Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269096/SP (2026/0159840-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PLÍNIO ANTÔNIO CABRINI JUNIOR - SP144858
DEVANILDO PAVANI - SP328142
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Carmo Campos de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 311): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rito ordinário ajuizada para assegurar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ser a autora portadora de cegueira e a devolução dos valores indevidamente retidos na fonte nos anos calendários de 2013 a 2016 e parcialmente em 2017 (ano do reconhecimento da isenção), devidamente corrigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial da isenção do imposto de renda e se deve ser aplicado o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão do termo inicial da isenção do imposto de renda e firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção de que trata o artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 é a data em que foi comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. No caso dos autos, restou comprovado que a doença distrófica de retina tem início desde o nascimento do portador e se agrava ao passar dos anos, que a autora está em tratamento com o médico que a acompanha desde 28/08/1987 e que foi aposentada por invalidez em 05/01/1977. De outro lado, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 estabelece que, na repetição do indébito, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, considerada a data da propositura da ação 06/08/2018, deve ser adotado como termo inicial 06/08/2013. 4. De acordo com o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 e 2º, incisos V e VII, §§ 3º a 8º, e 7º, da Portaria PGFN nº 502/2016, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. No caso dos autos, trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de a autora ser portadora de cegueira. Citada, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido de isenção, de maneira que é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelações e remessa oficial providas para reformar em parte a sentença e estabelecer como termo inicial de isenção do imposto de renda 06/08/2013, bem como para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 341-345). Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 362-372), a recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 ao não proceder à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários, tendo em vista que a Fazenda Nacional apresentou resistência substancial à pretensão inicialmente formulada. Defende, no ponto, a observância do princípio da causalidade, vertida no art. 85 do Código de Processo Civil. Com isso, pede a reforma parcial do acórdão recorrido para que a União seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões às fls. 379-386 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 397-401), razão pela qual os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta para reconhecimento de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, por doença grave (cegueira), e restituição dos valores indevidamente retidos entre 2013 e 2016 e parcialmente em 2017. Relativamente à afronta do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios, à luz da aludida norma, somente é aplicável quando, citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, o ente público reconhece a procedência integral da pretensão autoral, sem que haja pretensão resistida. No caso examinado, a Fazenda Nacional, embora tenha reconhecido a isenção do tributo proveniente da condição da recorrente (cegueira), questionou substancialmente o seu termo inicial, controvertendo o pedido formulado pela autora, comportamento processual apto a afastar a dispensa do pagamento de honorários. A propósito, ilustrativamente, confiram-se (sem grifos no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal. 3. O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 4. Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.841/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dado que "a Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios" (REsp n. 1.691.576/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018). 2. Tendo sido o provido o recurso especial interposto pela parte ora agravada, relativo ao cabimento da condenação ao pagamento da verba honorária, cabe determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação, a fim de que sejam analisados os pedidos subsidiários formulados oportunamente, relacionados à fixação dos honorários. 3. Agravo interno provido em parte, apenas para determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos pedidos subsidiários. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.068.095/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer totalmente a procedência do pedido, como no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.818.362/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Hipótese em que o ente fazendário federal resistiu à pretensão do autor, motivo por que se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou: "Ressalte-se que a União apresentou resistência ao pedido da agravante, uma vez que, na resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência do pedido somente no referente à prescrição. Ao manifestar-se acerca do redirecionamento, finalizou nos seguintes termos: 'Assim, perfeitamente possível o redirecionamento no caso'. Além disso, concordou com a prescrição somente depois de interposta a exceção de pré-executividade. Dessa forma, inaplicável ao caso o art. 19 da Lei 10.522". 3. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/02 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 4. A Fazenda reconheceu apenas parcialmente o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.577.588/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.) Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a isenção prevista no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 e, com isso, determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários em favor da parte recorrente, conforme a sucumbência a ser aferida pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE