Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970-A, LUCIANO DE SOUZA - SP211620-A, PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A
APELADO: ORGANIZACAO PENIEL LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: THOMAS RODRIGUES CASTANHO - SP243133-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRA/SP contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre a ORGANIZAÇÃO PENIEL LTDA e o CRA e determinou o cancelamento de eventuais penalidades aplicadas à parte autora. O agravante alega que a atividade econômica principal e básica da empresa consiste na administração de condomínios, típica do profissional em Administração, tornando imprescindível o registro nos quadros do CRA. Diz que as “atividades reais, “exercidas de fato”, guardam correspondência com aquelas descritas no art. 2º, ‘a’ e ‘b’ da Lei n. 4.769/1965. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento perante o colegiado. O agravado foi intimado para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Registro, de início, que “Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte” (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112). As razões recursais apresentadas não contrapõem al fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (ID 221776274): “Cuida-se de ação de procedimento comum proposta pela empresa Organização Peniel LTDA em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo, na qual se discute a necessidade de registro da parte autora nos quadros do referido Conselho Regional. Com efeito, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 1º da Lei nº 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. O artigo 15 da Lei nº 4.769/1965 estabelece que serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas que explorem, sob qualquer forma, as atividades do técnico de administração. A Lei nº 4.769/1965 elenca as atividades desenvolvidas pelos técnicos de administração nos seguintes termos: "Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO." O artigo 3º, do Decreto nº 61.934/1967, por seu turno, estabelece um rol das atividades desenvolvidos por Técnicos de Administração, in verbis: "Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem." No caso em tela, verifica-se na Cláusula 1ª do instrumento particular de alteração do contrato social registrado perante a JUCESP em 09/08/2018 (ID 221519535, pág. 1/4) que parte autora passou a ter como objeto social “Compra e Venda Imóveis de Terceiros Avulso, Administração de Alugueres, Administração de Loteamento, Lançamento e Administração de Condomínio”. No cartão de identificação da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a descrição da principal atividade econômica é: “68.21-8-01 – Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis” e da atividade secundária é: “68.22-6-00 – Gestão e administração da propriedade imobiliária” (ID 221519537, pág. 7). Como já salientado pela r. sentença: “as atividades desempenhadas pela autora estão inseridas no ramo imobiliário, a ensejar o registro perante o CRECI/SP. E, no caso concreto, conquanto a autora tenha formulado pedido inscrição nos quadros do CRECI/SP em 05/12/2019 (ID 29817000 – pág.35), portanto, após o ajuizamento da presente ação (ID 29816996), a mesma comprovou que a inscrição se encontra ativa, consoante ID 47889947 – pág. 02, sendo vedada a dupla filiação, nos termos da jurisprudência pátria". Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte: (...) Destarte, é de ser mantida a r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal Regional Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004291-68.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação do Conselho Profissional. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se.” De acordo com o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o “registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. Conforme Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a atividade econômica principal da ORGANIZAÇÃO PENIEL LTDA é: “68.21-8-01 – Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis” (ID 221519537, fl. 7). A atividade de corretagem não se enquadra naquelas listadas no art. 2º da Lei n. 4.769/1965. Com base no que seria a atividade básica (ou principal), a empresa se inscreveu perante o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo – CRECI/SP. A decisão agravada é clara ao concluir que as atividades desempenhadas estão inseridas no ramo imobiliário, a ensejar o registro nos quadros do CRECI, sendo vedada a dupla filiação, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração. A decisão agravada, ademais, está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. Ementa AGRAVO INTERNO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-SP. REGISTRO. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. CORRETAGEM. EXISTÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O CRECI/SP. DUPLA FILIAÇÃO. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No agravo do art. 1021, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. 2. As razões recursais apresentadas não demonstram o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nela decidida. 3. De acordo com o art. 1º da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o “registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”. 4. Conforme Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, a atividade econômica principal da ORGANIZAÇÃO PENIEL LTDA é: “68.21-8-01 – Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis” (ID 221519537, fl. 7). 5. A atividade de corretagem não se enquadra naquelas listadas no art. 2º da Lei n. 4.769/1965. Com base no que seria a atividade básica (ou principal), a empresa se inscreveu perante o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo – CRECI/SP. 6. A decisão agravada é clara ao concluir que as atividades desempenhadas estão inseridas no ramo imobiliário, a ensejar o registro nos quadros do CRECI, sendo vedada a dupla filiação, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte. 7. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão