Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES, SIMONE LUZIA DE OLIVEIRA, SANDRO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a) SUCEDIDO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do depósito do ofício precatório, que está à ordem do juízo. Anote-se, a secretaria, a informação no objeto do processo "Depósito à ordem do juízo". Inicialmente homologo a cessão de crédito realizada entre os exequentes SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES, SIMONE LUZIA DE OLIVEIRA e SANDRO ANDRE DE OLIVEIRA, à cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL. No mais, oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) 312035887, 312042566 e 312043258´(VALOR CONTRATUAL), para a(s) conta(s) informada(s) pelo(a) advogado(a) do exequente no ID 311003135. Esclareço que as informações inseridas são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(s), sem validação de dados pela secretaria. Por fim, comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento da ordem pela instituição financeira. Manifeste-se a cessionária, no prazo de 05 dias, como pretende o levantamento dos valores contidos nos IDs 312035887, 312042566 e 312043258 (VALOR DOS EXEQUENTES), se por meio do alvará de levantamento ou por meio do ofício de transferência eletrônica de valores. Neste caso, deverá informar os dados bancários, bem como acerca do imposto de renda. No entanto, dispõe o artigo 32 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento." Dessa forma, como o depósito foi realizado no nome da parte exequente, ora cedente/beneficiária, a informação do Imposto de renda deverá ser a dele. Assim, embora o favorecido da cessão de crédito seja o cessionário, informe a parte exequente/beneficiária/cedente, no prazo acima, se é isenta ou não do Imposto de Renda. Com a informação, expeça-se. Caso não haja manifestação da parte exequente acerca da retenção do imposto de renda até a expedição do ofício transferência, expeça-se, devendo constar no campo "Imposto de Renda": Não informado. Comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento pela instituição financeira. Intimem-se a parte exequente e o cessionário. São Paulo, 4 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002498-86.2004.4.03.6183 SUCEDIDO: GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA