Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
REU: ANA REGINA DE SANTANA, MARTA REGINA DE SANTANA Advogado do(a)
REU: SILVIA HELENA DE NADAI - SP283824 S E N T E N Ç A 1.RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 0002353-34.2014.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Empresa Gestora de Ativos - EMGEA representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em desfavor de ANA REGINA DE SANTANA e de MARTA REGINA DE SANTANA. Conforme se verifica pela análise dos autos, foi tentada a citação da Primeira Requerida por duas vezes (ID 25652850 - pg. 6 e ID 25653552 - pg. 5), todavia nenhuma delas logrou êxito, ao passo que a Segunda Requerida foi devidamente citada (ID 25652848 - pg. 45). No ID 25653552 - pg. 12/15, foi proferida sentença de extinção, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 42653200), que determinou o prosseguimento regular do feito. Ao retornarem os autos da Instância Superior, foi proferida decisão (ID 45106425) que, a despeito da ausência de citação da Primeira Requerida, converteu o mandado inicial em executivo e iniciou a fase de cumprimento de sentença, inclusive com a determinação de penhora sobre o imóvel objeto do financiamento informado na petição inicial. Decisão ID 240193931: chamamento do feito à ordem para tornar sem efeitos todos os despachos proferidos a partir do ID 45106425 (datado de 08/02/2021), inclusive o que deferiu o pedido de penhora, bem como determinar o retorno da classe processual para "Ação Monitória" e a intimação da Parte Autora para apresentar endereços atualizados, de forma a possibilitar a citação da Ré ANA REGINA DE SANTANA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Manifestação da autora, ID 241033716, cumprindo o determinado na decisão ID 240193931. Manifestação da autora, ID 244400039, requerendo a desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, ante a quitação do débito pelas rés. Assim, vieram os autos conclusos para Sentença. 2.FUNDAMENTAÇÃO A desistência expressa manifestada, por intermédio de advogado dotado de poder específico para tanto (artigo 105, do Código de Processo Civil), implica na extinção do processo, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. 3.DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a DESISTÊNCIA formulada, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno as rés ao pagamento de custas, na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do princípio da causalidade, em razão da quitação do débito ter ocorrido apenas no curso do feito (ID 244400046), não havendo informações de terem sido incluídas as verbas a títulos de honorários em eventual acordo extrajudicial. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta