Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição ID 326691729: Reconsidero a decisão de ID 326424277 no tocante à expedição de ofício(s) requisitório(s) ou precatório, tendo em vista que, conforme se depreende do EXTRATO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (ID 326714104) o valor devido encontra-se depositado em nome do juízo. Visando imprimir maior celeridade no levantamento da importância à disposição deste Juízo,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000285-45.2017.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos SUCEDIDO: VANDA PINHA SANTOS SOARES SUCESSOR: CATHIA SANTOS SOARES BUELONI, CYNTHIA MARIA SANTOS SOARES, ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES, ANTONIO CARLOS SANTOS SOARES Advogado do(a) SUCESSOR: ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES - SP209466 Advogado do(a) SUCESSOR: MAURICIO ANDERE VON BRUCK LACERDA - SP222591 INTIME-SE AS PARTES EXEQUENTES (CATHIA SANTOS SOARES BUELONI e CYNTHIA MARIA SANTOS SOARES) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados relativos à conta bancária de suas titularidades, para a transferência do montante parcial acima referido, conforme autorizado pelo parágrafo único do artigo 906 do Código de Processo Civil. Ultimada tal providência, OFICIE-SE à instituição bancária para que, em igual prazo, proceda à transferência eletrônica, nos termos da Res. CJF n. 708/2021 e art. 262 do Provimento CORE 1/2020, do TRF da 3ª Região, na proporção devida ao valor numerário existente na conta judicial correspondente para a conta bancária indicada pela parte exequente, comprovando tal providência nos autos. Ressalto que a expedição do aludido documento deverá observar a ordem cronológica dos feitos em idêntica fase processual, das quais, após o cumprimento, se dará vista às partes por comuns cinco dias para eventual manifestação. Quanto aos exequentes ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES e ANTONIO CARLOS SANTOS SOARES expeça-se o(s) ofício(s) à instituição bancária para que, em igual prazo, proceda à transferência eletrônica, nos termos da Res. CJF n. 708/2021 e art. 262 do Provimento CORE 1/2020, do TRF da 3ª Região, do valor parcial do numerário da conta judicial correspondente para a conta bancária indicada pela parte exequente na petição ID 326691729, comprovando tal providência nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, na hipótese de remanescer o pagamento de precatório, REARQUIVEM-SE os autos, na condição de sobrestados, até eventual provocação das partes ou comunicação de pagamento pelo TRF da 3ª Região, a teor da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Na hipótese de inexistir outras pendências, à conclusão para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos-SP, data lançada eletronicamente.