Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, depósitos judiciais ID. 27383586/ ID. 43147074, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Parte do depósito ID. 43147074 atinente às custas judiciais foi transferida para a conta do autor (ID. 244680851) e o remanescente foi apropriado pela CEF (ID. 255815012) No ID. 52679401, a parte autora informou o falecimento do advogado: Jorge Damião de Paula. Dessa forma, o valor referente aos honorários advocatícios (ID. 27383586) foi transferido para uma conta aberta no Banco do Brasil, vinculada aos autos do processo de inventário nº. 0008500-79.2021.8.19.0207, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca da Ilha do Governador/ RJ (ID. 277067701). No ID. 276991196 o exequente informa que não tem interesse na execução dos honorários no valor de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente a verba honorária fixada na decisão ID 46086595 e requer a extinção deste feito. Isto Posto, quanto à verba honorária e ressarcimento de custas, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, quanto aos honorários fixados na decisão ID. 46086595, HOMOLOGO a desistência da execução em relação ao crédito da autora, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “C”, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 26 de abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, depósitos judiciais ID. 27383586/ ID. 43147074, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Parte do depósito ID. 43147074 atinente às custas judiciais foi transferida para a conta do autor (ID. 244680851) e o remanescente foi apropriado pela CEF (ID. 255815012) No ID. 52679401, a parte autora informou o falecimento do advogado: Jorge Damião de Paula. Dessa forma, o valor referente aos honorários advocatícios (ID. 27383586) foi transferido para uma conta aberta no Banco do Brasil, vinculada aos autos do processo de inventário nº. 0008500-79.2021.8.19.0207, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca da Ilha do Governador/ RJ (ID. 277067701). No ID. 276991196 o exequente informa que não tem interesse na execução dos honorários no valor de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente a verba honorária fixada na decisão ID 46086595 e requer a extinção deste feito. Isto Posto, quanto à verba honorária e ressarcimento de custas, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, quanto aos honorários fixados na decisão ID. 46086595, HOMOLOGO a desistência da execução em relação ao crédito da autora, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “C”, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 26 de abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2023, 18:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2023, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2023, 16:57
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 D E S P A C H O Ciência às partes do cumprimento do ofício ID. 275828392 (ID. 277067701). Diante da manifestação ID. 276991196, e, se nada for requerido, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 13 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 D E S P A C H O Ciência às partes do cumprimento do ofício ID. 275828392 (ID. 277067701). Diante da manifestação ID. 276991196, e, se nada for requerido, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 13 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, depósitos judiciais ID. 27383586/ ID. 43147074, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Parte do depósito ID. 43147074 atinente às custas judiciais foi transferida para a conta do autor (ID. 244680851) e o remanescente foi apropriado pela CEF (ID. 255815012) No ID. 52679401, a parte autora informou o falecimento do advogado: Jorge Damião de Paula. Dessa forma, o valor referente aos honorários advocatícios (ID. 27383586) foi transferido para uma conta aberta no Banco do Brasil, vinculada aos autos do processo de inventário nº. 0008500-79.2021.8.19.0207, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca da Ilha do Governador/ RJ (ID. 277067701). No ID. 276991196 o exequente informa que não tem interesse na execução dos honorários no valor de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente a verba honorária fixada na decisão ID 46086595 e requer a extinção deste feito. Isto Posto, quanto à verba honorária e ressarcimento de custas, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, quanto aos honorários fixados na decisão ID. 46086595, HOMOLOGO a desistência da execução em relação ao crédito da autora, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “C”, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 26 de abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, depósitos judiciais ID. 27383586/ ID. 43147074, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. Parte do depósito ID. 43147074 atinente às custas judiciais foi transferida para a conta do autor (ID. 244680851) e o remanescente foi apropriado pela CEF (ID. 255815012) No ID. 52679401, a parte autora informou o falecimento do advogado: Jorge Damião de Paula. Dessa forma, o valor referente aos honorários advocatícios (ID. 27383586) foi transferido para uma conta aberta no Banco do Brasil, vinculada aos autos do processo de inventário nº. 0008500-79.2021.8.19.0207, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca da Ilha do Governador/ RJ (ID. 277067701). No ID. 276991196 o exequente informa que não tem interesse na execução dos honorários no valor de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente a verba honorária fixada na decisão ID 46086595 e requer a extinção deste feito. Isto Posto, quanto à verba honorária e ressarcimento de custas, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e, quanto aos honorários fixados na decisão ID. 46086595, HOMOLOGO a desistência da execução em relação ao crédito da autora, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “C”, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 26 de abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2023, 18:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2023, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2023, 16:57
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 D E S P A C H O Ciência às partes do cumprimento do ofício ID. 275828392 (ID. 277067701). Diante da manifestação ID. 276991196, e, se nada for requerido, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 13 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 D E S P A C H O Ciência às partes do cumprimento do ofício ID. 275828392 (ID. 277067701). Diante da manifestação ID. 276991196, e, se nada for requerido, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 13 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2023, 09:50
Mero expediente
13/03/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 D E S P A C H O Oficie-se a CEF para que proceda à transferência do valor total depositado na conta nº. 0265.005.86418230-1 para uma conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil, vinculada aos autos do processo de inventário nº. 0008500-79.2021.8.19.0207, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca da Ilha do Governador/ RJ. No mais, deverá a exequente informar se pretende executar os honorários advocatícios arbitrados na decisão ID. 46086595. Int. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2023, 09:09
Mero expediente
15/02/2023, 19:54
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 13:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/10/2022, 13:10
Por decisão judicial
25/10/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E S P A C H O Aguarde-se manifestação no arquivo sobrestado. Deverá o interessado promover o prosseguimento do feito quando da nomeação do inventariante, procedendo ao requerimentos pertinentes. Int. SãO PAULO, 6 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E S P A C H O Aguarde-se manifestação no arquivo sobrestado. Deverá o interessado promover o prosseguimento do feito quando da nomeação do inventariante, procedendo ao requerimentos pertinentes. Int. SãO PAULO, 6 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2022, 15:55
Mero expediente
06/09/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E S P A C H O ID 255815012: Ciência às partes do cumprimento do item 2 do ofício de transferência eletrônica ID 240814935. Aguarde-se a nomeação do inventariante e requerimento de transferência do valor depositado nestes autos à título de honorários advocatícios (ID 28626861) para os autos do inventário, conforme determinado no despacho ID 244685641. Int. SãO PAULO, 5 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2022, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E S P A C H O Diante do tempo decorrido, encaminhe-se e-mail à CEF solicitando informações acerca do cumprimento do item 2 do ofício de transferência eletrônica ID 240814935. Int. SãO PAULO, 4 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/07/2022, 00:00
Mero expediente
05/07/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 13:46
Expedida/certificada
05/07/2022, 10:30
Mero expediente
04/07/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E S P A C H O Ciência às partes (ID 245003867). Aguarde-se o cumprimento do item 2 do ofício de transferência eletrônica ID 240814935. ID 246952286: Aguarde-se a nomeação do inventariante e requerimento de transferência do valor depositado nestes autos à título de honorários advocatícios (ID 28626861) para os autos do inventário, conforme determinado no despacho ID 244685641. Int. SãO PAULO, 16 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E S P A C H O Ciência às partes da liquidação do item 1 do ofício de transferência eletrônica ID 240814935. Encaminhe-se e-mail à CEF solicitando informações acerca do cumprimento do item 2 do ofício de transferência eletrônica ID 240814935. No mais, considerando a informação dos herdeiros do advogado falecido (ID 244410936) de que foi aberto o inventário judicial, processo nº. 0008500-79.2021.8.19.0207 e, que ainda não houve sua conclusão, apenas tendo sido juntados documentos para sua abertura em cartório, aguarde-se a nomeação do inventariante e requerimento de transferência do valor depositado nestes autos à título de honorários advocatícios (ID 28626861) para os autos do inventário. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse da execução da verba honorária fixada na decisão ID 46086595, também devida ao advogado falecido, nos termos da decisão ID 55722183. Int. SãO PAULO, 7 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 10:39
Publicação
15/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E S P A C H O Em complemento à decisão ID 240508550, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a reapropriação do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 005.86424369-6. Cumpra-se e publique-se a referida decisão. Int. SãO PAULO, 27 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E C I S Ã O
exequente: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA INFORMA que já está habilitado também na condição de herdeiro do advogado falecido, que também era seu pai No ID 57640753 a viúva do
exequente: Eliana Cordeiro Mario requer sua habilitação nestes autos. No ID 150021920 o exequente requer, diante da inércia dos demais herdeiros, o levantamento dos valores constantes nestes autos ao herdeiro habilitado ou pela viúva e inventariante do advogado falecido. Consoante certidão de óbito (ID 52679401), o advogado falecido era divorciado de Juscilene de Paulo e vivia em união estável com Eliana Cordeiro Maria, não deixou bens/testamento, deixou os filhos: Leonardo Jorge, Vânia Lúcia, Greyece Danielle e Jorge Júnior. Conforme Carta Precatória nº. 126/2021 (ID 57819419) cumprida, a viúva do de cujus: Eliana Cordeiro Maria, afirmou que iria cientificar os três herdeiros acerca da habilitação requerida nestes autos. É o relatório. Decido. Prejudicado o requerido pelo herdeiro Leonardo Jorge Cordeiro de Paula, visto que os demais herdeiros: Vânia Lúcia, Greyece Danielle e Jorge Júnior não foram devidamente intimados, não havendo, ainda, qualquer termo de renúncia do quinhão que lhes pertence nestes autos. Outrossim, considerando a informação de que a viúva: Eliana Cordeiro Maria também é inventariante do de cujus, intimem-se os herdeiros: Eliana Cordeiro Maria e Leonardo Jorge Cordeiro de Paula para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o referido inventário nestes autos e informe o endereço dos demais herdeiros e/ou o termo de renúncia das respectivas quotas partes. No mais,
exequente: Leonardo Jorge Cordeiro de Paula, referente ao valor das custas judiciais para a conta informada (ID 56428205). Int. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA move em face de Banco Bradesco S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. O autor, ora exequente, ajuizou a presente ação objetivando levantar o saldo de sua conta vinculada do FGTS para arcar com parte do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário. A sentença ID 21009731, transitada em julgado ID 24498966, julgou procedente o pedido, condenando a CEF em custas e honorários advocatícios, não sendo arbitrados honorários em face do Banco Bradesco, visto que foi incluído no polo passivo desta ação apenas em razão de sua obrigação de dar quitação do valor do FGTS do Autor, que foi liberado pela CEF para amortização do contrato de financiamento imobiliário. Iniciada a execução a CEF apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 27320009). A decisão ID 46086595 julgou improcedente a impugnação ofertada pela CEF, determinando o prosseguimento dos valores apontados pela exequente, no valor de R$ 28.830,64 (R$ 27.775,70 referentes aos honorários advocatícios e R$ 1.054,94 referentes às custas – valores atualizados até 01/2020) e, condenou a CEF ao pagamento de honorários fixados em R$ 68,99. No ID 52679401, a parte autora informou o falecimento do advogado: Jorge Damião de Paula), juntou nova procuração outorgada à advogada Priscille Germana Rodrigues dos Santos (ID 52679441) e requereu o levantamento dos depósitos já efetuados pela executada (ID 27383586 e ID 43147074). A decisão ID 55722183, complementada pelo despacho ID 56156797, determinou a citação dos sucessores do advogado: Jorge Damião de Paula. No ID 57640371 o defiro a expedição do ofício de transferência eletrônica em favor do
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 14:42
Mero expediente
27/01/2022, 16:05
Mero expediente
27/01/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E S P A C H O Em complemento à decisão ID 55722183, expeça-se mandado para citação dos sucessores de Jorge Damião de Paulo, a fim de que procedam a habilitação nestes autos, nos termos do art. 690 do CPC, no endereço constante da certidão de óbito (ID 52679401): Rua Antônio Carlos, 106, ap. 83, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01309-011. Int. SãO PAULO, 25 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2021, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum Ordinário, em fase de Cumprimento de Sentença em que LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA move em face de Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal. A decisão ID 46086595 julgou improcedente a impugnação ofertada pela CEF, determinando o prosseguimento dos valores apontados pela exequente, no valor de R$ 28.830,64 (R$ 27.775,70 referentes aos honorários advocatícios e R$ 1.054,94 referentes às custas – valores atualizados até 01/2020) e, condenou a CEF ao pagamento de honorários fixados em R$ 68,99. A parte autora informou o falecimento do advogado: Jorge Damião de Paula (ID 52679401), juntou nova procuração outorgada à advogada Priscille Germana Rodrigues dos Santos (ID 52679441) e requereu o levantamento dos depósitos já efetuados pela executada (ID 27383586 e ID 43147074). É o relatório. Decido. Considerando que o advogado: Jorge Damião de Paula, atuou durante todo o curso do processo, tendo sido informado seu falecimento em 03/05/2021 (ID 52678520), após a decisão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 46086595), publicada em 26/02/2021, a totalidade do valor dos honorários advocatícios deverá ser recebida por seus sucessores, nos termos do art. 22, §3º c/c o art. 24, §2º do Lei 8.906/1994. Expeça-se Carta Precatória à Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ, a fim de que seja efetuada a intimação, no endereço à Rua Eduardo Nadruz, 410, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, dos sucessores de Jorge Damião de Paulo, a fim de que procedam a habilitação nestes autos, nos termos do art. 690 do CPC. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados bancários do autor beneficiário. Int. São Paulo, 23 de junho de 2021. SãO PAULO, 23 de junho de 2021.
28/06/2021, 00:00
Mero expediente
25/06/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 09:23
Expedida/certificada
25/06/2021, 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ183011
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E S P A C H O Despachado em Inspeção. Anote-se a alteração dos patronos do exequente (ID 52678546). Requeira a exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 25 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
31/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2021, 11:01
Mero expediente
25/05/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DAMIAO DE PAULA - RJ91930
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E S P A C H O Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 19 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2021, 16:59
Mero expediente
19/04/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 14:57
Publicação
02/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONARDO JORGE CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DAMIAO DE PAULA - RJ91930
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA NACHREINER - SP139287, FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, TALLES FERNANDO TOLEDO OLIVEIRA - SP365882 D E C I S Ã O Com o trânsito em julgado, a parte autora deu início à execução, objetivando o recebimento da quantia de R$ 28.465,57, (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), documento id n.º 23441368. Em 23.01.2020, a CEF opôs impugnação, alegando a existência de excesso, documento id n.º 27320009. Ao manifestar-se, a exequente explicitou que o excesso apontado pela CEF refere-se ao ressarcimento das custas que incluiu em seus cálculos, documento id n.º 27515793. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em 23.09.2020, documento id n.º 39094663. A parte autora concordou com os cálculos da Contadoria Judicial, documento id n.º 41434470. A CEF, requereu a procedência de sua impugnação, argumentando que a execução foi iniciada apenas quanto à verba honorária e não quanto às custas. É o relatório. Decido. A parte autora deu início á execução da sentença transitada em julgado, documento id n.º 21009731, que julgou procedente o pedido para determinar a liberação do saldo das contas vinculadas ao FGTS da parte autora, atribuindo à CEF os ônus da sucumbência, os quais abrangem tanto a condenação em honorários, quanto o ressarcimento das custas. Nos cálculos apresentados pela autora foram indicados expressamente os documentos id’s n.º 713257 e 880158, referentes às guias de recolhimento das custas. Assim, tinha a CEF total condição de aferir que a execução abrangia custas e honorários. A Contadoria Judicial encontrou em seus cálculos, documento id n.º 39094663, valores idênticos aos apontados como devidos pelo exequente, o que demonstra a inexistência de excesso na execução. Isto posto julgo improcedente a impugnação ofertada pela CEF, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apontados pela exequente. Condeno a CEF ao pagamento de honorários que fixo em R$ 68,99, (sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 10% do montante correspondente ao excesso por ela apontado. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001641-53.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2021, 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 07:00
Expedida/certificada
05/11/2020, 08:19
Mero expediente
04/11/2020, 18:26
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 13:56
Remessa (em diligência)
08/06/2020, 07:29
Mero expediente
03/06/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2020, 07:00
Mero expediente
13/12/2019, 19:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)