Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SHILENE HERNANDES RABELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007539-48.2015.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Remetidos à Seção de Cálculos, foi apurado o seguinte: Comparativo dos cálculos apresentados, em 01/01/2015: - Pelo(s) credor(es): R$ 330.810,15 - Pelo(s) devedor(es): R$ 250.959,64 - Pela Justiça Federal: R$ 318.007,48 Foram pagos valores incontroversos conforme id. n. 34906108-pag.81/82. Após a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo, as partes concordaram com os valores remanescentes apurados, correspondentes às prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 266186848, em que se apurou o valor total remanescente de R$ 67.047,84, sendo R$ 60.952,59 devidos ao exequente e R$ 6.095,25 relativos aos honorários sucumbenciais, descontados os valores já pagos a título de parcela incontroversa. Condeno as partes ao pagamento ao adversário dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% sobre a diferença entre o valor que propuseram e o ora homologado: a) a exequente pagará ao órgão de representação da executada o valor de R$ 1.280,26; b) a executada pagará ao(à) advogado(a) do exequente o valor de R$ 6.704,78; Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 60.952,59, em favor da parte requerente. b) no valor de R$ 6.095,25, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.