Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030057-89.2021.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Apelação interposta em face de r. sentença que, em sede de ação anulatória proposta objetivando o cancelamento do crédito tributário consubstanciado nos autos do Processo Administrativo nº 15746.721707/2021-40, julgou improcedente o pedido. Requer a apelante, em síntese, o reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico – CIDE sobre Royalties referentes a remessas para residentes ou domiciliados no exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”.(ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023 E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. A matéria debatida já foi objeto de julgamento neste Colegiado, encontrando-se pacificada. Em suma, o Mandamus objetiva provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico – CIDE sobre as remessas dos chamados royalties ao exterior ou sobre os pagamentos pelo uso da marca, como no caso presente, destinados a pessoa jurídica sediada no estrangeiro. Primeiramente, a Lei criadora da tributação, nº 10.168/2000, estabelece que, “Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior”, no que se enquadra a apelante. E segue: “§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. (...)”. Não se depreende qualquer inconstitucionalidade do dispositivo, ao contrário, confira-se o teor do Tema nº 914 do E. Supremo Tribunal Federal – STF, de Relatoria do Em. Min. Luiz Fux: “Título: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXIX; 146, III; 149; 150, II; 174; 212; 213; 218 e 219 da Constituição Federal, a delimitação do perfil constitucional da contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”. Ademais, no intuito de espancar qualquer dúvida, o Superior Tribunal de Justiça – STJ através do Recurso Especial (REsp) nº 1.642.249/SP, firmou: “Tema: Contribuição de intervenção no domínio econômico. CIDE-Remessas. Incidência sobre o pagamento a beneficiário no exterior pela exploração de direitos autorais relativos a softwares desacompanhados da "transferência da correspondente tecnologia". Isenção apenas para os fatos geradores posteriores a 31.12.2005. DESTAQUE Configura fato gerador da CIDE-Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), ainda que desacompanhado da "transferência da correspondente tecnologia", porquanto a isenção para tais hipóteses somente adveio com a Lei n. 11.452/2007”. Portanto, nesta senda, construiu-se o entendimento desta E. Turma em caso idêntico, veja-se: “(...) Narra, em síntese, que para consecução de seus objetivos sociais, utiliza-se da marca global “Phillips” – nominativa, figurativa e mistas – e celebrou Contrato de Licença de Uso de Marca com o estabelecimento detentor dos direitos que tem sede em Amsterdã, Holanda. Aduz que fica autorizada a utilizar a marca Philips e, em contrapartida, efetua remessas a título deroyalties em favor da detentora da marca pela respectiva licença de uso. Dessa forma, discorda da incidência da CIDE, tendo em vista que tais pagamentos não visam remunerar a transferência de tecnologia. Alega a inconstitucionalidade do recolhimento da CIDE em razão da mera efetivação de remessas à beneficiário estabelecido no exterior para remuneração de licença de uso de marca. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido. A União requereu seu ingresso no feito. Informações prestadas pela autoridade impetrada em Id 169798855. A r. sentença denegou a segurança pretendida, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Custas pelas impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Apela a parte impetrante. Requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. (...) Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. (...) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Discute-se no presente a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), na alíquota de 10% (dez por cento) prevista no art. 2º, § 2º da Lei 10.168/2000, sobre as remessas realizadas para empresas estabelecidas no exterior. A CIDE estabelecida pela Lei 10.168/2000, modificada pela Lei 10.332/2001, estabeleceu em seu art. 2º e §§ 1º e 2º as hipóteses deincidência da contribuição: Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º A partir de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Após, com a edição da Lei 11.452 /2007 foi acrescido o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000: § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não in cide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. Por sua vez, importa ao tema em debate salientar o que preceitua o Código Tributário Nacional: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados O ponto nodal da controvérsia limita-se a aferir se a Lei n. 11.452/2007 alcança as operações já desenvolvidas quando da sua edição, nas quais não houve transferência de tecnologia. Pois bem. Como se vê da legislação fixada, não existia limitação à incidência da CIDE sobre os softwares de prateleira ou outro contrato em que não houvesse transferência de tecnologia. Com a modificação promovida pela Lei 11.452/2007, que acrescentou o §1º-A à Lei 10.168/2000, observa-se que houve a exclusão de uma das hipóteses deincidência da contribuição. Conclui-se, assim, que referida norma (parágrafo 1º-A, do art. 2º, inserido pelo art. 20, da Lei 11.452/2007) é isentiva, não tendo natureza meramente interpretativa, na forma do art. 106, inc. I, do CTN, e, portanto, não pode ser aplicada a fatos pretéritos. A propósito do tema, cabe destacar o julgamento do REsp 1.642.249/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado na data de 15/08/2017, no qual a Corte Superior decidiu que configura fato gerador da CIDE - Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), ainda que desacompanhado da "transferência da correspondente tecnologia", porquanto a isenção para tais hipóteses somente adveio com a Lei n. 11.452/2007. Destaca-se, ainda, que nesse sentido é a orientação desta Sexta Turma, como se lê de trecho da decisão monocrática, proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Johonson Di Salvo, na apreciação da Apelação nº 0016004-67.2016.4.03.6100, na data de 18 de novembro de 2019: “(...) Apenas com a edição da Lei nº 11.452/07, que incluiu o § 1º-A no art. 2º da Lei nº 10.168/00, é que a contribuição passou a não incidir sobre a remuneração pela licença de uso, de comercialização ou de distribuição de programa de computador, exceção feita às hipóteses em que houver transferência de tecnologia. Consta do citado parágrafo: § 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. Significa dizer que, antes da publicação da Lei nº 11.452/07, e consequentemente da inclusão do citado § 1º-A, não havia qualquer limitação à incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior como pagamento de licença de uso - de software, como no presente caso, ou qualquer outra -, porquanto expressamente autorizada pelo caput do art. 2º da Lei nº 10.168/00. Não há que se falar em aplicação retroativa do § 1º-A, para abarcar situações anteriores à sua entrada em vigor (1º/01/06, conforme art. 21 da Lei nº 11.452/07), uma vez que citada norma não é expressamente interpretativa e não atrai, portanto, a incidência do art. 106, I, do CTN. É certo que “a lei que cria direito novo, que cria submissão à hipótese deincidência não contemplada em regramento anterior, não pode ser interpretativa, pois o conteúdo da norma interpretativa precisa estar de forma ou outra, no mesmo sentido daquele interpretada” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 305442 - 0028994-81.2002.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, julgado em 16/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015). Ademais, já decidiu o STJ que “A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da "transferência da correspondente tecnologia" ("absorção da tecnologia") somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000” (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/10/2017). Destarte, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, por suas próprias razões e fundamentos, porquanto em consonância com jurisprudência dominante. Posto isso, nos termos do art, 932 do CPC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se." (g.n.) (...) Igualmente não prospera a alegação de que a ausência de referibilidade macularia o tributo. Consoante já decidiu o STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, “a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE’s; as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade)”. Portanto, não é possível vislumbrar qualquer direito líquido e certo da impetrante a afastar a incidência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000. Finalmente, também não se verifica a ocorrência de “bis in idem” com relação ao Imposto de Renda, uma vez que, apesar da mesma base de cálculo, a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica. A propósito do tema, confira-se o seguinte precedente (g.n.): "TRIBUTÁRIO. CIDE-TECNOLOGIA. LEI 10.168/00. DECRETO 3.949/01. LEI 10.332/01. DECRETO 4.195/02. REMESSA DEROYALTIESAO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BISIN IDEMCOM O IRRF SUPORTADO PELA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE QUANTO AO FATO GERADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A Lei nº 10.168/00 instituiu a CIDE como fonte de financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação Científica e Tecnológica, sendo recolhidos os recursos ao Tesouro Nacional e destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. 2 - A contribuição, cobrada a partir de 01.01.01, tem como contribuinte a "pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior";considerados como tais os contratos"relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica".(artigo 2º, caput e § 1º). O tributo incide, à alíquota de 10%,"sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo"(artigo 2º, §§ 2º e 3º). 3 - Para regulamentar a matéria, foi editado o Decreto nº 3.949, de 03.10.01, que tratou da contribuição, em si, apenas no artigo 8º, dispondo que"A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título deroyalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a: I - fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados; III - cessão e licença de uso de marcas; IV - cessão de licença de exploração de patentes. Parágrafo único - Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil". 4 -Em 19.12.01, foi instituída a Lei nº 10.332, cujo artigo 6º alterou o artigo 2º da Lei nº 10.168/00, em diversos pontos, dentre os quais o § 2º, que passou a ter a seguinte redação:"A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior".O termoroyaltiesrefere-se ao pagamento efetuado ao possuidor de uma marca, patente, processos de produção ou obra original pela exploração comercial do produto. 5 -Na seqüência, veio o Decreto nº 4.195, 11.04.02, revogando o anterior e dispondo no artigo 10 que"A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título deroyalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: I- fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados; III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; IV - cessão e licença de uso de marcas; e V - cessão e licença de exploração de patentes".Como se observa, a CIDE ora impugnada foi instituída por lei ordinária, e regulamentada por decreto executivo. 6 - A autora, empresa brasileira, figura no pólo passivo da relação tributária alusiva à CIDE na qualidade de pagadoras deroyaltiesa beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. A alíquota é de 10% sobre os valores pagos. Essas afirmações encontram fundamento no artigo 2º, parágrafos 2º, 3ºe 4º da Lei nº 10.168/00. As empresas estrangeiras, titulares da tecnologia e doknow-howadquiridos pela empresa brasileira e remuneradas por meio dosroyalties, figuram na relação tributária alusiva ao imposto de renda, que é retido na fonte (IRRF). A tributação acomete os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica residente no exterior. A alíquota é de 15%, conforme prevê o artigo 710 do Regulamento do Imposto de Renda. 7 - Assim, percebe-se que a CIDE igualmente tem por base de cálculo os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a título de remuneração deroyalties, que, afinal, corresponde à renda auferida. Todavia, apesar da mesma base de cálculo, não existebis in idemcom a legislação do Imposto de Renda visto que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não possuindo identidade quanto ao fato gerador do IRRF. Precedentes desta Corte Regional. 8 - Por fim, não há falar em violação ao princípio da capacidade contributiva, tendo em vista que o contribuinte de fato do IRRF neste caso é a pessoa jurídica sediada no exterior, enquanto que à autora cabe tão somente o pagamento da CIDE, a qual incide sobre oroyaltiesremetidos ao exterior. 9 - Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica. 10 - Apelação improvida." (TRF-3, Terceira Turma, Apelação Cível 0003790-43.2015.403.6144/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 de 12/09/2018). Destarte, não vislumbro a inconstitucionalidade da contribuição em tela, motivo pelo qual reconheço sua exigibilidade. Uma vez que não houve o reconhecimento do direito vindicado, já que se entendeu inexistir qualquer direito da Impetrante ao afastamento da incidência contributiva em comento, remanesce prejudicada a análise do pedido de compensação/restituição formulado. (...)". Por estas razões, há que ser mantida a decisão recorrida, não se verificando a probabilidade do direito alegado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra." (ApCiv nº 5004500-10.2021.4.03.6130/SP, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023) Ante a sucumbência da parte ré em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Pelo exposto, nos termos do art. 932, V do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. P. I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal