Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIELI GODOI COSTA, GILMAR APARECIDO GODOI, DANILO GODOI COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO GUSMAO DA SILVA - SP219650 Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO GUSMAO DA SILVA - SP219650 Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO GUSMAO DA SILVA - SP219650
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LEONILDA GODOI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: TIAGO GUSMAO DA SILVA - SP219650 PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000359-85.2010.4.03.6108
Vistos. Diante do lançamento incorreto da fase no sistema processual (embargos de declaração não providos), determino o cancelamento da decisão Id 141819436 e a exclusão do sistema processual. Id 57960934 - Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Postulam os exequentes, sucessores de Leonilda Godoi, a extensão da gratuidade judiciária e a modificação da decisão Id 57215569, quanto ao seguinte ponto: "Os sucessores da parte autora não gozam dos benefícios da justiça gratuita, pois não comprovaram a impossibilidade de arcarem com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, à época da habilitação aos autos, vigia o disposto no art. 10 da Lei 1060/50 que dispunha “Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na.". Portanto, não tendo havido requerimento forma estabelecida nesta Lei nesse sentido, responderão os sucessores, solidariamente, pelos honorários advocatícios arbitrados nesta decisão." Anexaram documentos (Id 111062245). Escoou o prazo sem manifestação do INSS (Id 123326413). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. O INSS não se opôs ao pedido de concessão da gratuidade judiciária aos sucessores da autora falecida. Os documentos exibidos pelos exequentes comprovam a impossibilidade econômica de arcarem com os encargos processuais, sem prejuízo dos próprios sustentos ou de sua família. Desse modo, provejo os embargos de declaração para modificar, em parte, a decisão Id 57215569, e dispor da seguinte forma: Os sucessores da parte autora não gozam, automaticamente, dos benefícios da justiça gratuita, salvo se comprovarem a impossibilidade de arcarem com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, à época da habilitação aos autos, vigia o disposto no art. 10 da Lei 1060/50 que dispunha: “Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores (...).". Diante de expresso requerimento dos exequentes e da prova concreta da atual situação econômica, fazem jus à concessão da gratuidade judiciaria. Responderão os sucessores, solidariamente, pelos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o excesso (diferença entre o valor acolhido e o executado de R$ R$ 119.395,87) (Id 41806639), nos termos da decisão Id 57215569, porém, exigíveis nos termos do art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida em favor dos exequentes. Cumpra-se a decisão Id 57215569. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal