Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ERIVALDO GABRIEL DOS SANTOS SILVA, ALINE DOS SANTOS ALMEIDA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610, IRSMAEL CEZAR GOMES DE SOUZA - SP425685
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001773-17.2021.4.03.6118 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Trata-se de ação, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por de ação ajuizada por ERIVALDO GABRIEL DOS SANTOS SILVA - CPF: 329.206.038-92 e por ALINE DOS SANTOS ALMEIDA SILVA - CPF: 228.317.768-56 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré a: 1) devolver aos autores os valores pagos a maior mês a mês, considerando a quantia efetivamente paga e o valor pré-fixado na data da assinatura do contrato, devendo ser devolvido aos autores, com juros e correção monetária, desde de o efetivo pagamento, até a devolução, ou que os valores pagos a maior sejam deduzidos das parcelas vincendas em proveito ao que ainda falta quitar; b) recalcular as parcelas vincendas com base no termo de pré-fixação oferecido pela empresa ré, readequando os valores ao prometido aos autores na data da assinatura dos instrumento; c) readequar o saldo devedor ao contrato assinado, bem como sejam as parcelas suspensas acrescidas ao final do contrato, nos termos oferecidos aos autores. Fundamento e decido. Primeiramente, destaco que o controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo (Enunciado 49 do FONAJEF). O valor da causa deve espelhar o benefício econômico pretendido na demanda e por isso nas ações em que o litígio versar sobre a revisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; No caso dos autos, a parte pretende revisão de negócio jurídico, com questionamento a respeito dos juros que recaem sobre o financiamento, e, conforme o contrato constante no ID 130843684, o valor do financiamento é de R$ 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais), extrapolando o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais previsto no art. 3º, “caput”, da Lei nº 10.259/2001 (60 salários mínimos). Nesse sentido, a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DO SISTEMA SAC. DEMANDA QUE IMPLICA NA AMPLA REVISÃO DO CONTRATO. VALOR DA CAUSA. I – Nas demandas revisionais referentes ao sistema financeiro da habitação em que a parte autora impugna o sistema de cálculo dos juros, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, uma vez que a demanda implicará na sua ampla revisão, o que equivalerá ao benefício econômico pretendido. II – Conflito procedente. Competência do Juízo Federal Comum. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5030847-45.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2019, Intimação via sistema DATA: 07/10/2019) *** PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO. VALOR DO CONTRATO. QUANTIA EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. O valor da causa designa o proveito econômico pretendido pelo Autor com a propositura da demanda e, graças às implicações que produz no processo, especificamente na fixação da competência, do procedimento, da base de cálculo da taxa judiciária e no preparo de recursos (artigo 14, I e II, da Lei n° 9.289/1996), é controlado pelo magistrado e pode ser impugnado pela parte oposta (artigos 261 e 284, caput, do Código de Processo Civil). II. Quando se pleiteia a revisão de financiamento bancário, o valor da causa deve corresponder ao do contrato, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil. III. Apesar da estimativa que consta da petição inicial - R$ 5.000,00 -, a autora objetiva rever parte substancial das cláusulas contratuais - comissão de permanência, correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, capitalização - com efeitos na dimensão das prestações vencidas e vincendas. Requer também a repetição das quantias que tiverem transposto os limites exigíveis. IV. Pela abrangência da revisão, pode-se dizer que o valor total do financiamento é questionado - R$ 69.856,40 - e deve servir de referência para a avaliação monetária da vantagem pretendida com o ajuizamento da ação. V. Procedência do conflito de competência. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC 0030333-90.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2013) Pelo exposto, determino a retificação do valor da causa para R$ 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais) e, considerando que a partir da publicação do Provimento CJF3R nº. 43, de 16 de abril de 2021, a 1ª. Vara Federal desta Subseção Judiciária passou a ter competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, determino a conversão do feito para o rito comum, para processamento perante a Vara Federal desta Subseção. Remetam-se os autos ao SEDI para as providências que se fizerem necessárias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).