Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A
APELADO: WLADEMIR APARECIDO DE CASTRO Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GALETE GOMES - SP351796-A, WILSON GOMES - SP163960-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002937-66.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A
APELADO: WLADEMIR APARECIDO DE CASTRO Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GALETE GOMES - SP351796-A, WILSON GOMES - SP163960-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A
APELADO: WLADEMIR APARECIDO DE CASTRO Advogados do(a)
APELADO: ANDRE GALETE GOMES - SP351796-A, WILSON GOMES - SP163960-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão ao apelante. Dispõe o inciso IV, do art. 833 do CPC/2015 que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em apreço, foi bloqueada a quantia de R$ 5.338,57 correspondente ao total do débito exequendo, tendo o apelado trazido à colação cópias dos extratos de sua conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A e do holerite, comprovando que tal valor corresponde ao salário recebido como Assessor de Gabinete da Câmara Municipal de Americana, quantia impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC (Id’s 259790105 259790106 e 259790108). Como destacado na r. sentença: No caso dos autos, o documento id. 187076426 revela que, pouco antes dos bloqueios realizados na execução fiscal no total de R$ 5.388,57, em 25/11/2021, houve operações de créditos de R$ 4.460,29 e R$ 2.740,87, os quais, conforme demonstram os docs. id. 187076409 e 187076429, decorrem do recebimento de salários em razão de seu cargo de assessor de gabinete junto à Câmara Municipal de Americana. Ademais, não se mostra evidente que os valores existentes em conta corrente do executado formam reserva excedente e que não afetam a manutenção de sua subsistência, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, exceção que não se constata no caso, pois além das quantias serem decorrentes de conta salário, não constituem soma expressiva, pelo contrário, a quantia em depósito faz presumir que os recursos do trabalho do executado seriam utilizados para satisfazer suas necessidades básicas. Assim, suficientemente demonstrado que o valor bloqueado em conta corrente do embargante refere-se ao salário recebido de seu empregador, além de se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, tratando-se de valor impenhorável à execução, sendo de rigor a manutenção da sentença. Em aspecto semelhante, trago à colação as ementas dos seguintes julgados: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que os valores objeto de bloqueio online via Bacenjud são provenientes de verba salarial, cuja natureza alimentar impede o sequestro. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da impenhorabilidade de quantia aplicada em fundos de investimento no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Desse modo, vislumbra-se ofensa ao direito líquido e certo do recorrente de não ter bloqueado valor de natureza alimentar. 4. Recurso ordinário provido. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54760 2017.01.79637-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (ERESP 1340120, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE. VALORES ORIUNDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante carreou aos autos cópia de demonstrativo de recebimento de pagamento emitido pelo INSS, o qual indica o valor do benefício de R$ 1455,83, exatamente o valor que é transferido para conta salário da parte agravante (ID 258397775, p. 1-4), conforme demonstrativo emitido pelo Banco Santander, o que demonstra o recebimento dos proventos de aposentadoria na conta corrente constrita. A regra da impenhorabilidade conferida aos proventos de aposentadoria não se desnatura pelo simples fato de estarem depositados em conta corrente,. Precedentes. 2. É de se ressaltar, nesse ponto, que a penhora de valores recaiu sobre quantia poupada por pessoa idosa e que aufere como aposentadoria pouco mais de 01 salário mínimo, conforme documentação acostada, sendo de rigor o reconhecimento de que a constrição está a prejudicar a sua subsistência, já comprometida pela baixa renda que percebe e o aumento do custo médio de vida do brasileiro nos últimos tempos. 3. Ademais, ainda que não demonstrada a origem do valor bloqueado, seria possível a aplicação aos valores encontrados a exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser o montante bloqueado muito inferior a 40 salários mínimos. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é impenhorável a quantia até o referido limite, independentemente da natureza da conta ou da aplicação financeira. 4. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio da quantia. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014344-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DOS VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE DA EXECUTADA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sendo os valores existentes na conta corrente bloqueada decorrentes de proventos de salário, impõe-se o seu desbloqueio, sendo certo que eventual saldo positivo existente em conta corrente, referente ao mês anterior, originário dessas verbas de caráter salarial, não perde a sua natureza alimentar. 2. Desta forma, a r. sentença merece ser reformada em sua totalidade para que sejam julgados procedentes os embargos e que seja determinado o levantamento do bloqueio realizado em conta corrente do apelante conforme proposto na inicial. 3.Em face da integral sucumbência do embargado, cumpre condená-lo ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que se fixa em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com os critérios do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154909 - 0015543-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ) Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. PROVENTOS DE SALÁRIO. VERBA ALIMENTAR. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV e X, CPC/2015. 1. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, pois ostentam caráter alimentar, bem como o inc. X do mesmo artigo, a impenhorabilidade dos depósitos de caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2. No caso em apreço, foi bloqueada a quantia de R$ 5.338,57 correspondente ao total do débito exequendo, tendo o apelado trazido à colação cópias dos extratos de sua conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A e do holerite, comprovando que tal valor corresponde ao salário recebido como Assessor de Gabinete da Câmara Municipal de Americana, quantia impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Precedentes. 3. Não se mostra evidente que os valores existentes em conta corrente do executado formam reserva excedente e que não afetam a manutenção de sua subsistência, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, exceção que não se constata no caso, pois além das quantias serem decorrentes de conta salário, não constituem soma expressiva, pelo contrário, a quantia em depósito faz presumir que os recursos do trabalho do executado seriam utilizados para satisfazer suas necessidades básicas. 4.Assim, suficientemente demonstrado que o valor bloqueado em conta corrente do embargante refere-se ao salário recebido de seu empregador, além de se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, tratando-se de valor impenhorável à execução, sendo de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002937-66.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal opostos por WLADEMIR APARECIDO DE CASTRO, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito em sua conta corrente pelo sistema SISBAJUD, nos autos da EF nº 5000692-82.2021.403.6134. O r. juízo a quo julgou procedente o pedido veiculado nos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 5.388,57, bloqueado nos autos da execução fiscal de nº 5000692-82.2021.4.03.6134. Sem condenação em custas ou honorários. Apelou o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – CROSP alegando, em síntese, que não restou devidamente comprovado que o montante penhorado seria imprescindível à subsistência do embargante; aduz que os extratos apresentados indicam inúmeras movimentações financeiras, recebimentos e envios de transferências e outros, o que afasta a impenhorabilidade invocada nos termos do art. 833, IV, do CPC, porquanto a não se trata de apenas de conta salário. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002937-66.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.