Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO, JAIR DIAS TINOCO, EDEVAL GONCALVES, MARIO DOS SANTOS, LUIZ ALVES FERNANDES, FLAVIO RUAS, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, REINALDO RUAS, RENE RIVALDO RUAS, ROBERTO ANTONIO CARDOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO - SP65659
EXECUTADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCINE TAVELLA DA CUNHA - SP203653, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, JATYR DE SOUZA PINTO NETO - SP68853, THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003900-75.2009.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença de julgado que condenou a ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários advocatícios e reembolso de custas processuais em favor de LUIZ CARLOS ALONSO e OUTROS. Após o trânsito em julgado, os exequentes apresentaram cálculos de liquidação apurando o valor do débito em R$ 3.758,75, posicionado para 04/2015. Citado a teor do art. 730 do CPC/1973, o executado não se opôs ao valor apresentado. Ciente da expedição de ofício requisitório, o executado requereu o parcelamento do débito, sustentando que se encontra em desequilíbrio financeiro (id. 12382444 – p. 117/119). Ante a concordância expressa do exequente foi deferido o pedido de parcelamento do débito e cancelado o ofício requisitório expedido (id. 12382444 – p. 133). O executado comprovou pagamento das parcelas acordadas (id. 12382444 – p. 139/141, id. 12072625 e id 12370580). Ciente, o exequente apresentou cálculo complementar, pleiteando o pagamento de saldo remanescente da quantia de R$3.037,84, posicionada para 01/2019, relativa a juros de mora e atualização monetária (id. 13717329). Ante a alegação da existência de saldo remanescente os autos foram remetidos à contadoria judicial. Pelo setor contábil foi apurada a existência de saldo remanescente em favor do exequente totalizando a quantia de R$ 805,80, posicionada para 01/2019 (id. 40386921). Cientes, as partes não se manifestaram sobre os cálculos da contadoria. É a síntese do necessário. DECIDO. No caso dos autos, os exequentes inicialmente apuraram o valor do débito em R$ 3.758,75, posicionado para 04/2015. Contudo, homologado o pedido de parcelamento e comprovada a quitação da última parcela em 11/2018, os exequentes requerem a execução de quantia complementar a título de juros de mora e correção monetária, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a data da conta (04/2015) até a data da efetiva quitação do débito. Neste tocante assiste razão ao exequente. O despacho id. 12382444 – p. 133 determinou expressamente que o parcelamento do débito deveria observar as devidas atualizações. Contudo, o setor contábil apurou excesso nas contas do exequente, uma vez que computou juros sem expressa previsão e aplicou indevidamente juros sobre juros (id. 40386921). Inviável, portanto, o acolhimento das contas do exequente.
Ante o exposto, acolho as contas da contadoria (id. 40386921), posto que elaboradas com observância aos limites impostos pelo título executivo, e fixo o saldo complementar devido em R$ 805,80, posicionado para 01/2019. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento do crédito homologado que deverá ser devidamente atualizado da data da conta até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. Santos, 23 de junho de 2021. Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal