Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A
APELADO: FEBASP ASSOCIACAO CIVIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF64600-A, MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - DF15816-A, THALISSON DE ALBUQUERQUE CAMPOS - DF31652-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Os autos foram submetidos à Vice-Presidência para decisão de admissibilidade dos Recursos Especiais interpostos por FEBASP ASSOCIAÇÃO CIVIL e UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, que negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo a sentença que declarou a decadência quanto aos tributos relativos ao exercício de 1991. Em petição intercorrente de Id. 285569676, a parte autora noticiou a celebração de transação relativa aos débitos inscritos em dívida ativa sob nºs 80.2.04.033259-17, 80.2.04.033260-50, 80.6.04.048514-50, 80.6.04.048515-30, 80.6.04.048516-11, 80.2.04.065683-49 e 80.2.04.065684-20, renunciando parcialmente ao direito sobre o qual se funda a ação e pugnando pela extinção parcial do feito. Instada a se manifestar, a União concordou com a renúncia, desde que a extinção do feito obedeça ao disposto no § 1º do art. 90 do CPC. Proferida decisão pela Vice-Presidência em Id. 286770817, homologando a renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação (art. 487, III, "c", do CPC) e julgando prejudicado o recurso especial interposto pela autora, dado que o interesse subsiste apenas em relação à CDA nº 80.6.04.1163651-63 (exercício de 1991). Houve a condenação da renunciante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito transacionado e sobre o qual incidiu a renúncia. A autora opôs embargos de declaração, insurgindo-se contra a condenação em honorários advocatícios. Em decisão de Id. 313209930, foi determinada a devolução dos autos à Turma julgadora para reexame da questão impugnada no recurso especial da União, relativa à decadência dos débitos relativos ao exercício de 1991, à luz do tema 163 dos recursos repetitivos. Sobre os embargos de declaração, consignou-se que serão apreciados após realizado o juízo de conformidade pelo órgão fracionário. Após, a União apresentou petição intercorrente (Id. 318644412), pugnando pelo reconhecimento da perda de objeto do recurso especial que interpôs. Afirma que não subsiste interesse no prosseguimento de seu recurso, em que questionada somente a decadência da competência de 12/1991. Diz que em relação às CDAs 80.2.04.065684-20 e 80.2.04.065683-49, que preveem competências de 12/1991, inexiste interesse recursal diante do superveniente parcelamento das dívidas e renúncia do direito que se funda a ação e no tocante à CDA 80.6.04.116351-63, afirma que se encontra extinta, em razão da decadência dos tributos relativos ao ano de 1991 reconhecida no acórdão de Id. 262195690, do qual a União não recorreu. Decido. Tendo em vista o manifestado em Id. 318336246, julgo prejudicado o recurso especial da União. Na competência restrita da Vice-Presidência, a homologação da renúncia é possível porque interfere diretamente no juízo de admissibilidade recursal, que é nossa tarefa precípua, pois gera prejuízo para o trâmite dos recursos excepcionais. Não há, no ambiente desta competência funcional, espaço para qualquer análise sobre o cabimento ou não da condenação da renunciante ao pagamento de honorários advocatícios. Em casos como tais, o E. Superior Tribunal de Justiça tem determinado o retorno dos autos à instância de origem para, com base na prova dos autos e na análise das circunstâncias fáticas, decidir sobre os desdobramentos que a extinção dos embargos tem sobre a execução fiscal, inclusive no que tange à fixação da verba honorária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, e em face do Princípio da Fungibilidade dos Recursos, os presentes Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental. 2. O Recurso Especial tem por objeto discutir a possibilidade de ajuizamento da Execução Fiscal enquanto pendente de publicação o acórdão que cassou a liminar concessiva da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. A posterior comunicação, neste Tribunal Superior, da superveniência de decisão judicial transitada em julgado favorável ao contribuinte, em Ação Anulatória, implica perda de objeto do apelo nobre, dada a inexistência de resultado útil a ser obtido. 4. Sobre os efeitos reflexos na Execução Fiscal, decorrentes do julgamento proferido em outra demanda, não houve pronunciamento do Tribunal a quo. Devem os autos, portanto, retornar à instância de origem, que, com base na prova dos autos e na análise das circunstâncias fáticas, decidirá sobre a Execução Fiscal e fixará os encargos de sucumbência. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.023.568/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2009, DJe de 17/6/2009.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADESÃO AO PPI. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS JÁ INCLUSOS NO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO STJ. ANÁLISE DO DECRETO ESTADUAL E DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ TRAÇADA NA CF/88. 1. Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, e autorizado pela jurisprudência assente nesta Corte, recebe-se os embargos opostos como agravo interno. 2. Não é omissa a decisão que homologou tão somente o pedido de desistência do recurso especial, determinando a análise das demais questões (aferição de pagamento de honorários e renúncia ao direito em que se funda a ação) pela instância de origem. Pretensão de reconsideração da decisão agravada através de embargos de declaração. Impossibilidade. 3. Não cabe ao STJ, diante da competência traçada pelo artigo 105, III da CF, em sede recurso especial, apreciar pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, diante da necessidade de aferição do pagamento dos honorários os quais o recorrente afirma já ter pago no momento da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, bem como diante da necessidade de se analisar documentos e valores e, ainda, o Decreto Estadual o qual supostamente autoriza a inclusão dos honorários no parcelamento. 4. Mantida decisão que homologou pedido de desistência do recurso, determinando a baixa dos autos à instância de origem para apreciar os demais pedidos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 786.398/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 30/3/2010.) No mesmo tom, destaco as recentes decisões proferidas pela Corte Superior: PET no REsp n. 2.082.436, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de DJe 17/09/2024; DESIS no AREsp n. 2.530.474, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe 22/08/2024; DESIS no AREsp n. 2.144.877, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJe 12/04/2024; EAREsp n. 2.199.548, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de DJe 24/11/2023. Em face do exposto, reconsidero a decisão de Id. 285671308 na parte em que condenou a embargante/renunciante ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando que o objeto dos embargos de declaração de Id. 286097331 se esgotou com a presente, julgo-os prejudicados. Int. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 10 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022173-90.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência