Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUMABREU - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - EPP Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL ANDRIOLO - SP228004
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022121-50.2011.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 38287257) opostos por JUMABREU - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — EPP ao argumento de obscuridade e omissão na sentença embargada. Aponta que embora a sentença tenha confirmado a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel por dia de atraso, considerando assertivamente que o texto do contrato é taxativo, trouxe em seu dispositivo limitação da multa ao condenar a devedora ao pagamento "de um aluguel pelo atraso no pagamento do aluguel vencido em 20/04/2011 e pago em 12/12/2011". Destaca que tal limitação não pode perdurar da forma como está escrita, pois se pode entender que a devedora deverá realizar o pagamento das multas até o limite de mais um aluguel e que após ser alcançado tal valor (que será o período de 50 dias) não irão mais sofrer nenhuma atualização. Defende que a multa de 2% por dia de atraso deve ser atualizada até o dia do seu pagamento, sob pena da parte credora ser prejudicada pelo atraso dos pagamentos dos alugueis acima do período de 50 dias, que é o tempo que se alcançará o percentual de mais um aluguel. Salienta que a limitação da multa poderá motivar a devedora a protelar os pagamentos dos vencimentos, pois conforme está colocado na sentença a multa limitada a um aluguel deixa de fazer qualquer diferença se o atraso for de 90, 180, 365 ou 500 dias, ou seja, acima de 50 dias o valor da multa será sempre permanecerá o mesmo, razão pela qual entende que deve ser corrigida a sentença. Aponta que a sentença também deixou de mencionar de forma explícita que a multa deverá ser aplicada em todos os pagamentos atrasados durante o período em que a presente demanda aguardou seu julgamento bem como nas prestações vincendas. Destaca que sanar tais obscuridades se faz extremamente necessário para evitar discussão futura sobre o método correto para calcular o valor da multa e como será sua respectiva atualização, de modo a desestimular a postergação do pagamento de alugueis atrasados. Por fim, defende que não houve procedência parcial, e, por consequência, sucumbência recíproca, haja vista que se trata de simples ação de cobrança de alugueis vencidos onde a autora teve seu pedido totalmente apreciado. Alega que a procedência no caso em tela foi total e absoluta, sendo certo que a devedora não logrou êxito em qualquer pedido, enquanto que a credora teve seu pedido totalmente atendido, não se justificando a parcialidade e a sucumbência recíproca. Diante disto, requer que o julgamento seja corrigido de "Parcialmente" para "Totalmente" Procedente, determinando ainda a ré arque com 100% das custas e despesas processuais, bem como sendo condenada aos honorários de sucumbência integralmente. A ré interpôs recurso de apelação (ID 40124344) e apresentou contrarrazões (ID 47680465). É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração postos à disposição das partes não visam proporcionar novo julgamento da causa, cujo desfecho pode até ter sido favorável ao embargante, como sucederia se fosse recurso onde necessária a sucumbência como pressuposto de admissibilidade. Prestam-se, portanto, para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial emitido, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com o possível proveito ao Embargante, e qualquer decisão judicial os comporta visto que não se poder admitir que decisões, quando não definitivas, fiquem desprovidas de remédio mesmo eivadas de omissão ou obscuridade, comprometendo, inclusive, a possibilidade prática de seu cumprimento. Diante disto este juízo, por questão de princípio, tem provido a maior parte dos Embargos opostos às decisões, reconhecendo que qualquer expressão de linguagem, a escrita em particular, embora indispensável, sofra - sempre e necessariamente - do defeito de insuficiência em relação à ideia que se procura exprimir, o que termina por impor ao interlocutor, a exigência de integrar e completar aquela ideia. Portanto, se existe dúvida remanescente, em homenagem ao recurso, merece o Embargante resposta para que a prestação jurisdicional resulte completa com isto afastando eventual queixa de supressão de instância. A obscuridade tanto pode apresentar-se na fundamentação da decisão como no seu "decisum" e na observação de Barbosa Moreira: "a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão". A omissão ocorre quando o Juiz deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que deveriam ser conhecidas de ofício, com o que, na falta de interposição dos declaratórios isto pode levar à preclusão da matéria não apreciada e decidida, vedando-se ao Tribunal conhecê-la caso não seja daquelas a serem conhecidas de ofício, pois em relação a estas, não ocorre a preclusão (CPC, 485, § 3º). A contradição se verifica quando presentes na sentença, pronunciamentos e decisões inconciliáveis entre si. Para eliminação da contradição entre os fundamentos e o "decisum" da sentença não pode o magistrado deixar de proceder alteração. No caso concreto, a questão aventada se encontra em alegada omissão no exame da multa por atraso no pagamento dos aluguéis pela ECT conforme fixada em contrato em 2% ao DIA de atraso e que a locadora insiste em afirmar a legitimidade da cobrança enquanto durar o atraso, não na condição de cláusula penitencial típica das multas moratórias que se reportam ao evento impontualidade no pagamento, com a compensação pelo atraso no pagamento dos juros moratórios como em qualquer contrato civilizado para entendê-la como uma prestação alternativa. Improcede o raciocínio da Embargante e, de fato, a multa diária de 2% mesmo que constante de contrato firmado deve ser levado à conta de possível erro ou mesmo de descuido na redação da cláusula pois multa por atraso no pagamento de alugueres tem seu limite usual em até 10% e cobrada uma única vez considerando que o evento sobre o qual incide é único - atraso no pagamento - com os juros moratórios cumprindo o papel de compensação monetária pelo tempo da mora. Em passado distante em período de inflação exacerbada até se poderia afirmar que um reajuste de valor no percentual de 60% a.m. seria razoável. Com a estabilização da moeda não mais se justifica. É certo que não existe um limite legal fixado para o percentual da multa por atraso, todavia, se este limite for, por exemplo, de 10%, o percentual enquanto cláusula penal corresponde ao atraso ou mora que, a rigor somente se considera presente, inclusive, se o atraso é injustificável, pois em o sendo não se pode falar em mora. Ademais, há a possibilidade, inclusive de ocorrer inversão da mora, ou seja, dela poder ser imputada ao próprio credor que em uma dívida querable não fornece os meios para que o devedor cumpra a prestação, hipótese em que, para além da multa, nem mesmo os juros serão devidos e cujo limite é de 12% ao ano, não podendo nas locações de qualquer tipo ser superado, seja ela residencial ou não. A multa é sempre a mesma. Se o atraso foi correspondente a um dia, um mês ou um ano. Fixado seu percentual no contrato é este que corresponde ao seu limite devendo ser considerada írrita e indevida a exigência de multa de periodicidade diária, semanal, mensal ou anual. Nem mesmo o fisco com a sua reconhecida voracidade exige que incida periodicamente em meses ou anos. E ainda seria, neste hipótese, inferior à que estaria sendo exigida na locação dos Correios, alcançando o exagerado percentual de 60% a.m. (sessenta por cento ao mês) claramente abusiva e que deve ser considerada ilegal, o que reconhecemos e declaramos nesta oportunidade diante da oportunidade ofertada ao Juízo pelos Embargos de Declaração abordando exatamente este aspecto. Atente-se que na intepretação do contrato deve-se ter como contratado o percentual de 2% (dois por cento) a título de multa e dele afastada a expressão "ao dia" posto que indevida ao atribuir-lhe abusiva, indevida e ilegal reiteração no tempo desnaturando-a como multa penitencial. Atente-se não estar o Juízo entendendo que a locação se encontrava submetida ao CDC, posto que incidente sobre imóvel destinado a instalação dos Correios devendo assim ser tida como no âmbito do direito civil, todavia, longe de impedir pelo Juízo a correção de cláusula abusiva decorrente de abordagem da própria credora através dos presentes Embargos de Declaração a fim de vedar o enriquecimento sem causa. Constitui locação dos Correios, empresa pública federal, sobre a qual se deve velar para que seus atos, aparentemente legais e mesmo os realizados no campo amplo da liberdade de contratar seja ensejadora de lesão de uma empresa pública e que é reprimida pelo direito seja no campo do direito público como no campo do direito civil no qual se insere o contrato sob exame. É como se interpreta, no caso, a exigência pelo locador de multa de mora constante em contrato assinalada contraditoriamente em 2% (dois por cento) atribuindo-lhe indevidamente reiteração diária.
Trata-se de outorga ao Juízo nos exatos termos do que faculta o artigo 413 do Código Civil. Quanto aos honorários fixados, considerando o aqui decidido e atribuindo caráter infringente ao julgado, o percentual de honorários fixado encontra-se devidamente ajustado a esta nova realidade e, portanto, mantido. DECISÃO em EMBARGOS Isto posto, prestados estes esclarecimentos julgados necessários à exata compreensão do julgado, recebo os Embargos de Declaração por tempestivos e lhes dou parcial provimento, com efeitos infringentes com o fim de reformar o dispositivo da sentença proferida para o seguinte: "Isto posto e pelo mais que dos autos consta, por reconhecer como abusiva a cláusula fixada no contrato de locação do direito da Autora ao recebimento de multa de 2% (dois por cento) do valor do aluguel por dia de atraso no pagamento dos mesmos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a ECT ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor de um aluguel acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês)) durante todo período da mora considerada para tento como o do vencimento da prestação até a data de seu integral pagamento, reconhecendo à ECT o direito de compensar os valores pagos e as diferenças correspondentes à redução do valor do aluguel em relação ao provisório, conforme fixado na sentença proferida na Renovatória conexa a esta. Declaro, com isto, extinto o processo, com exame do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência parcial tanto da Autora como da Ré, a ECT fica obrigada ao ressarcimento de metade do valor das custas pagas pela Autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser atualizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação para o Procedimento de Cálculos da Justiça Federal. A Autora fica sujeita a suportar as custas em 50% e ao pagamento de honorários advocatícios à ECT no mesmo percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado". No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal