Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELINTON SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016568-38.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta por WELINTON SANTOS FERNANDES, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a revisão de seu benefício previdenciário NB 184.806.482-6 (DIB 26/10/2017), com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade submetida a condições especiais nos interregnos de 18/02/1986 a 21/01/1987, 02/04/1991 a 01/04/1999, 15/05/2000 a 13/07/2000, 18/10/1995 a 20/03/1997, 24/02/2003 a 13/04/2006 e 13/08/2013 a 26/10/2017. Foi indeferida a Justiça Gratuita (ID 27541517). Devidamente citado, o INSS contestou (ID 37269074). Réplica (ID 38443140). Foi indeferida a prova pericial requerida pelo autor (ID 41395978). Foi anexado aos autos o ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (ID 52385118). É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação aos períodos pedidos, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: - 18/02/1986 a 21/01/1987 – CTPS (ID 24920498 - Pág. 24), função de ½ oficial caldeireiro; - 02/04/1991 a 01/04/1999 – CTPS (ID 24920498 - Pág. 25), o vínculo teve início em 14/11/1988 e término em 01/04/1991, na função de caldeireiro, conforme observação constante da CTPS. Ainda em relação ao período de 14/11/1988 a 01/04/1991, foi anexado o PPP (24920498 - Pág. 46); - 24/02/2003 a 13/04/2006 – PPP (ID 24920498 - Pág. 55/57), exposição do autor a ruído de 85,2 dB(A) e agentes químicos, com utilização de EPI eficaz; - 13/08/2013 a 26/10/2017 – Ofício da Petrobrás com o Laudo Técnico (LTCAT) que embasou o PPP, constando que o autor esteve exposto a ruído de 85,7 dB(A) desde 04/07/2016 até 24/01/2018, que é a data constante do documento (ID 24920871 - Pág. 5/7). Em relação aos períodos de 18/10/1995 a 20/03/1997 e 15/05/2000 a 13/07/2000, não foram anexados aos autos documentos que comprovassem a exposição do autor a agentes nocivos. Considerando os limites de tolerância de ruído previstos às épocas e o enquadramento da categoria profissional previsto no item 2.5.2 do Decreto 83080/79 - ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, entres ouros, reconheço a especialidade do período de, reconheço o caráter especial dos interregnos de 18/02/1986 a 21/01/1987, 18/11/2003 a 13/04/2006 e 13/08/2013 a 26/10/2017. Desse modo, com o reconhecimento da atividade especial dos períodos referidos, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, o autor perfaz 21 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 18/02/1986 a 21/01/1987, 18/11/2003 a 13/04/2006 e 13/08/2013 a 26/10/2017, conforme fundamentação supra, condenar o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum, incluindo no tempo de serviço já apurado administrativamente, e determinar a revisão do benefício NB 184.806.482-6 desde a sua data de início, DIB 26/10/2017 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal. O índice para correção monetária e juros de mora será a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de seus procuradores, posto que as sucumbências se anulam. Condeno o autor, pela sucumbência um pouco maior, ao pagamento das custas cuja cobrança é condicionada à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. O INSS é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.