa de recompensa circunstância inerente ao tipo penal de contrabando e; a redução da pena pecuniária substitutiva aplicada, alegando hipossuficiência do acusado. Na primeira fase de fixação da pena, a Magistrada a quo fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão nos seguintes termos: “...Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, "caput", do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, entendo que o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu não possui maus antecedentes, já que não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado. e aqui registro que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súm. 444 do STJ. Da mesma forma, termos circunstanciados não podem ser considerados, em vista do disposto no § 4q do artigo 76 da Lei nº 9.099/1995; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade; d) os motivos do crime foram normais à espécie; e) quanto às circunstâncias do crime considero-as graves, dada a grande quantidade de cigarros apreendida (total de 3.577.500 maços, sendo 450.000 no veículo conduzido por Alexandre), bem como a utilização de deslocamento em comboio, na tentativa de ludibriar a fiscalização dos agentes públicos; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) não há falar em comportamento da vítima. Assim, à vista dessas circunstâncias, havendo uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/2 e fixo-a, nesta fase da dosimetria, em 3 (três) anos de reclusão...” Entendeu a MM. Juíza a quo pela exasperação da pena-base, valorando negativamente as circunstâncias do crime, pelo grande volume de cigarros contrabandeados utilizando comboio para o transporte. Verifico que a culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade, motivos e comportamento da vítima não extrapolam à normalidade e são comuns em crimes dessa natureza. Por outro lado, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida, qual seja, 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) maços de cigarro, além de acarretar prejuízo ao erário de R$ 389.365,21 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos. Assim, mantenho a pena-base aplicada em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, a r. sentença está assim fundamentada: “...Na segunda fase de fixação da pena, presente a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código, pois o réu admitiu em seu interrogatório judiciai que receberia cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela empreitada criminosa, no mesmo sentido do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, nesta fase da dosimetria, fixo a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Reconheço, ainda, a circunstância atenuante consubstanciada na confissão espontânea (art. 65, lll, "d", do CP) e fixo a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão...” Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). Correta a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), tendo em vista que o acusado admitiu que transportava mercadoria desprovida de regular documentação de importação. Mantenho, assim, a pena intermediária aplicada pelo Juízo singular em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que mantenho a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c do CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e; d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). Considerando que o recorrente é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, qual seja, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código penal. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstância judiciais favoráveis), mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e pagamento de prestação pecuniária. Contudo, entendo ser exacerbada a pena pecuniária aplicada ao acusado. O boletim individual de vida pregressa (fl. 16, ID 149218470) indica que o réu é motorista, mas que está desempregado e aufere renda realizando trabalhos diversos, com rendimento mensal aproximado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Estão sob sua dependência esposa e um filho. Não há outras informações acerca da situação financeira do acusado. Desta sorte, mister a redução da pena pecuniária para 04 (quatro) salários mínimos, montante que reputo suficiente à repressão da conduta delitiva. 3) Éder Moreira Barbosa A defesa de Éder pleiteia: a redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o réu confessou o crime, colaborou prontamente para elucidação dos fatos e a quantidade de cigarros não era expressiva e; a aplicação do regime aberto para início de cumprimento de pena, pois cometido sem violência ou grave ameaça. Na primeira fase de fixação da pena, a Magistrada a quo fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão nos seguintes termos: “...Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, "caput", do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, entendo que o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu não possui maus antecedentes, já que não possui contra si sentença condenatória transitada em julgado. E aqui registro que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súm. 444 do STJ. Da mesma forma, termos circunstanciados não podem ser considerados, em vista do disposto no § 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/1995; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade; d) os motivos do crime foram normais à espécie; e) quanto às circunstâncias do crime considero-as graves, dada a grande quantidade de cigarros apreendida (total de 3.577.500 maços, sendo 424.500 no veículo conduzido por Eder), bem como a utilização de estradas vicinais, em comboio, na tentativa de ludibriar a fiscalização dos agentes públicos; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das mercadorias; g) não há talar em comportamento da vítima. Assim, à vista dessas circunstâncias, havendo uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena em 1/2 e fixo-a, nesta fase da dosimetria, em 3 (três) anos de reclusão...” Verifico que a culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade, motivos e comportamento da vítima não extrapolam à normalidade e são comuns em crimes dessa natureza. Por outro lado, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida, qual seja, 424.500 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quinhentos) maços de cigarro, além de acarretar prejuízo ao erário de R$ 389.365,21 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos. Assim, mantenho a pena-base aplicada em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase a r. sentença está assim fundamentada: “...Na segunda fase de fixação da pena, presente a agravante prevista no artigo 62, IV, do Código, pois o réu admitiu em seu interrogatório judicial que receberia cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela empreitada criminosa, no mesmo sentido do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, nesta fase da dosimetria, fixo a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Reconheço, ainda, a circunstância atenuante consubstanciada na confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e fixo a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão....” Nessa segunda fase da dosimetria mantenho a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). Correta a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), tendo em vista que o acusado admitiu que transportava mercadoria desprovida de regular documentação de importação. Mantenho, dessa forma, a pena intermediária fixada pelo Juízo a quo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que mantenho a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c do CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e; d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). Considerando que o recorrente é primário e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto, qual seja, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Presentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e pagamento de prestação pecuniária. Contudo, entendo ser exacerbada a pena pecuniária aplicada ao acusado. O boletim individual de vida pregressa (p. 17, ID 149218470) indica que o réu é motorista, mas que está desempregado e aufere renda realizando trabalhos diversos, com rendimento mensal aproximado de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Não há outras informações acerca da situação financeira do acusado. Desta sorte, mister a redução da pena pecuniária para 04 (quatro) salários mínimos, montante que reputo suficiente à repressão da conduta delitiva. Da inabilitação para dirigir veículos. As defesas de Rogério Fernandes Valério, Alexandre de Souza e Éder Moreira Barbosa requerem o afastamento da restrição imposta para conduzir veículos automotores, sob o argumento de que a inabilitação para dirigir tiraria dos acusados a possibilidade de exercer suas profissões e por conseguinte traria sérios prejuízos às suas vidas financeiras, atingindo também, de forma reflexa, seus familiares e induziria os acusados a permanecerem na delinquência. Consoante se extrai dos autos, tanto pelos antecedentes de Rogério, Alexandre e Éder, quanto pelos depoimentos dos denunciados, prestados em sede policial, e pelas provas orais colhidas em juízo, não há nenhum elemento que demonstre que os acusados utilizavam suas habilitações para dirigir com a finalidade de se dedicarem à prática de atividades criminosas com habitualidade. Ao que consta dos autos, apesar de os réus Alexandre e Éder tenham declarado que exercem outras atividades para manutenção de seu sustento, a profissão principal dos três réus é a de motorista de caminhão, verificando-se, portanto, ser este labor necessário às suas subsistências. Neste sentido, revejo meu posicionamento em julgados anteriores e acompanho o entendimento que os Tribunais Superiores vêm solidificando, no sentido de que a inabilitação para dirigir, prevista no artigo 92, III, do Código Penal, não constitui efeito automático da condenação quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática do crime, mas sim, que a conveniência da medida deve ser analisada no caso concreto e a necessidade de sua aplicação devidamente fundamentada. A aplicação automática do efeito descrito no referido dispositivo legal, de forma indiscriminada, poderia, ao contrário da finalidade do texto legal, que é a de afastar o réu de condição que favoreça a criminalidade, acarretar em verdadeiro obstáculo ao exercício de atividade lícita, tratando-se de medida ainda mais gravosa nos casos em que é fixado o regime aberto para cumprimento de pena ou substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos. Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível. Certamente, a comprovada dedicação do condenado à prática de atividades criminosas utilizando como instrumento veículo automotor, seria apta a evidenciar a necessidade da aplicação da medida, contudo, não se trata do caso dos presentes autos. Neste sentido os recentes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ENTRADA IRREGULAR DE MERCADORIAS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. MANTIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZADA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME ABERTO MANTIDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECRETADA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCABIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FDEDERAL DESPROVIDOS. (...) 2. Incabível a decretação da pena de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal), pois conquanto o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não sejam absolutos, podendo sofrer restrições legais, entendo que estas devem ser proporcionais e razoáveis, o que ocorrerá somente no caso em que restar comprovado que o agente se vale da sua profissão e/ou da habilitação para dirigir para se dedicar ao crime de forma reiterada. 3. Descabida a condenação do réu em dano material e moral coletivos, uma vez que as mercadorias proibidas foram devidamente apreendidas e não houve terceiro eventualmente lesado pela conduta delitiva na condição de sujeito passivo secundário, o que afasta a aplicação do artigo 91, I, do CP. 4. Afastada a obrigação de pagar os tributos devidos e não recolhidos pretendida pela acusação por ausência de previsão legal. 5. Recurso da defesa e do Ministério Público Federal desprovidos. (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - Autos nº 0001819-62.2018.4.03.6000/MS - 5ª Turma - Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 14.09.2020). PENAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ART. 334-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA O DELITO DE RECETAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PEN. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. (...) 6. Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do Código Penal, visam evitar a reiteração na conduta ilícita. A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado. 7. Não incide o art. 728-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação de documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. Apelação Criminal improvida. (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5002199-31.2019.4.04.7004/PR - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 05.08.2020). PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. (...) 7. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação aplicável aos casos em que o automóvel é utilizado como meio para a prática de crime doloso, devendo perdurar pelo período equivalente ao cumprimento da pena aplicada. 8. Em regra, não deve ser aplicada a inabilitação para dirigir veículo ao réu que exerce a profissão de motorista profissional, como no caso em comento. 9. Demonstrado nos autos que a inabilitação para dirigir já foi afastada em fase recursal em processo anterior sofrido pelo réu e continuada a prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação, deve ser aplicada a medida, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. (...) (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5011914-40.2018.4.04.7002/PR - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 30/06/2020). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A inabilitação para conduzir veículo automotor, enquanto efeito secundário da condenação, foi justificada pelo Juízo processante (...). O Tribunal a quo, por sua vez, afastou a medida, por considerar que, no caso, não seria conveniente, uma vez que o réu labora como motorista profissional, necessitando de sua CNH para exercer o seu ofício (fl. 238) (...). Analisando o fundamento do acórdão hostilizado, não vislumbro ilegalidade. A jurisprudência da Sexta Turma tem orientado que os efeitos descritos no art. 92 do Código Penal não são de aplicação automática, razão pela qual cabe ao Juiz, além de avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos, analisar a conveniência da aplicação da medida ao caso concreto: RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São requisitos objetivos para a imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito, exigindo-se que o juiz justifique a conveniência de sua imposição no caso específico. 2. As instâncias ordinárias, além de apontarem os requisitos objetivos, fundamentaram a necessidade de aplicação da medida no fato de o recorrente ter feito uso de veículo automotor para transportar grande quantidade de mercadorias internalizadas ilegalmente (o montante dos impostos suprimidos pelo acusado foi de R$ 26.086,96), argumento concreto e idôneo para demonstrar a necessidade de aplicação, no caso concreto, dessa medida. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.511.455/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/10/2015) RECURSO ESPECIAL. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. 1. São requisitos objetivos para a imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito. 2. Além dos requisitos objetivos e por não guardar necessariamente um efeito retributivo (por isso não tem aplicação automática), é exigido, também, que o juiz justifique a conveniência de sua imposição no caso específico. 3. Na espécie, o Tribunal, além de apontar os requisitos objetivos, fundamentou a necessidade de aplicação da medida no caso concreto no fato de o réu fazer uso do veículo para transportar grande quantidade de mercadorias internalizadas ilegalmente, acrescentando que, devido à elevada quantidade, o transporte deveria ser feito por automóvel, bem como também indicaria uma destinação comercial para o produto ilegal. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.505.722/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/4/2015) No mesmo sentido, confira-se: REsp n. 1.509.531/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/10/2015. No caso, o Tribunal a quo, ao cassar a medida prevista no art. 92, III, do Código Penal, não dissentiu da orientação jurisprudencial, na medida em que afastou a medida por considerar inconveniente sua aplicação no caso concreto. Logo, não há falar em ilegalidade." (AgRg no AREsp 1.422.535, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.05.2019). Assim, não havendo nos autos elementos que indiquem a necessidade e conveniência da medida, tratando-se os acusados Rogério Fernandes Valério, Alexandre de Souza e Éder Moreira Barbosa de motoristas profissionais, que fazem dessa atividade seus meios de vida, incabível a aplicação da medida prevista no artigo 92, III, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço da preliminar arguida; dou parcial provimento ao recurso de Rogério Fernandes Valério para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente referentes à personalidade e à conduta social, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e afastar a pena de inabilitação de conduzir veículo automotor, restando sua pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos e prestação pecuniária no valor de 06 (seis) salários mínimos, essa reduzida de ofício; dou parcial provimento ao recurso de Alexandre de Souza para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, reduzir o valor da prestação pecuniária e afastar a pena de inabilitação de conduzir veículo automotor, restando sua pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos e; dou parcial provimento ao recurso de Eder Moreira Barbosa para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e afastar a pena de inabilitação de conduzir veículo automotor, restando sua pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos, essa reduzida de ofício. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, CAPUT, CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 399/67. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CRIME POSTERIOR. ÓBICE NA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP APLICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RETRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os réus foram condenados pela conduta de importar os cigarros paraguaios (caput do artigo 334-A) e não, como alega a defesa, pelo transporte (§ 1º, inciso I do artigo 334-A). Preliminar não conhecida. 2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, pelos Laudos Periciais dos veículos e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal – Merceologia. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão da mercadoria, aliadas aos depoimentos colhidos, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade dos acusados. 3. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Grande quantidade de cigarros. 4. Incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). 5. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, compensada a atenuante com a agravante da execução do crime mediante paga ou recompensa. 6. Fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 8. Reduzido o valor da prestação pecuniária observada a situação econômica dos réus. 9. Afastamento da pena de inabilitação de conduzir veículo automotor. 10. O sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua principal atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível. 11. Recursos de Rogério Fernandes Valério e Alexandre de Souza parcialmente conhecidos. Na parte conhecida, parcialmente providos. 12. Recurso de Eder Moreira Barbosa parcialmente conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, não conhecer da preliminar arguida; dar parcial provimento ao recurso de Rogério Fernandes Valério para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente referentes à personalidade e à conduta social, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e afastar a pena de inabilitação de conduzir veículo automotor, restando sua pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos e prestação pecuniária no valor de 06 (seis) salários mínimos, essa reduzida de ofício; dar parcial provimento ao recurso de Alexandre de Souza para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, reduzir o valor da prestação pecuniária e afastar a pena de inabilitação de conduzir veículo automotor, restando sua pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos e; dar parcial provimento ao recurso de Eder Moreira Barbosa para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e afastar a pena de inabilitação de conduzir veículo automotor, restando sua pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a órgãos públicos e prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos, essa reduzida de ofício. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.