Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566-A
APELADO: JUMABREU - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - EPP Advogado do(a)
APELADO: DANIEL ANDRIOLO - SP228004-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022121-50.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Jumabreu Empreendimentos e Participações Ltda. - EPP, em 29/11/2011, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), visando à cobrança de valores decorrentes de atraso no pagamento de aluguéis e da multa contratual prevista na cláusula 6.2.4 do contrato de locação, com atualização e juros até o efetivo pagamento. O Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo julgou o pedido parcialmente procedente e, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (07/03/2022), afastou a periodicidade diária da cláusula penal, condenando a ECT ao pagamento de multa de 2% (aplicável uma única vez) sobre o valor de um aluguel, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês durante todo o período da mora (do vencimento até o pagamento integral), reconhecendo compensações. Manteve a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios em 5% do valor da causa para cada parte. Inconformada, apelou a ECT, sustentando, em síntese, a revisão da cláusula penal, ao argumento de que a multa de 2% não comporta incidência diária, sendo a proporcionalidade "pro rata die" aplicável apenas aos juros moratórios. Requereu, ainda, a readequação dos ônus sucumbenciais, por entender desproporcional a distribuição realizada na origem. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Em síntese, a apelante (ECT) sustenta o cabimento das prerrogativas previstas no art. 12 do Decreto-Lei 509/1969 (inclusive a isenção de preparo), pugna pela revisão da cláusula penal -- afirmando que a multa de 2% não comporta incidência diária e que a proporcionalidade pro rata die é própria dos juros de mora -- e requer a readequação dos ônus sucumbenciais. A controvérsia gravita em torno da cláusula contratual que previu "multa de 2% pro rata die, por dia de atraso". Ocorre que a apelação foi interposta antes de o juízo de origem integrar a sentença, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, para afastar a periodicidade diária ("ao dia"). Na ocasião, fixou-se a multa em 2% uma única vez sobre o valor de um aluguel, com juros moratórios de 1% ao mês durante todo o período da mora (do vencimento ao integral pagamento), preservadas as compensações e a sucumbência recíproca. Assim, houve perda superveniente de interesse recursal quanto ao ponto, de modo que não se conhece da apelação nessa parte. A sentença já havia afastado a aplicação do CDC à relação locatícia firmada entre as partes, preservando o regime civil-contratual e a Lei de Locações. A apelação não traz fundamento idôneo para modificar esse enquadramento, limitando-se a invocar, em termos gerais, parâmetros de limitação próprios de relações de consumo. À míngua de contrato de consumo e consideradas as peculiaridades do ajuste locatício, mantém-se a solução de primeiro grau, com a correção da cláusula penal à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil. Reconhecem-se, nos estritos termos legais, as prerrogativas processuais invocadas -- notadamente a isenção de preparo --, sem, contudo, qualquer reflexo sobre o mérito da controvérsia. A natureza pública da empresa não afasta a incidência do regime civil-contratual no tocante à interpretação e adequação da cláusula penal. A solução de primeiro grau firmou sucumbência recíproca e honorários de 5% para cada parte, sobre o valor da causa, mantendo tais parâmetros ao integrar a sentença em embargos de declaração. Diante da manutenção do decisum, não há razão para readequação. Incide, todavia, o art. 85, § 11, do CPC/2015, para fins de majoração recursal.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre aqueles fixados na sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DIÁRIA AFASTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. MULTA LIMITADA A 2% UMA ÚNICA VEZ. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO À PERIODICIDADE DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA ECT (ISENÇÃO DE PREPARO). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por locadora contra a ECT para recebimento de aluguéis em atraso e multa contratual prevista em cláusula penal, com atualização e juros. Sentença de parcial procedência. Em embargos de declaração com efeitos infringentes, o juízo afastou a periodicidade diária da multa e fixou penalidade de 2% uma única vez sobre o valor de um aluguel, com juros moratórios de 1% ao mês durante todo o período da mora. Reconhecidas compensações. Mantida sucumbência recíproca e honorários de 5% do valor da causa para cada parte. Apelação da ECT pela revisão da cláusula penal para afastar a incidência diária, pela readequação da sucumbência e pelo reconhecimento de prerrogativas processuais, inclusive isenção de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a validade da fixação da multa contratual sem incidência diária, com limitação a 2% uma única vez e incidência de juros moratórios "pro rata die"; (ii) a existência de perda superveniente do interesse recursal quanto à periodicidade diária após a integração da sentença; (iii) a aplicabilidade do regime civil-contratual com afastamento do CDC; (iv) o reconhecimento das prerrogativas processuais da ECT, incluindo isenção de preparo; e (v) a readequação dos ônus sucumbenciais e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação é parcialmente conhecida. Houve perda superveniente do interesse em recorrer quanto à periodicidade diária da multa, pois os embargos de declaração integraram a sentença para afastar a incidência "ao dia" e fixar a penalidade de 2% uma única vez, com juros moratórios de 1% ao mês. Mantém-se o enquadramento da relação como civil-contratual, com afastamento do CDC, consideradas as peculiaridades do contrato de locação não residencial e a correção da cláusula penal à luz do Código Civil. Reconhecem-se as prerrogativas processuais previstas no art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, notadamente a isenção de preparo, sem reflexos no mérito contratual. Preserva-se a sucumbência recíproca fixada na origem e os honorários de 5% para cada parte, ante a manutenção do decisum. Incide o art. 85, § 11, do CPC/2015 para majorar os honorários em 1% sobre o valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Mantida a sucumbência recíproca. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal por inadimplemento em contrato de locação não comporta incidência diária, por se tratar de penalidade de evento único, cabendo aos juros moratórios a contagem proporcional ao tempo; 2. A adequação da multa ao patamar de 2% uma única vez, com juros de mora de 1% ao mês, observa os arts. 412 e 413 do Código Civil; 3. A integração da sentença em embargos de declaração que afasta a incidência diária acarreta perda superveniente do interesse recursal quanto a esse ponto; 4. As prerrogativas do art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, inclusive a isenção de preparo, não alteram o regime civil-contratual aplicável à cláusula penal; 5. Mantida a sucumbência recíproca, incide majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; Código Civil, art. 412; Código Civil, art. 413; CPC/2015, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão