Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTO POSTO BARAO DE ANDRADINA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL BATISTA - SP417526-A, MAURO RAINERIO GOEDERT - SP324502-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000586-48.2020.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência movida pelo AUTO POSTO BARÃO DE ANDRADINA LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual requereu, antecipadamente, a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária, bem como que os Réus se abstivessem de inscrever o seu nome em dívida ativa, no cadastro de inadimplentes CADIN e no Registro de Reincidência do INMETRO. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a anulação do auto de infração sob o nº 2961693, constante do Processo Administrativo n. º 52613.009465/2017- 78 SP, e, como pedido sucessivo, a substituição da pena de multa por pena de advertência. A parte autora, em apertada síntese, alega que foi lavrado contra ela o Auto de Infração n.º 2961693, sendo imputado o cometimento do ato infracional tipificado no subitem 11.2.1 da Portaria do INMETRO n.º 23/1985 e nos arts. 1º e 5º, da Lei n.º 9.933/1999, e, em decorrência, foi instaurado o processo administrativo n.º 52613.009465/2017- 78 SP, no qual foi aplicado a pena de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte autora, ainda, sustenta a nulidade do processo administrativo, pois que ao ser lavrado o auto de infração teria ocorrido desrespeito ao princípio da legalidade, ante a falta da descrição da infração, ausência de motivação para o arbitramento da multa aplicada e falta de razoabilidade proporcionalidade no valor da multa. Ademais, aduz a ausência de irregularidade nas bombas abastecedoras. Com a petição inicial vieram os documentos eletrônicos. A tutela de urgência, inicialmente, foi indeferida, nos termos da decisão de ID 34948605. Após o depósito da quantia em discussão, foi deferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 35750016. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, após citado, apresentou contestação (ID 36590457), alegando, em síntese, que foi correta a atuação do órgão fiscalizador na lavratura do auto de infração, que houve motivação nas decisões e que há proporcionalidade da multa. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos do autor. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP apresentou contestação (ID 36747620), sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a legalidade do procedimento de autuação e do processo administrativo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos do autor. A parte autora impugnou as contestações apresentadas pelos Réus (ID 40051662). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Do Mérito. Considerando que inexiste a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas, julga-se antecipadamente o pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de mérito - da legitimidade passiva ad causam do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam. Razão não assiste à corré, conforme se passa a fundamentar. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que age por delegação do INMETRO na fiscalização e cobrança da taxa ora em discussão, nos termos do art. 5º do Decreto-lei 240/1967 e art. 4º da Lei 9.933/1999: Art. 5º Os órgãos metrológicos dos govêrnos estaduais e municipais terão como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão tècnicamente subordinados. *** Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. § 1o As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Ademais, em razão da competência delegada, a legitimidade passiva do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP também se verifica ante o teor da Súmula n.º 510/STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” No caso em tela, o auto de infração em discussão foi lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP (ID 36590460), em razão da competência delegada pelo INMETRO. Portanto, é parte legitima para figurar no polo passivo, devendo ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Do mérito Da infração aplicada. Cumpre destacar, inicialmente, que a Lei n.º 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para exercer poder de polícia em relação às medições e metrologia, consoante dispõe os incisos I a IV do art. 3º da referida lei. In verbis: Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Além disso, ao INMETRO foi dada a competência de aplicar sanções quando ocorrer infração ou omissão contrária ao que determina a Lei n.º 9.933/1999 ou aos seus atos normativos, consoante dispõe os art. 7º e 8º daquela lei: Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. *** Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. As atribuições dadas ao INMETRO visam garantir o direito constitucional de proteção do consumidor, que configura um dos princípios da ordem econômica a ser adotada pelo Estado Brasileira, consoante dispõe o inciso V do art. 170 da Constituição Federal: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor; De acordo com o caput do art. 4º da Lei n.º 9.933/1999, ao INMETRO é autorizada a delegação da execução das atividades de sua competência, in verbis: Art. 4º. O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. O INMETRO, nos usos das suas atribuições estabelecidas na Lei n.º 9.933/1999, expediu a Portaria Interna n.º 23/1985, a qual, de acordo com o seu art. 1º, aprovou as “Instruções que com esta baixa, relativas às condições a que devem satisfazer as bombas medidoras utilizadas em medições de volume de combustíveis líquidos.” De acordo com a Portaria INMETRO n.º 23, de 25 de fevereiro de 1985, o erro relativo máximo tolerado é aquele, para mais ou para menos, de 0,5% (cinco décimos por cento): 1. Objetivo e campo de aplicação: As presentes Instruções estabelecem as condições a que devem satisfazer as bombas medidoras para combustíveis líquidos utilizadas nas medições de volume que envolvem as atividades previstas no item 8 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 01/82. (...) 11. Tolerâncias Admissíveis: (...) 11.2 Aferições periódicas: 11.2.1 O erro relativo máximo tolerado, para mais ou para menos, de 0,5% (cinco décimos por cento) em qualquer vazão situada dentro do campo de utilização. Assim, há que se considerar que as bombas de combustíveis devem ter erro zero em suas operações de venda de combustíveis aos consumidores, sendo apenas tolerado o erro de medição de até 0,5% de vazão de modo a não ser aplicada sanção de imediato, erro este que deveria ser prontamente corrigido pela empresa. Os artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999 trazem as seguintes redações: Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. (...) Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). No caso em questão, compulsando os autos, verifica-se que o autor foi autuado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, órgão delegado do INMETRO, tendo sido lavrado o auto de infração n.º 2961693 (fl. 01 do ID 36590460), após constatar que o autor mantinha em pleno funcionamento, bomba medidora com irregularidades metrológicas, consistente em: “A bomba medidora apresentava erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica”. Constando, ainda, que o ensaio metrológico teria aferido 0,7% (sete décimos por cento) como erro de vazão máxima e 0,6% (seis décimos por cento) como erro de vazão mínima. Deste modo, o erro apontado em fiscalização pelo IPEM-SP, isto é, erro de vazão máximo e erro de vazão mínima em 20 L supera o limite máximo de tolerância da inexatidão de medição, uma vez que está acima do patamar superior ao limite máximo de tolerância de 0,5% (cinco décimos por cento). A parte autora, ainda, sustenta o “limite de incerteza do método”, alegando que valores encontrados pelo fiscal são ínfimos, razão pela qual a ré deveria pelo menos realizar uma segunda verificação. Contudo, a parte autora não colacionou aos autos provas que demonstrem que houve erro ou equívoco na forma de fiscalização realizada pelas corrés, que demandaria a necessidade de uma nova fiscalização, não exercendo, dessa maneira, o seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC). Além disso, consoante acima analisado, os valores de erro de vazão máxima e erro de vazão mínima encontrados quando da fiscalização apresentam acima do máximo tolerado pela legislação, consoante registro de medições realizado pelo corréu IPEM-SP (fl. 02 do ID 36590460), o que imputa irregularidades metrológicas na bomba de combustível. Também não socorre a parte autora a alegação de que realizava manutenções preventivas e regulares em suas bombas. Não basta alegar que a manutenção era realizada periodicamente, se esta não era efetiva. A simples realização de alguma manutenção que não implique em efetiva regularidade no funcionamento do equipamento não elide a irregularidade de modo a eximir a empresa da autuação. Destaca-se, ainda, que a boa-fé do agente infrator ou mesmo a ausência de efetivo prejuízo para o consumidor são irrelevantes para a caracterização da infração administrativa em debate, uma vez que o dispositivo legal aplicável não faz qualquer exigência de dolo, má-fé ou efetivo prejuízo. Portanto, a mera constatação da irregularidade é suficiente para impor ao infrator a aplicação da sanção prevista, até porque em tais situações o dano ao consumidor é presumido. Deste modo, o erro apontado em fiscalização pelos Réus restou adequadamente demonstrado e documentado, razão pela qual se verifica a legalidade da multa aplicada ao autor. Da nulidade do procedimento administrativo. A parte autora sustenta a ilegalidade do procedimento administrativo, sob o argumento de que no auto de infração “(…) não há expressa indicação ao erro que o fiscal se refere, bem como não existe na legislação vigente a especificação do que seria a irregularidade (620) (…).” Em relação ao auto de infração, a alteração da conclusão da autoridade fiscalizadora depende de prova, a cargo do interessado, uma vez que o auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Neste sentido, é o entendimento do TRF3ª: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - ANP - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - LEGALIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. 2. Correta a decisão da ANP de anular o Auto de Infração nº 184607 quanto à comercialização de gasolina fora das especificações técnicas. 3. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Em decorrência, a alteração da conclusão da autoridade fiscalizadora depende de prova, a cargo do interessado. 4. O posto revendedor não provou que a ANP havia autorizado a remoção do combustível apreendido. 5. A prova documental corrobora a irregularidade verificada no Auto de Infração nº 265131. 6. O princípio da razoabilidade foi respeitado, no que atine ao valor da multa. 7. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Administração. 8. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129699 - 0001210-86.2013.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 31/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019 – grifo nosso) No caso concreto, o autor não provou que o auto de infração foi lavrado indevidamente. Na realidade, conforme se verifica em fl. 01 do ID 36590460, consta no auto de infração o ato infracional praticado pelo autor, ao ficar estabelecido o seguinte: “Irregularidade (620): A bomba medidora apresentava erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica. O que constitui infração ao disposto no(s) Artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1993 c/c o subitem 11.2.1 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n.º 23/1985.” Os artigos 1º e 5º da Lei n.º 9.933/1999 trazem as seguintes redações: Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. (...) Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Subitem 11.2.1 das instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n.º 23/1985, por sua vez, estabelece o seguinte: 11.2 Aferições periódicas: 11.2.1 O erro relativo máximo tolerado, para mais ou para menos, de 0,5% (cinco décimos por cento) em qualquer vazão situada dentro do campo de utilização. Assim sendo, conforme se verifica na cópia do processo administrativo anexada aos autos (ID 36590460), consta o ato infracional praticado pela parte autora, com descrição da conduta e tipificação às normas infringidas, obedecendo o que se prescreve no art. 7º da Resolução do CONMETRO n.º 08/2005: Art. 7º. Deverá constar do auto de infração: I - local, data e hora da lavratura; II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante; Assim, o auto de infração em questão é bastante claro e, dos documentos referidos, infere-se que a parte autora pôde exercer a defesa de forma ampla no processo administrativo. A descrição contida no Auto de Infração permitia à empresa autora conhecer o fato a ela imputado. Possibilitou-se à autora apresentar a defesa que entendia correta para desconstituir os fatos que lhe foram imputados. Diante disso, verifica-se que não há qualquer insubsistência no auto de infração, que se encontra devidamente motivado e fundamentado, tendo sido claramente expostos os dispositivos legais violados, os quais estão adequados à presente situação, conforme se observou acima, não havendo se falar em conduta atípica ou ausência de fundamentação e motivação. Portanto, o auto de infração apresenta-se como regular. Alega o autor, outrossim, que não houve fundamentação das decisões administrativas que lhe impuseram a multa punitiva, não sendo analisados os argumentos por ele apresentado. Contudo, neste ponto, também não assiste razão ao autor. Pela análise do processo administrativo (ID 36590460), constata-se que a lavratura do auto de infração possui embasamento normativo, que a empresa autora foi devidamente notificada da autuação, tendo apresentado tempestiva defesa, que foi rejeitada por decisão administrativa fundamentada, da qual a parte autora também foi regularmente intimada, sendo a ela concedido o direito de apresentar recurso administrativo, o qual foi também devidamente analisado pela autoridade administrativa. Analisando as decisões fls. 39/41 do ID 36590460 e fls. 59/66 do ID 36590460, verifica-se que exibem fundamentação adequada do procedimento administrativo, dentro dos parâmetros normativos, sem qualquer nódoa que o infirmasse de nulidade ou anulabilidade, não havendo qualquer reparo a ser determinado por este Juízo ao seu conteúdo. Assim sendo, analisando o teor do processo administrativo n. º 52613.009465/2017- 78 SP e do auto de infração sob o nº 2961693 (ID 36590460), percebe-se que o contraditório foi garantido à parte autora, bem como o exercício da ampla defesa, em legítimo respeito às prerrogativas constitucionais do devido processo legal em todos as suas nuances e que há ampla descrição de toda a lógica subjacente à análise normativa do caso concreto e sopesamento dos fatos em relação às normas de regência. Quanto às decisões de primeira e segunda instância proferidas no processo administrativo, respectivamente, pelo Superintendente do IPEM-SP (fl. 41 do ID 36590460) e Diretor do INMETRO (fl. 66 do ID 36590460), ao contrário do que sustenta a parte autora, elas não se apresentam como genéricas. Na realidade, as decisões proferidas pelos Superintendente do IPEM-SP (fl. 41 do ID 36590460) e Diretor do INMETRO (fl. 66 do ID 36590460) estão devidamente fundamentadas, uma vez que, ao proferi-las, utilizaram-se da chamada fundamentação per relationem, ao declararem concordância aos fundamentos de anteriores decisões (fls. 40/41 e 61/62 do ID 36590460) que analisaram as peças de defesa apresentadas pela parte autora. A fundamentação per relationem dos atos administrativos é autorizada pelo §1º do art. 50 da Lei n.º 9.784/1999: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Diante disso, verifica-se que não há qualquer insubsistência no auto de infração, que se encontra devidamente motivado e fundamentado, tendo sido claramente expostos os dispositivos legais violados, os quais estão adequados à presente situação, não havendo se falar em conduta atípica ou ausência de fundamentação e motivação. Logo, não se verifica vício no processo administrativo em questão. Além disso, a parte autora não apresentou elemento probatório que pudesse desconstituir a presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade do ato administrativo questionado. Portanto, não merece procedência o pedido de decretação do ato administrativo impugnado em razão de nulidade. Da multa. Alega a parte autora que a multa imposta, que é um ato que lhe restringe direitos, não foi motivada, é desproporcional e não razoável. Contudo, não lhe assiste razão. No caso em tela, a multa imposta à parte autora é derivada do procedimento administrativo que lhe fundamenta e, quanto a este, restou comprovado que está adequadamente fundamentado e consoante os parâmetros normativos e constitucionais regentes. O art. 8º da Lei n.º 9.9993/1993 estabelece a multa como uma das punições às infrações reconhecidas: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). O valor da multa imposta está estabelecido no caput do art. 9º da Lei n.º 9.933/1999: Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Por sua vez, o §1º do art. 9 da Lei n.º 9.933/1999 estabelece os parâmetros a serem adotados para a fixação da pena de multa: Art. 9º(...) § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). De acordo com o STJ, “no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente” (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 25/10/2018). Conclui-se que a aplicação de sanção é ato vinculado, mas a sanção a ser aplicada fica por conta da discricionariedade da autoridade sancionadora, não podendo o Poder Judiciário interferir na escolha do administrador se não for verificado excessos ou ilegalidades materiais ou procedimentais. Deste modo, sendo a estipulação da gradação multa uma operação cujas balizas são R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00 (art. 9º, §1º, Lei n. 9.933/1999) equacionadas por critérios jurídicos e sociais, e não meramente matemáticos, e considerando a gravidade da situação de um posto de combustíveis estar atuando em desacordo com os parâmetros normativos de medição da venda de combustíveis, auferindo vantagem indevida com o comércio irregular de seus produtos em face à lesão ao consumidor, não restou demonstrada a desproporcionalidade da multa imposta, visto que foram observados os parâmetros normativos vigentes para a aplicação da sanção, já que foi fixado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do TRF3ª: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há falar em nulidade do processo administrativo. O auto de infração à fl. 60 é plenamente válido, dele constando de maneira clara a descrição dos fatos, o que é suficiente para a defesa do autuado. 2. Devidamente notificado (fls. 64v/66), o ora apelante apresentou defesa administrativa (fls. 67/69). Em seguida, veio decisão às fls. 76/77, cuja fundamentação é minuciosa e clara, não havendo qualquer vício a ser sanado. 3. Bem se esclareceu que a “irregularidade constatada foi que a bomba medidora encontrava-se em mau estado de conservação. O que constitui infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999 [...]. É de conhecimento do infrator que o(s) instrumento(s) pode(m) desregular(em)-se a qualquer momento, razão pela qual deve tomar todas as precauções para mantê-lo(s) em ordem. Não pode, de maneira alguma, transferir os riscos de sua atividade econômica para o consumidor.” 4. Com relação à penalidade aplicada, considerou-se circunstância atenuante referente à primariedade da ora apelante, bem como a vantagem auferida pelo infrator, a sua condição econômica e o prejuízo causado ao consumidor, conforme §1º do artigo 9º da Lei 9.933/99, mantendo-se a aplicação da multa de R$6.000,00. 5. Logo, não há desproporcionalidade, porquanto a penalidade foi aplicada dentro dos termos legais, sendo considerada, inclusive, a circunstância atenuante. 6. Cumpre acrescentar que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilidida por prova robusta em contrário, o que não ocorre nos autos. 7. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera do mérito administrativo, a fim de alterar penalidade aplicada pela Administração, dada a independência dos poderes. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022056-23.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019 – grifo nosso) Tampouco assiste razão ao autor quando afirma que não houve prejuízo aos consumidores e sim ao posto autuado. Isso porque a irregularidade constatada tem potencial efetivo para causar prejuízo aos consumidores que abastecessem seus veículos no equipamento autuado, ademais, não há qualquer evidência de ausência absoluta de prejuízo aos consumidores da empresa autora no caso em questão. Sendo assim, fica esvaziada qualquer alegação de desproporcionalidade quanto à medida sancionatória adotada em âmbito administrativo face à infração cometida, pelo que o pedido da parte autora é improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. REVOGO a antecipação de tutela concedida na decisão de ID 35750016. Oficie-se os Réus com cópia da sentença. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados dos Réus, que fixo importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I c/c §4º, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, a serem suportadas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto