Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALDENILSON BATISTA ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700-A, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701-A
APELADO: PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, WALDENILSON BATISTA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A Advogado do(a)
APELADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A Advogados do(a)
APELADO: THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700-A, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002462-66.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELANTE: THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700-A, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701-A
APELADO: PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, WALDENILSON BATISTA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485-A Advogado do(a)
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APELADO: THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700-A, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
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APELANTE: THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700-A, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701-A
APELADO: PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, WALDENILSON BATISTA ROCHA Advogado do(a)
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APELADO: THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700-A, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem vícios de omissão no acórdão. A discordância da embargante quanto à conclusão da Turma julgadora não traduz vício sanável por embargos. No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo. Os argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Em relação à alegação da parte autora, anoto que não houve sequer o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes, portanto não caberia nos autos a discussão da necessidade ou não de produção de prova pericial. Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002462-66.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF e por Waldenilson Batista Rocha contra o acórdão proferido por esta Turma, assim ementado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUANDO COMO AGENTE PROMOTOR DE POLÍTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA HABITAÇÃO POPULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE OBRA. RESSARCIMENTO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MULTA PUNITIVA INVERSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL PARA MORADIA QUE INSTITUI ÓBICE À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL ANTES DA QUITAÇÃO DO MÚTUO. NÃO CARACTERIZADO DANO MATERIAL NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. PRECEDENTE DISTINGUISHING DO C. STJ. 1. A CEF possui responsabilidade no que concerne aos problemas de atraso na entrega do imóvel em questão pois, in casu, a instituição financeira não se limitou a atuar como agente financeiro no "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Apoio à Produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recurso FGTS Pessoa Física - Recurso FGTS"; ao contrário, operou como agente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual, além de ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, também é responsável pelo atraso na entrega do imóvel. 2. Da análise do instrumento contratual observa-se que a construção do empreendimento Condomínio Residencial das Amoreiras, do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pelo autor, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal como agente operador do programa, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, conforme estabelece as cláusulas segunda, terceira e quarta. 3. O contrato prova de modo claro e inequívoco o papel central da CEF na consecução do empreendimento e do cronograma de obras, não havendo como afastar sua responsabilidade pelos danos advindos de atraso na entrega do imóvel. 4. Aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que possui legitimidade passiva a Caixa Econômica Federal para responder, nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 5. O contrato celebrado entre as partes destina-se à aquisição de terreno e à construção de uma unidade habitacional no prazo de 10 meses. Durante a fase de construção é devido o pagamento de juros de obra (ou taxa de construção) até a entrega do imóvel, que no caso dos autos deveria ocorrer em 20/05/2013 de acordo com o instrumento contratual, entretanto o “Habite-se” foi emitido somente em 26/12/2016, configurando-se o atraso e autorizando-se o ressarcimento dos danos causados ao autor. 6. Devem ser restituídos os pagamentos efetuados efetivamente pelo autor a título de taxa de construção (juros de obra) pagos em período posterior à data de entrega do imóvel. Sobre as parcelas a serem restituídas devem incidir juros de mora contados a partir da citação. 7. A relação estabelecida entre as partes configura-se de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 8. Na ausência de estipulação de multa moratória em favor do consumidor, deve ser cominada à vendedora a mesma prevista no contrato para o caso de atraso nos pagamentos, a fim de se manter o equilíbrio contratual (artigo 4.º, III do CDC) e assegurar a igualdade na contratação (artigo 6.º, II do CDC). 9. Configura-se abusiva a cláusula que estabelece sanção em caso de atraso ou descumprimento de obrigação somente em desfavor do consumidor. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp 1.614.721/DF e 1.631.485/DF: “Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” 10. Assim, a ré deve pagar a multa prevista contratualmente em caso de inadimplemento do comprador tendo em vista que a indenização por danos materiais possui caráter reparatório, compensando-se o promissário comprador pelo tempo de indisponibilidade injusta de seu imóvel. 11. Os autores pleiteiam indenização a título de lucros cessantes à ordem de 1% do valor do imóvel referente aos frutos que poderia ter auferido com aluguel caso o imóvel tivesse sido entregue na data contratada. Também alega prejuízo sofrido com a desvalorização do imóvel tendo em vista a formação de uma favela próxima ao empreendimento, presumindo um valor de mercado do imóvel de 50% superior ao que é hoje caso a construtora tivesse realizado a contento o empreendimento idealizado. 12. Não se desconhece os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pela ocorrência de presunção de lucros cessantes em virtude de atraso na entrega de obra. 13. O próprio C. STJ fixou um diferencial (distinguishing) para os casos dos programas habitacionais “Minha Casa Minha Vida”, cujas balizas de contratação não permitem a exploração econômica do imóvel, dado o incentivo financeiro do governo federal ao contratante comprador. 14. Constitui óbice ao comprador a locação do imóvel antes da quitação do mútuo, destinando-se o bem exclusivamente à moradia própria e da família do comprador-mutuário, diante das restrições do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. 15. Descabe falar em prejuízo de ordem material na modalidade lucros cessantes. 16. Especificamente quanto ao dano moral, anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. 17. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 18. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. A despeito de conhecer a tese do C. STJ no sentido de que o mero descumprimento contratual de atraso na entrega de obra não gera, em regra, danos morais, entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que a não entrega do imóvel dentro do prazo estipulado maculou a esfera extrapatrimonial do autor, que somente recebeu o imóvel 3 (anos) após a data prevista no contrato. 19. E nem menciono o puído argumento do "sonho da casa própria", porém, não há como se desvencilhar da repercussão causada ao adquirente pelo atraso substancial na entrega de imóvel, pois adia planos, frustra expectativas, e impõe ao comprador transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 20. Portanto, de rigor o pagamento de indenização a título de danos morais, sendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo magistrado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 21. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Recurso de apelação da CEF desprovido. Sustenta a CEF que o acórdão foi omisso “no tocante à responsabilidade exclusiva da construtora corré para o pagamento da multa punitiva em favor da parte contrária”. Alega que “a CAIXA não foi responsável pela construção ou o atraso da obra. O soerguimento do empreendimento era responsabilidade da construtora visto que a CAIXA é apenas agente financeiro e operador de políticas públicas delegadas”, que “a única parte responsável pelo pagamento de penalidades por atraso no cumprimento de suas obrigações é a construtora” e que “conquanto a CAIXA tenha sido chamada aos autos para fazer frente à indenização arbitrada em favor da parte contrária, não pode ser também responsabilidade por sanções direcionadas exclusivamente a quem descumpriu suas obrigações contratuais que, no caso, é apenas a construtora corré”. Por sua vez alega Waldenilson Batista Rocha que o acórdão observou o pedido recursal do apelante para que as rés fossem condenadas a indenizar os lucros cessantes consistente na desvalorização imobiliária tendo em vista a formação de favela próxima ao empreendimento, entretanto o pedido de anulação da sentença por cerceamento do direito de defesa em produzir prova pericial não foi observado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002462-66.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, voto por rejeitar ambos os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, restando inalterado o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.