Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANESSA MAZETTO FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS - SP102644
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041589-08.2013.4.03.6301 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS em face da conta de execução apresentada pela parte autora. Citado, o INSS alega excesso na conta apresentada pela autora, na medida que não teriam sido observados os estreitos limites do julgado e os corretos índices de correção monetária. Sustenta ser devida a quantia de R$ 66.147,40 inferior ao valor de R$ 79.218,17 (para janeiro de 2019) requerido pela exequente. Remetidos os autos à contadoria judicial foram apresentados os cálculos de id 58483282. Intimadas as partes, o INSS discordou. Determinada nova remessa dos autos à contadoria, foram apresentados esclarecimentos. É o relato do necessário. Passo a decidir. As manifestações da contadoria judicial demonstram que foram observados os critérios definidos no julgado, não havendo retificações cabíveis ao cálculo do contador judicial. Observe-se que os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal – CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual. Esclarece-se, desse modo, que a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF não fere a hierarquia das normas, pelo contrário, garante a aplicação dessas em obediência à atual interpretação adotada pelos Tribunais Superiores. Depreende-se, portanto, que os cálculos da contadoria judicial se adequam ao julgado e às decisões das cortes superiores. Todavia, embora a contadoria judicial tenha obedecido fielmente aos critérios do julgado, o valor apurado (R$ 84.773,46) supera o valor requerido pela parte autora, fixado com na petição que iniciou o cumprimento de sentença, o que não pode prevalecer, na medida em que o Juiz está adstrito aos limites do pedido.
Ante o exposto, acolho os cálculos apresentados pela impugnada (id 21226766), no valor de R$ 79.218,17 (setenta e nove mil, duzentos e dezoito reais e dezessete centavos), atualizado até janeiro de 2019, observando-se o desconto de PSS e o correspondente aos honorários advocatícios e REJEITO a presente a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o impugnante (INSS) no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor aqui acolhido e aquele indicado em sua impugnação. Decorrido o prazo recursal, prossiga-se no cumprimento de sentença, pelo valor supra acolhido, elaborando a secretaria os correspondentes ofícios requisitórios. Elaborados os ofícios, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo oposição, tornem para transmissão dos mesmos, sobrestando-se o feito em secretaria até a comunicação de seu pagamento. Int.