Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781, WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007912-55.2010.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por WILSON MOREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42), desde o requerimento administrativo, com parcelas acrescidas de consectários legais. Instruiu a inicial com documentos. Autos inicialmente distribuídos à 7ª Vara Previdenciária (ID 12176951 - Pág. 229) e, posteriormente, redistribuídos à 4ª Vara Previdenciária, onde foi deferida a gratuidade de justiça (ID (12176951 - Pág. 241). Houve emenda à inicial (ID 12176951 - Pág. 243/245). Sentença de extinção (ID 12160951 - Pág. 23/24). Apelação do autor (ID 12160951 - Pág. 26 ss). Decisão do e. TRF 3 que anulou a sentença de primeiro grau (ID 12160951 - Pág. 40 ss). Citado, o INSS apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência (ID 12160951 - Pág. 56 ss). Autos redistribuídos a esta 6ª Vara Previdenciária. Houve réplica (ID 12160951 - Pág. 67 ss). Indeferido o requerimento de prova pericial (ID 12160951 - Pág. 81) e facultada a juntada de documentos (ID 12160951 - Pág. 114). Sobreveio notícias de óbito do segurado (ID 12160951 - Pág. 121 ss). Após regular processamento, foi homologada a habilitação de Marli Alves Dos Santos, CPF: 526.111.598-15, dependente de Wilson Moreira dos Santos, conforme os documentos apresentados, nos termos dos arts. 16 e 112, da lei 8.213/1991 (ID 45115762). Petição informando novos patronos (ID 64845495). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Em relação à petição de ID 64845495, anote-se. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. CASO CONCRETO Conforme extrato CNIS em anexo, o segurado permaneceu em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1498353670, com DIB em 31/03/2009. Instado pelo Juízo (ID 12176951 - Pág. 241), o segurado especificou o período especial efetivamente controverso, a saber: de 28/03/1973 a 27/10/1975, na Empresa Brasileira Correios e Telegráficos, na função de carteiro (ID 12176951 - Pág. 243/245). Nestes autos foi juntada ficha de registro de empregado (ID 12176951 - Pág. 60/63), com informação de labor no cargo de entregador de cartas / carteiro. Não consta registro em CTPS ou CNIS. A profissão de carteiro não se enquadrada nas categorias profissionais dos quadros anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Ademais, por se tratar de serviço prestado em vias públicas, a mera sujeição às intempéries da natureza e condições climáticas (frio, calor, sol, chuva, poeira etc), em decorrência de atividade desenvolvida ao ar livre, é insuficiente para caracterizar trabalho como insalubre ou penoso. O entendimento ora esposado, no sentido da impossibilidade de enquadramento de período trabalhado como carteiro, está em consonância com precedentes de todas as Turmas do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgam matéria previdenciária, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARTEIRO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO "1,40". APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Segundo o apelante, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na fase de instrução), a ser realizada diretamente nos locais de trabalho. 2 - Tais argumentos não merecem prosperar, na medida em que a demonstração, nos autos, da especialidade, é fato constitutivo do direito da parte requerente, cabendo destacar, portanto, que seria exclusivamente seu o ônus de prová-los (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Demais disso, tais fatos se comprovam com a simples juntada de formulários e laudos técnicos periciais ou Perfis Profissiogrráficos Previdenciários (PPPs) já pré-constituídos, não cabendo ao Juízo a determinação de diligências, neste sentido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3 - Demais disso, de plano já é de se determinar indevida a fixação de danos materiais no presente caso, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário ao autor não configura conduta ilícita da Administração. Precedentes desta E. Turma. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - De se verificar, pois, que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 7 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 15 - De se reformar a r. sentença a quo, quanto ao reconhecimento do período controvertido, compreendido entre 02/01/03 e 07/08/06. Em tal período, conforme demonstra o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 240, o demandante esteve exposto, por todo o período laborativo respectivo, a ruídos de 91,2 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de modo a se caracterizar a especialidade pretendida. 16 - De se manter, por outro lado, o r. decisum de primeiro grau, quanto à consideração, como comum, do interregno de 10/09/78 a 27/01/87, vez que, nos termos do PPP de fls. 30/31, juntado pelo próprio demandante, com a inicial, nestes autos, não se sujeitou o autor, em seu labor, a nenhum fator de insalubridade ou periculosidade. Também oportuno destacar que o enquadramento por categoria/atividade profissional não resta possível na hipótese, visto que a atividade de carteiro não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para tanto permitidas. 17 - Assim sendo, de se reformar, neste tópico, a r. sentença a quo, para considerar, como especial, no caso, o intervalo de 02/01/03 a 07/08/06. 18 - Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 19 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 20 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se, pois, os tempos de labor especial ora reconhecidos, com os demais incontroversos, verifica-se que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (01/09/10), alcançou apenas 12 anos, 10 meses e 12 dias de trabalho especial, tempo este insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada na vestibular. Por outro lado, convertendo-se todo o tempo ora reconhecido como especial em comum, mais os demais intervalos incontroversos, soma o autor o total de 35 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição/serviço, de modo que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão, in casu, em seu favor, da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, devendo lhe ser conferido, pois, tal benefício, nos termos do pedido vestibular subsidiário. 21 - O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (01/09/10). 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 25 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença de primeiro grau reformada.(APELAÇÃO CÍVEL - 1838072..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009664-68.2011.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO: 201161050096642..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.05.009664-2,..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTE DE CORREIOS. PERICULOSIDADE. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 5. O fato de constar a anotação nos holerites de que a autora percebia adicional de insalubridade como carteiro junto à ECT, não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação, consoante a fundamentação retro, exige a efetiva demonstração da insalubridade. 6. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Desnecessidade de mais provas. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 8. Sucumbência recíproca. 9. Apelação do Autor provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5114209-18.2018.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE PATRIMONIAL. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. TEMA N.º 1.031 DO C. STJ. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EXERCIDO SOB O OFÍCIO DE CARTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RELATIVA À SUJEIÇÃO A INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ. 2. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante patrimonial. 3. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo. 4. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado. Tema n.º 1.031 do C. STJ. 5. Agravo interno interposto pela parte autora visando o acréscimo de período laborado sob o ofício de carteiro ao cômputo de atividade especial, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso. 6. Desprovimento. Ausência de prova técnica apta a revelar a habitualidade e permanência da alegada exposição do segurado a agentes agressivos. A descrição das tarefas desenvolvidas pelo requerente durante a jornada laboral indica tão-somente sua exposição a intempéries climáticas, o que não encontra previsão legal de enquadramento da faina nocente. 7. Agravos internos do INSS e da parte autora desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv5006965-66.2017.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. CARTEIRO. PROFISSÃO NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS. AUSÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTE NATURAL. RISCO ERGONÔMICO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes. - O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. - A função de "carteiro" (na "Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos"), apontada no registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não se encontra contemplada na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, conforme alegado pela parte autora. - Documentos apresentados não indicam a exposição a quaisquer agentes agressivos, ou apontam a exposição aos agentes "calor", "radiação não ionizante" (sol - fonte natural) e "risco ergonômico", situações que impossibilitam o enquadramento pretendido. - O calor a que o autor estava submetido era relacionado a meras intempéries climáticas, inidôneo a gerar reconhecimento de tempo especial. É preciso que haja fonte artificial de calor para que seja possível o reconhecimento da atividade especial. Precedentes. - A sujeição à "radiação não ionizante", que também se trata de simples exposição solar, não conduz, por si só, ao reconhecimento da especialidade do labor urbano nos termos da legislação previdenciária, sobretudo quando consideradas as atividades exercidas pelo requerente. Precedentes. - O "risco ergonômico" não legitima a caracterização do trabalho especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde. - O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade a agentes nocivos ou a presença de periculosidade. - Incabível o reconhecimento da excepcionalidade do trabalho como "carteiro", à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes. - A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Da mesma forma, não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Com a sucumbência recíproca e a vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da autarquia parcialmente provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec5897024-94.2019.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CARTEIRO. AGENTE DE SEGURANÇA. METRÔ. ELETRICIDADE. PPP. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. No caso dos autos, quanto ao intervalo de 12.09.1978 a 09.01.1987, na empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, a atividade exercida não se caracteriza como especial, porquanto a profissão de carteiro não se enquadrada nas categorias profissionais constantes nos quadros anexos dos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Além disso, não há a comprovação da exposição aos alegados agentes agressivos, destacando-se que a simples sujeição às intempéries da natureza e condições climáticas como sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc., decorrentes da atividade desenvolvida ao "ar livre", é insuficiente a caracterizar o trabalho como insalubre ou penoso. 5. No tocante ao período de 20.01.1992 a 04.03.2011, comprovou o autor ter laborado na função de agente de segurança (Cia. do Metropolitano de São Paulo), conforme CTPS de Id. 46533362 - Pág. 7, exposto em suas funções a tensões elétricas superiores a 250 volts, de forma eventual, conforme consta de PPP de Id. 46533363 - Pág. 42-3, elaborado nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 85, de 18 de fevereiro de 2016 e art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99. 6. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. 7. No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. 8. Não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP. 9. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra. 10. Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, no entanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 20.01.1992 a 04.03.2011 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. 11. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, cabendo ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para a instrução do processo administrativo. 12. Prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. 13. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 14. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 15. Apelação do INSS desprovida e da parte autora parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007267-61.2018.4.03.6183..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) Portanto, restou demonstrada a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial trabalhado na Empresa Brasileira de Correios e Telegráficos, na função de carteiro, no período de 28/03/1973 a 27/10/1975. Nesse contexto, forçoso concluir que não há direito a ser reconhecido nestes autos. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de outubro de 2021.