Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSEMEIRE DE FATIMA AMOROSO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR - SP258749, MAIRA KARINA BONJARDIM DAMIANI - SP186352
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Para prosseguimento da execução e facilitar o manejo dos autos, é relevante retomar as decisões proferidas. A impugnação ao cumprimento de sentença foi originalmente decidida no id. 45832612. Naquela ocasião, entendeu-se que não haveriam valores a serem executados, ressalvados os honorários sucumbenciais. Os embargos declaratórios opostos pela exequente foram rejeitados. Sobreveio recurso de apelação assim ementado (id. 303835956): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES VENCIDOS. PAGAMENTO A OUTRO DEPENDENTE. COTA DE 50% DEVIDA. COISA JULGADA. PROVIMENTO. O Relator vinha entendendo em julgados anteriores que era estranha aos autos a relação jurídica do INSS com eventuais beneficiários que já receberam sua cota parte oriunda do mesmo instituidor, de modo que tais vínculos não poderiam interferir no que se decidiu acerca do montante devido ao demandante atual. Atento, porém, ao entendimento recentemente externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, passa a observar que não se podem ignorar os pagamentos já realizados pelo INSS sob a égide da Lei Previdenciária, sob pena de enriquecimento sem causa, de modo que, de fato, à parte recorrente cabe a cota correspondente a 50% no que diz com os valores vencidos. No v. acórdão proferido na ação de conhecimento, decidiu-se pelo desprovimento do recurso dos então corréus Daniel e Danilo, ocasião em que se acentuou que o benefício seria rateado em partes iguais entres os dependentes, isto é, entre a autora-companheira e os filhos do falecido”. Inalterado o tema da pela via recursal cabível, operou-se o trânsito em julgado, razão pela qual, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, merece reforma a r. decisão recorrida, a fim de que tenha prosseguimento o cumprimento de sentença Não se poderia proceder à reforma de decisório transitado em julgado na presente fase processual, sob pena de se proferir decisão com indevido efeito rescisório. A questão transcende os limites cognitivos do presente recurso, de modo que poderá ser discutida pela via própria, perante o órgão fracionário competente. Recurso provido. Embargos declaratórios opostos por ambos os atores do processo, rejeitados na decisão id. 303835974. Recurso especial interposto pelo INSS, admitido conforme id. 303835982 e julgado no id. 303835987 para determinar a devolução dos autos à turma julgadora, a fim de garantir pronunciamento pontual acerca das alegações da autarquia ré constantes nos embargos declaratórios. Nova decisão proferida pelo E. TRF3 no id. 303835998: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, COM MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, com manutenção de resultado do julgamento. 2. Assim, cabe a condenação da autarquia no pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento. O INSS interpôs novamente recurso especial, o que resultou em nova remessa dos autos ao STJ, que, em decisão proferida no id. 303836204, não conheceu do recurso especial e majorou os honorários advocatícios.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001671-83.2012.4.03.6122
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Trânsito em julgado em 05/10/2023. Verifica-se que, após apelo da parte autora, determinou-se a retomada do cumprimento de sentença, reconhecendo que esta faz jus ao recebimento dos valores estabelecidos no título. Os cálculos, todavia, devem ser aprimorados a fim de que atendam as decisões proferidas em grau de recurso, inclusive com a majoração dos honorários de sucumbência. Assim, intime-se a parte autora para apresentação da conta de execução atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se o INSS. Em seguida, retornem os autos à conclusão. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.