Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221242/SP (2025/0241617-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: RESTAURANTE DA PRAÇA 19 LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
MARINA PASSOS COSTA - SP316867
ROBERT TAVARES DE ANDRADE - SP358820
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RESTAURANTE DA PRAÇA 19 LTDA., com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. NATUREZA DA VERBA SALARIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E NOTURNO. FERIADOS E FOLGAS. QUEBRA DE CAIXA. MANUTENÇÃO DE UNIFORME. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. I - A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei n. 8.212/1991, incide sobre as verbas de natureza remuneratórias pagas pelo empregador, sendo exigível em relação a férias gozadas, salário maternidade, feriados e folgas, quebra de caixa, manutenção de uniforme, adicionais de horas extras e noturno e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. II - As verbas de terço constitucional, auxílio doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, não incidem sobre as verbas de natureza remuneratória, sendo indenizatória, portanto, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante jurisprudência pacificada do STJ. III - O pedido de compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991, 39 da Lei n. 9.250/1995 e 89 da Lei n. 8.212/1991, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n. 104/2001, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. IV - No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação tributária, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. V - A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ) até a sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/1995, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. VII - Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts.73, 241, 457, 458 da CLT; art.110 do CTN; arts. 22, I, 28, I da Lei n. 8.212/1991; No mérito, alega, em resumo, que não incide contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores despendidos a título de salário-maternidade, férias gozadas, adicionais de horas extras e noturno, feriados e folgas trabalhadas, quebra de caixa, manutenção de uniforme e reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário, tendo em vista o caráter indenizatório dessas verbas. Sustenta, ainda, que tem o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 676/694. Em juízo de retratação foi dado parcial provimento às apelações "para reconhecer, além do já decidido anteriormente, a cobrança de contribuições sociais sobre terço constitucional de férias e a sua não incidência sobre o salário-maternidade, mais o direito à compensação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, nos termos da fundamentação supra" (e-STJ fl. 736). Deferido o pedido formulado quanto à certificação do trânsito em julgado parcial em relação à não incidência de contribuição previdenciária e das contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado" (e-STJ fl. 782). Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 872/881. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido (e-STJ fl. 965). Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação declaratória em que se objetiva a não incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas trabalhistas. O Tribunal Regional deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para fixar os critérios de compensação tributária, na forma acima explicitada, bem como para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, feriados e folgas, manutenção de uniforme e 13° proporcional ao aviso prévio indenizado e negou provimento à apelação da parte autora. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 347/378): A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. O artigo 195 da Constituição Federal reza que: [...] A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição. O artigo 28, inciso I da Lei no 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer titulo, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias, nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-maternidade e do décimo terceiro salário.(..) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não remuneratórios. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9° da Lei n° 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei n° 9.424/96 (salário-educação) e Lei n° 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei n° 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei n° 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei n° 11.457/2007, nos artigos 2° e 3'. Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, conforme arestos abaixo ementados: [...] Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica da verba questionada na presente demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. Férias indenizadas Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9', "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: [...] Terço constitucional de férias A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício. Por oportuno, faço transcrever a ementa do julgado: [...] Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Enfim, ante o posicionamento pacifico das Cortes Superiores a respeito do tema, adiro também ao entendimento supra. Auxilio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento) Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho. Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei n° 8.213/91 definir que "o auxilio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos", e o art. 60, § 3° da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio- doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: R Esp 836531/SC, P Turma, Min. TEOR! ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; R Esp 824292/RS, i a Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; R Esp 381181/RS, r Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; R Esp 768255/RS, r Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006. Salário maternidade Sobre o tema, não há como negar a natureza salarial do salário- maternidade, visto que o § 2' do artigo 28 da Lei n." 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. Logo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. i a Seção do Superior Tribunal de Justiça, no R Esp n"1230957/RS, representativo da matéria, o qual peço vênia para transcrever: [...] Por fim, impende salientar que o entendimento supra, está em consonância com o que restou decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 26/02/2014, D Je 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 23/04/2014, D Je 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Férias gozadas Sobre tal verba deve incidir a contribuição previdenciária. Isto porque, a teor do artigo 28, § 9°, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização. Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas. Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema. Confira-se: [...] Por fim, impende salientar que o entendimento supra, está em consonância com o que restou decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 26/02/2014, D Je 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rei Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 23/04/2014, D Je 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Aviso prévio indenizado Dispõe o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho que, inexistindo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima, nos termos estipulados nos incisos 1 e II do citado dispositivo. A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o empregador a respeito do desligamento de suas funções na empresa continua a exercer, normalmente, suas atividades até a data determinada na lei, havendo que incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida. Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio por parte do empregador, ensejando ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, consoante o disposto no parágrafo 1° do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula n° 9 do Tribunal Federal de Recursos: [...] Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9 0, artigo 214 do Decreto n° 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1' do Decreto n° 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal c constitucional para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. Vale destacar que este é o entendimento pacificado nesta E. Corte Regional, conforme se observa nos acórdãos assim ementados: [...] São também precedentes: Segunda Turma (AMS n" 318253, Relator Juiz Souza Ribeiro, DJF3 CJ1 de 11/02/2010 e AI n° 383406, Relator Juiz Henrique Herkenhoff, DJF3 01 de 21/01/2010) e Quinta Turma (AMS no 295828, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJF3 CJ1 de 26/08/2009). Outrossim, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório. Segue ementa: [...] Adicionais noturno e hora-extra Cabe referir que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que adicionais de trabalho noturno, de horas-extras, de insalubridade e de periculosidade estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Confira-se: [...] Os adicionais de trabalho noturno, de horas-extras, de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração do empregado, motivo pelo qual deve incidir a contribuição previdenciária. Precedentes do STJ: AgRg no R Esp. 1.210.517/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 04.02.2011; AgRg no R Esp. 1.178.053/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, D Je 19.10.2010; R Esp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, D Je 22.09.2010, Resp. R Esp 1144750, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, D Je 25/05/2011. 13° salário proporcional ao aviso prévio indenizado Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento consolidado na Súmula n° 688 do STF. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte: [...] Feriados e folgas trabalhadas Com relação às verbas pagas pelo empregador a título de feriados e folgas trabalhados, esta Corte Regional fixou entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros: [...] Manutenção de uniforme: Conforme o posicionamento deste Tribunal também possui natureza remuneratória as verbas pagas pelo empregador na qualidade de ajuda de custo para manutenção de uniforme: [...] Quebra de caixa Os valores pagos pelo empregador a título de quebra de caixa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem natureza remuneratória, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias e para terceiros: [...] Compensação Com relação ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que esta somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.° 8.383/91, 39 da Lei n.° 9.250/95 e 89 da Lei n.° 8.212/91, ressaltando-se que o §, único do art. 26 da Lei n.° 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.° 9.430/96. Nesse sentido: [...] Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para fixar os critérios de compensação tributária, na forma acima explicitada, bem como para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, feriados e folgas, manutenção de uniforme e 13° proporcional ao aviso prévio indenizado e nego provimento à apelação da parte autora. Pois bem. Diante do juízo de retratação e certificação do trânsito em julgado parcial em relação aos valores pagos a título de salário-maternidade, aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, remanescem, para exame, as alegações recursais quanto às férias gozadas, adicionais de horas extras e noturno, feriados e folgas trabalhadas, quebra de caixa, manutenção de uniforme. No tocante à incidência da contribuição previdenciária para diversas rubricas que compõem a folha de pagamento dos empregados pelo Regime Geral de Previdência Social, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tributo em apreço incide sobre: (1) o descanso semanal remunerado, por possuir caráter remuneratório e salarial (vide EDcl no REsp 1.441.226/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.539.576/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015); (2) os adicionais noturno e as horas extras, bem como o seu respectivo adicional, uma vez que são de natureza remuneratória (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014). (3) o auxílio quebra de caixa, visto que se insere na definição de "totalidade de rendimentos", apesar de ser pago com o objetivo de compensar eventual diferença de caixa a ser descontada na remuneração do empregado que manuseia numerário (EREsp 1.467.095/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 06/09/2017); (4) as férias gozadas, nos termos do seguinte julgado da Corte Especial assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do RE n. 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão e definiu que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema 985/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega que a demanda está relacionada à incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas e também salário maternidade. 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RE no AgRg no REsp n. 1.471.635/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Nesse panorama, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. Quanto à manutenção com uniforme, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador a título de ajuda de custo, quando houver habitualidade no pagamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo transporte quando paga com habitualidade. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a ausência de habitualidade no pagamento da ajuda de custo e seu caráter indenizatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONOS, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS DE VIAGEM E COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS PARCELAS PAGAS HABITUALMENTE. INCIDÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária, os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador. 2. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, "a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial. Em conseqüência, há de ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a incidência de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário" (REsp 399.596/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 5.5.2004). 3. No tocante aos prêmios, abonos e comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre as referidas verbas. 4. Finalmente, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a ajuda de custo quando paga habitualmente e em pecúnia sofre a incidência da contribuição previdenciária, e também sofre o o valor de diárias para viagens que excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 941.736/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016) (Grifos acrescidos). Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que possui natureza remuneratória as verbas pagas pelo empregador na qualidade de ajuda de custo para manutenção de uniforme, citando julgado no sentido de que "é clara a natureza salarial da 'ajuda de custo para lavagem de uniformes' pois é paga habitualmente haja vista que existe uma determinação na convenção coletiva para que o seu pagamento seja feito mensalmente aos empregados e em valor pré-fixado" (e-STJ fl. 370). Dessa forma, além do entendimento do Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 83, a revisão do julgado de modo a acolher a tese defendida no recurso especial demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA