Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LENIKEZIA ALVES DE ANDRADE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES - SP297767, JONAS PEREIRA DA SILVEIRA - SP298049
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002728-64.2016.4.03.6327 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face de LENIKEZIA ALVES DE ANDRADE DA SILVA, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou os cálculos de liquidação no valor que julgava correto (ID. 42727010). A UNIÃO ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 141714572 e cálculos anexos). Houve manifestação da parte impugnada. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para conferência dos valores ofertados pelas partes e esclarecimentos, foi apresentado parecer conclusivo (ID. 267464499 e cálculos anexos; ID. 290249954 e cálculos anexos). Instadas, as partes manifestaram concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial (ID. 290644016 e ID. 291404826). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado pela parte exequente, ora impugnada, ficou acima do valor correto para execução do julgado, e o valor apresentado pela impugnante/executada também continha divergência como o da CECALC. É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor total de R$ 27.675,51 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), apurado para 12/2020, sendo R$ 25.407,29 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sete reais e vinte e nove centavos) para a parte exequente, e R$ 2.268,22 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos sob ID. 290249969, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação se reveste do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO, a fim de que seja executado valor total de R$ 27.675,51 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), apurado para 12/2020, sendo R$ 25.407,29 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sete reais e vinte e nove centavos) para a parte exequente, e R$ 2.268,22 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos sob ID. 290249969. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.