Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO JUSTINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Pretende o patrono do exequente o destacamento dos honorários contratuais, de forma a serem pagos diretamente à sociedade de advogados “Souza – Sociedade de Advogados”, por dedução do montante a ser recebido pela parte autora. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Tal comprovação, ao ver deste magistrado, deverá ser feita mediante a juntada de declaração da parte autora, recente e com firma reconhecida. Este Magistrado reputa que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. Logo, é lícito – e de todo recomendável – que o juiz exija que a comprovação do não adiantamento dos honorários contratuais seja formalizada em documento com firma reconhecida, meio legal de se provar a autenticidade do próprio documento, consoante estabelece o artigo 411 do CPC. 2. À vista do exposto, apresentem os patronos do autor, com a maior brevidade possível, tendo em vista a proximidade do termo constitucional de envio dos precatórios para inclusão dos pagamentos no exercício financeiro do ano seguinte, declaração da parte autora - recente e com firma reconhecida - de que não pagou, total ou parcialmente, os honorários contratados. 3. Intimado nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, juntando, ainda, a planilha de cálculo do valor que entende devido. Dispõe o § 4º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil: "§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.” Assim, expeçam-se os ofícios requisitórios dos valores incontroversos a seguir discriminados (documento ID55544618), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, bem como para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso. I) R$ 107.633,94, posicionados para 04/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 73.488,51 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 34.145,43 correspondentes ao valor dos juros. No campo “valor total da execução” deverão constar (documento ID 52432389): I) R$ 115.118,39, posicionados para 04/2021, relativos ao crédito do exequente, dos quais: - R$ 78.604,55 correspondem ao principal corrigido; - R$ 36.513,84 correspondem aos juros. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da Resolução nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser requisitados em nome da sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 1, os honorários contratuais serão pagos diretamente à sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme contrato juntado através do ID nº 52432393. 4. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal concluíra, na sessão de 16 de abril de 2018, o julgamento dos processos CJF-PPN-2015/00043 CJF-PPN-2017/00007, decidindo, por unanimidade, e em consonância com o posicionamento adotado no Supremo Tribunal Federal, pela impossibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor autônomos, ou seja, em separado da parte do cliente. Contudo, admitiu-se a possibilidade do destaque dos honorários contratuais, desde que na mesma requisição do valor devido à parte autora, conforme Comunicado 05/2018-UFEP, de 07 de agosto de 2018, da E. Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Com efeito, o destacamento dos honorários contratuais no mesmo ofício não ensejará o fracionamento do valor da execução, pois manterá inalterada a modalidade da requisição (Precatório ou RPV). Assim, os honorários advocatícios contratuais deverão ser requisitados em observância ao disposto no Comunicado 05/2018- UFEP. 5. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para conhecimento de seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 6. Ciência ao autor acerca da informação do INSS de ID 55544617 de que na hipótese de ter recebido auxílio-emergencial em período concomitante ao do benefício judicial, para que se evite procedimento para devolução do que recebido de forma indevida, o Ministério da Cidadania disponibilizou o Sistema de Devolução de Valores do Auxílio Emergencial COVID-19: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/, que permite gerar a guia de Recolhimento da União – GRU para efetuar a devolução voluntária. Int. Cumpra-se.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002518-83.2010.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca