Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: APARECIDA HELENICE PIOTTO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589 D E S P A C H O 1 - ID 371514568 - Nada a prover. A determinação de desbloqueio proferida na decisão ID 241110306 foi cumprida, conforme certificado no ID 241240039 e confirmado pela instituição financeira no ofício ID 284880037. Ademais, alegado pela executado que as quantias reconhecidas como impenhoráveis permaneciam constritas, determinou-se, na decisão ID 244806715, a apresentação de extratos bancários. Ante a ausência de apresentação dos referidos documentos pela executada, presumiu-se, na decisão ID 281136686, a resolução da questão reclamada. Saliento, ainda, que o requerimento ora formulado (ID 371514568) não foi acompanhado de documentos que demonstrem a alegação de que remanescem quantias bloqueadas. 2 - Expeça-se mandado para constatação e avaliação do imóvel de matrícula 27.630, do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, no endereço constante na matrícula, observando-se o valor atualizado do débito em cobrança. 2.1. Igualmente, expeça-se mandado para a intimação da executada acerca da penhora e de sua nomeação como depositária, bem como do cônjuge, se houver. 3 - Considerando o alto custo envolvido e as várias etapas necessárias para penhora e inclusão de um bem imóvel em hasta pública, a baixa efetividade em sua possível arrematação, bem como a existência de coproprietários do imóvel de matrícula 80.113, do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, dê-se vista ao exequente a fim de se manifestar se persiste o interesse na constrição. Em caso positivo, deverá apresentar os dados dos coproprietários do imóvel, a fim de serem intimados da respectiva penhora. 4 - ID 351958598 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024864-49.2009.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro, por ora, o pedido de conversão em renda da quantia depositada nos autos, tendo em vista que os embargos à execução 0034779-54.2011.4.03.6182 não foram julgados de forma definitiva. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.