Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PQ SILICAS BRAZIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS GIDEON PORTES - SP182759-A, CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672-A, FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PQ SILICAS BRAZIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270-A, CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672-A, CARLOS GIDEON PORTES - SP182759-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015877-39.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PQ SILICAS BRAZIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS GIDEON PORTES - SP182759-A, CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672-A, FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PQ SILICAS BRAZIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270-A, CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672-A, CARLOS GIDEON PORTES - SP182759-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PQ SILICAS BRAZIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS GIDEON PORTES - SP182759-A, CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672-A, FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PQ SILICAS BRAZIL LTDA. Advogados do(a)
APELADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270-A, CLAUDIO FELIPPE ZALAF - SP17672-A, CARLOS GIDEON PORTES - SP182759-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se, ademais, que não há como se reconhecer que houve sucumbência recíproca, nos termos consignados pela União. Isso porque, a presente ação foi proposta com o objetivo de ver declarada a ilegitimidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e tal pretensão foi acolhida. O fato do STF ter promovido a modulação de efeitos da decisão no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR não altera o êxito obtido na demanda pela parte autora. A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015877-39.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELOS EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. 1. Quanto à alegada ausência de interesse processual da parte autora, em decorrência da não comprovação do indébito, destaco que a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, de relatoria do Ministro Humberto Martins, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em demanda voltada à repetição de indébito tributário, basta a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de recolhimento do tributo no momento do ajuizamento da ação, por ser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento em que deverá ser apurado o quantum debeatur. 2. A possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, não se configura como óbice ao imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 4. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 5. No julgamento do referido precedente qualificado, o c. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. 6. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela. 7. Reconhecido o direito à compensação, abrangendo os valores indevidamente recolhidos após o julgamento pela Corte Suprema da tese fixada no RE 574.706/PR no dia 15 de março de 2017. 8. Deve a compensação ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Assim, primeiramente, é devida apenas após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, do CTN). Por sua vez, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. No caso concreto, todavia, deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 9. Ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 10. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). 11. Apelação da União, remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas. A União Federal, por meio dos declaratórios, alega que o v. acórdão deixou de promover a necessária revisão dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, tendo em vista que no caso houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015877-39.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. Não há como se reconhecer que houve sucumbência recíproca, nos termos consignados pela União. Isso porque, a presente ação foi proposta com o objetivo de ver declarada a ilegitimidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e tal pretensão foi acolhida. O fato do STF ter promovido a modulação de efeitos da decisão no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR não altera o êxito obtido na demanda pela parte autora. 4. A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. 5. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.