Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO SILVA PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA VITORIA DE AZEVEDO MOURA SUZUKI - SP412014, MATHEUS NATAN MENDES - SP391703
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA, SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO Por sentença de 11/05/2021 (fls. 1107/1116, id 48922334), posteriormente aclarada em 11/06/2021 (fls. 1138/1140, id 54945575), foram impostas às rés as seguintes obrigações, conforme parte dispositiva do julgado: (...) Ante todo o exposto, sem necessidade de mais perquirir, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela parte autora para: a) condenar, de maneira solidária, tanto a ré ALCANCE CONSTRUTORA quanto a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em obrigação de fazer, consistente em realizar na casa da parte autora todos os consertos e melhorias que foram indicadas pelo perito judicial, conforme positivado no tópico do laudo pericial denominado SOLUÇÕES PROPOSTAS; b) condenar, de maneira solidária, a construtora ALCANCE e a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor fixo desde já em trinta mil reais. O valor aqui fixado a título de danos morais deverá sofrer incidência da correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribuna de Justiça, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Assim agindo, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da procedência da ação, condeno ainda as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. (...) Após o trânsito em julgado, em 24/10/2021, da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não conheceu o Recurso de Apelação Interposto pela corré ALCANCE CONSTRUTORA LTDA (fls. 1162/1166, id 140819869; fls. 1167/1171, id 140819870; fl. 1172, id 140819871), o exequente deu início a esta FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, postulando o pagamento de R$ 49.023,49 a título de danos morais e a execução das obras de melhoria no imóvel (fls. 1174/1179, id 140897513), além do pagamento dos honorários de sucumbência, desta vez quantificados em R$ 12.944,13 (fls. 1182/1184, id 140898121). A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL concordou com os valores dos honorários, depositando R$ 6.472,06, que corresponde a 50% do montante executado. No tocante aos danos morais, arguiu excesso de execução, apontando que o valor devido seria de R$ 38.481,00, competindo-lhe arcar com 50% (R$ 19.240,50). Efetuou dois depósitos: um de R$ 6.472,06, relativo aos honorários (fl. 1194, id 171748356), e outro de R$ 24.511,74, que corresponde a 50% do valor apontado pelo exequente a título de danos morais (fl. 1196, id 171748359), nada dizendo acerca da obrigação de fazer. Então, as executadas foram novamente intimadas, desta vez para cumprirem a obrigação de fazer no prazo de até 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, consistente na realização de todos os consertos e melhorias na residência do exequente, conforme indicado no tópico do laudo pericial denominado “SOLUÇÕES PROPOSTAS” (despacho proferido no dia 24/01/2022, fl. 1199, id 240509705). O exequente se opôs à arguição de excesso de execução, bem como à pretensão da coexecutada CAIXA de arcar com apenas 50% do débito, tendo em vista o vínculo de solidariedade entre as devedoras. Por este motivo, requereu a intimação da CAIXA para pagamento do remanescente com acréscimos de multa de 10% e de honorários de 10%, isso em relação tanto à quantia destinada à compensação dos danos morais (fls. 1201/1204, id 240595131) quanto à importância dos honorários sucumbenciais (fls. 1207/1209, id 240595910). Além disso, pleiteou que a importância depositada nos autos fosse transferida à conta bancária do seu patrono (Banco do Brasil, Agência 179-1, Banco do Brasil 80868-7, CPF: 434.336.758-48, Titular: Matheus Natan Mendes). Diante da divergência dos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (fl. 1210, id 241858459), que apresentou seu parecer (fls. 1211/1212, id 242277458). Em 02/03/2022, a impugnação da CAIXA foi acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução no tocante ao valor destinado à compensação dos danos morais. Com isso, o parecer contábil foi HOMOLOGADO pelos seguintes parâmetros: (a) R$ 12.944,13 a título de honorários advocatícios, posicionados para outubro/2021; e (b) 38.331,00 a título de danos morais, posicionados para dezembro/2021 (decisão de fls. 1221/1223, id 244318098). Os autos retornaram à contadoria para parecer suplementar, relativo à multa e aos honorários de 10% sobre o valor residual a ser executado. Na ocasião, foram apuradas as seguintes importâncias residuais, já com os acréscimos pertinentes: (a) R$ 7.635,35 de honorários, atualizado até 03/2022; e (b) R$ 16.664,28 de danos morais, atualizado até 03/2022 (fl. 1225, id 246599827). O autor e seu patrono concordaram com as importâncias apuradas (fl. 1240, id 247077231). Alvarás de Levantamento das importâncias incontroversas, as quais estavam depositadas nos autos (R$ 24.511,71, à fl. 1233, id 246606486; e R$ 6.472,06, à fl. 1236, id 246607321). Em relação à obrigação de fazer, a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pediu sua conversão em obrigação de pagar (fl. 1219, id 243845297), com o que o autor discordou (fl. 1240, id 247077231). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nova petição de 18/04/2022, se opôs genericamente aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e já homologados por este Juízo (fl. 1245, id 248010349), à vista do que o exequente pediu que ela seja condenada por litigância de má-fé (fl. 1247, id 247207679). Os antigos patronos da coexecutada ALCANCE noticiaram que deixaram de representá-la processualmente (fl. 1248, id 248105650), motivo por que foi determinada a sua intimação pessoal e a do seu representante legal, Sérgio Teixeira Castanhari (fl. 1261, id 250944257). O exequente pediu que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja compelida a efetuar o depósito do valor remanescente, uma vez que a coexecutada ALCANCE tem se furtado de suas obrigações (fls. 1263/1264, id 254661747), podendo o credor, nesta hipótese de solidariedade passiva, cobrar a dívida de um ou de todos os devedores solidários (CC, art. 275). Em outra petição, pediu que o fim do prazo de 06 meses, concedido às executadas para efetuarem as obras de melhoria em seu imóvel, seja certificado como marco inicial da incidência da multa diária por atraso no cumprimento (fl. 1270, id 258361895). Finalmente, os autos viram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. 1. EXECUÇÃO DA QUANTIA CERTA Os parâmetros da execução por quantia certa foram judicialmente homologados em 02/03/2022 (decisão de fls. 1221/1223, id 244318098). Contra esta decisão homologatória, não houve interposição de recurso. Uma vez definidos os parâmetros, o parecer contábil suplementar e posterior (fl. 1225, id 246599827), pelo qual foram discriminados os saldos residuais a serem ainda executados, já com acréscimo de multa e de honorários advocatícios, em nada inovou. Desse modo, a irresignação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, manifestada recentemente (fl. 1245, id 248010349), não pode ser acolhida, pois, além de intempestiva, eis que manifestada apenas em 18/04/2022, é genérica e divorciada de qualquer elemento palpável de prova que a sustente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000803-21.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Trata-se, a bem da verdade, de manifestação meramente protelatória, cuja reiteração implicará em sanção por litigância de má-fé, ficando a executada advertida neste sentido. Rejeito, pois, a insurgência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determino que ela efetue o pagamento das importâncias residuais apontadas no laudo contábil suplementar [(a) R$ 7.635,35 de honorários, atualizado até 03/2022; e (b) R$ 16.664,28 de danos morais, atualizado até 03/2022], a serem corrigidas até a data do efetivo pagamento, no prazo de até 15 dias, tendo em vista sua condenação de modo solidário e o pedido do exequente com base no artigo 275 do Código Civil. Em não sendo efetuado o pagamento nesse prazo, DEFIRO, desde já, a constrição patrimonial via SISBAJUD, até o montante atualizado do débito. 2. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O título executivo transitado em julgado prevê que as executadas devem, solidariamente, realizar na casa do exequente consertos e melhorias indicadas pelo perito judicial, conforme positivado no tópico do laudo pericial denominado “SOLUÇÕES PROPOSTAS”. Incabível, assim, ao menos por ora, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois, caso as demandadas insistam em não cumpri-la, poderá o exequente mandar que terceiro a cumpra às custas das executadas, sem prejuízo da indenização cabível e da multa cominatória já aplicada na sentença. A propósito, a determinação judicial de cumprimento da obrigação de fazer em até 06 meses, contados da intimação e sob a advertência de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00, foi lançada nos autos em 24/01/2022 (fl. 1199, id 240509705). Dela as partes foram intimadas em 27/01/2022 (quinta-feira), conforme registros de ciência constantes da aba “expedientes” destes autos: - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: ato de comunicação “despacho 14308207”; - ALCANCE CONSTRUTORA LTDA: ato de comunicação “despacho 14308208; - Sergio Teixeira Castanhari, representante legal da pessoa jurídica ALCANCE CONSTRUTORA: ato de comunicação “despacho 14308209”. Desse modo, deve a Serventia certificar a data do decurso do prazo de 06 meses (27/07/2022), a qual marca o termo inicial de incidência da multa cominatória. Tendo isso em vista, e com fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”, confiro às executadas 30 dias para que apresentem plano de trabalho completo de realização das obras no imóvel do exequente, advertindo-as de que já estão em mora desde o dia 27/07/2022. Advirto-as, também, no sentido de que, caso as obras não sejam iniciadas em até 30 dias, contados da intimação, a multa moratória passará, automaticamente, a ser de R$ 5.000,00 por dia de atraso no início das obras (CPC, art. 537, § 1º). 3. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA ALCANCE Diligencie a Secretaria acerca do cumprimento do despacho “id 250944257” (fl. 1261), relativo à determinação de intimação da executada ALCANCE CONSTRUTORA LTDA e do seu representante legal para que constituam novo causídico. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, observando-se que, com relação à executada ALCANCE, sua intimação deve ser pessoal e por meio do seu representante legal, SÉRGIO TEIXEIRA CASTANHARI, tendo em vista não haver ainda notícia de constituição de novo defensor. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)